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TSE forma maioria para anular votos de Garotinho e viabiliza Ruas

O TSE formou maioria para anular os votos de Anthony Garotinho no 1º turno; recontagem dos votos válidos pode entregar vitória a Douglas Ruas já no primeiro turno.

JOTA5 min de leitura
TSE forma maioria para anular votos de Garotinho e viabiliza Ruas
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

Lead de resposta direta A maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou entendimento favorável à anulação dos votos atribuídos a Anthony Garotinho nas eleições de primeiro turno, o que determina a recontagem dos votos válidos e abre caminho para que Douglas Ruas (PL-RJ) seja declarado vencedor já no 1º turno. A decisão tem efeito imediato sobre o resultado provisório e sobre os atos posteriores de diplomação e posse.

Contexto

A controvérsia decorre da inscrição de um candidato sub judice nas urnas eleitorais, situação em que a candidatura estava impugnada pela Justiça Eleitoral do estado do Rio de Janeiro. No dia da votação, o nome do candidato constou na cédula eletrônica, e seus votos foram contabilizados provisoriamente. A jurisprudência e a doutrina eleitoral enfrentam há décadas a tensão entre a preservação do princípio do voto popular e a necessidade de retirar do processo eleitoral votos decorrentes de candidaturas indeferidas, sobretudo quando o indeferimento ocorre antes do pleito e há risco de inobservância da norma.

A decisão do TSE surge em um cenário em que a aritmética eleitoral é sensível: Douglas Ruas alcançou aproximadamente 49,27% dos votos válidos no pleito, enquanto Garotinho obteve 274.411 votos (cerca de 3,17%). Anular os votos do candidato sub judice implica recalcular os percentuais sobre a base dos votos válidos sem os sufrágios anulados, podendo ultrapassar a barreira dos 50% exigida para declaração de eleito em primeiro turno.

A questão é paradigmática para a regulação do fenômeno ‘‘sub judice’’ nas urnas: decide-se se os votos lançados em favor de candidato cuja candidatura foi indeferida devem ser mantidos até eventual trânsito em julgado ou se, havendo decisão administrativa/judicial contrária ao registro antes do pleito, esses votos são desconsiderados imediatamente para efeitos de apuração.

O que foi decidido

O relator do processo no TSE sustentou a impossibilidade de manutenção dos votos do candidato cuja candidatura foi indeferida pela Justiça Eleitoral estadual, rejeitando a desistência recursal apresentada pela defesa e negando o recurso protocolado no TSE contra o indeferimento. A turma formou maioria acompanhando esse entendimento, culminando na anulação dos sufrágios atribuídos ao candidato sub judice.

Na prática, a anulação determina a exclusão daqueles votos da contagem de votos válidos e a reabertura da apuração para recomposição dos percentuais. Como consequência direta, Douglas Ruas, que obteve 4.271.199 votos (49,27%), poderá atingir mais de 50% dos votos válidos recalculados, ocupando assim o cargo de governador do Rio de Janeiro já no primeiro turno, sem necessidade de segundo turno.

Os fundamentos centrais invocados pelo relator e pelos ministros que formaram a maioria basearam-se na interpretação das regras de elegibilidade, na necessidade de coerência entre decisões jurisdicionais e o mapa eleitoral e na preservação da regularidade do pleito. A rejeição à desistência do recurso indica a intenção do tribunal de examinar plenamente o mérito do indeferimento, evitando efeitos práticos que contrariem a decisão jurisdicional que declarou a inelegibilidade/indeferimento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — trata do direito de sufrágio, dos requisitos de elegibilidade e da proteção do voto popular; fundamento constitucional para interpretar limites da participação eleitoral.
  • Código Eleitoral (Decreto-Lei 4.737/1965) — regula procedimentos eleitorais, apuração e efeitos do indeferimento de registro de candidatura.
  • Lei nº 9.504/1997 — disciplina normas sobre propaganda, registro de candidatos e a jurisprudência sobre candidaturas sub judice.
  • Constituição, Princípios do devido processo legal e ampla defesa (Arts. 5º e 14 da CF/88) — referência para equilibrar direitos individuais do candidato e a regularidade do processo eleitoral.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — precedentes sobre a exclusão de votos de candidatos cujo registro foi declarado inválido antes da diplomação e sobre a necessidade de recontagem para efeitos de declaração de eleito.

Impacto prático

  • Para os resultados eleitorais: A decisão altera imediatamente a base de votos válidos, com provável efeito de declarar Douglas Ruas eleito em 1º turno, extinguindo a perspectiva de segundo turno no estado.
  • Para a diplomação e posse: Havendo confirmação e publicação do acórdão, a secretaria do tribunal eleitoral e a Justiça Eleitoral estadual deverão adequar atos de apuração, culminando na expedição de diploma ao candidato declarado vencedor, salvo reversão em recurso com efeito suspensivo.
  • Para candidaturas sub judice: Define um precedente prático de que votos de candidatos cujo registro é invalidado são passíveis de exclusão na apuração, reforçando o dever de observância às decisões prévias sobre elegibilidade.
  • Para contestações processuais: Partidos ou candidatos que se sintam prejudicados poderão interpor recursos cabíveis ao plenário do TSE ou ao STF, conforme as hipóteses de competência e repercussão constitucional.

O que observar

  • Recursos e efeitos: Resta acompanhar eventuais pedidos de vista, embargos ou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal quando houver questão constitucional relevante. A modulação de efeitos pode ser arguida para restringir o alcance temporal ou material da anulação.
  • Prova de irregularidade pré-existente: Em futuras disputas, a discussão central será se o indeferimento ocorreu em momento processual apto a influenciar legitimamente a apuração, e se houve afronta ao princípio do voto direto e secreto.
  • Segurança jurídica e precedentes: A decisão pode ser invocada em outros pleitos com candidatos sub judice, mas sua aplicação dependerá de contexto fático-probatório e de eventual posicionamento uniforme do plenário do TSE.
  • Riscos práticos para advogados eleitorais: Necessidade de atuar precocemente na esfera administrativa e judicial para garantir manutenção ou impugnação de registros, considerando a possibilidade de que decisões interlocutórias tenham efeito imediato sobre a apuração.

Em suma, a maioria formada no TSE ao anular os votos de candidato sub judice reafirma o poder do tribunal de ordenar a lisura da apuração mesmo quando isso implica recontagem dos votos válidos e alteração do resultado aparente das urnas. A matéria seguirá sensível a recursos e terá repercussão em práticas de litigância eleitoral e na condução de impugnações de registro nas próximas eleições.

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