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TSE fixa arredondamento para cláusula de desempenho e beneficia federação

Plenário do TSE definiu arredondamento para uma casa decimal na aferição territorial da cláusula de desempenho, decidindo sobre acesso ao Fundo Partidário e propaganda.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE fixa arredondamento para cláusula de desempenho e beneficia federação
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral definiu critério técnico de arredondamento dos percentuais usados para aferir a cláusula de desempenho, adotando o arredondamento para uma casa decimal segundo norma da ABNT, decisão que viabiliza acesso da federação Psol-Rede ao Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita.

Contexto

A cláusula de desempenho introduzida pela Emenda Constitucional 97/2017 condicionou, em termos temporais e quantitativos, o acesso a recursos públicos e a tempo de propaganda à representatividade das legendas. A legislação infraconstitucional (Lei nº 9.096/1995, a chamada Lei dos Partidos Políticos) e as resoluções do TSE regulam a operacionalização dessa regra, mas não especificaram a escala numérica ou o critério de arredondamento a ser adotado na comparação percentual. A controvérsia praticada nas eleições recentes envolve a aferição do piso territorial — mínimo de 1,5% dos votos válidos em, pelo menos, um terço das unidades da federação — e a precisão matemática necessária para concluir se o percentual atingido por uma agremiação satisfaz esse limiar.

A discussão ganhou relevo em razão de efeitos concretos sobre o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita, prerrogativas que dependem da verificação do “mínimo em cada unidade da federação”. A ausência de norma expressa sobre quantas casas decimais devem ser consideradas vulnerava a previsibilidade da aplicação e abriu margem para interpretações divergentes sobre casos-limite, como o do Espírito Santo, em que a federação Psol-Rede alcançou 1,4912985337% dos votos válidos naquele estado.

O que foi decidido

A turma plenária, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e fixou critério objetivo: os percentuais de votos válidos por unidade da federação serão arredondados para uma casa decimal, em conformidade com procedimento de arredondamento adotado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Na prática, percentuais superiores a 1,45% passam a ser considerados 1,5% para fins de aferição do piso territorial.

A aplicação desse critério teve efeito imediato sobre a situação da federação Psol-Rede: o percentual obtido no Espírito Santo, arredondado para 1,5%, passou a compor o rol de unidades em que a federação atingiu o requisito territorial, completando o mínimo exigido para manutenção do acesso ao Fundo e à propaganda gratuita para a legislatura 2027–2031. O Plenário também determinou que a área técnica do tribunal adeque os cálculos e as tabelas de distribuição do tempo de propaganda para refletir a inclusão da federação entre as agremiações que cumpriram a cláusula.

O relator justificou a solução pela inexistência de previsão constitucional ou legal que imponha escala fixa de apresentação numérica, ressaltando que a escolha de duas casas decimais é meramente uma convenção de apresentação e que adotar uma casa decimal não altera os votos ou o resultado eleitoral; limita-se a uniformizar a aferição dos critérios de acesso a prerrogativas partidárias. O colegiado considerou também precedentes administrativos internos anteriores em que o tribunal já utilizou arredondamento em apurações, bem como o princípio de preservação do pluralismo político e da liberdade partidária como guias hermenêuticos.

Base normativa e precedentes

  • Emenda Constitucional 97/2017 — instituiu a cláusula de desempenho e condicionou o acesso a recursos e tempo de propaganda à representatividade das legendas.
  • Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) — disciplina a organização e funcionamento dos partidos, sendo fundamento para regras de acesso a recursos e propaganda.
  • Resoluções do TSE — regulam operacionalmente a distribuição do Fundo Partidário e o tempo de propaganda; a decisão buscou uniformizar interpretação ante lacunas sobre escala de arredondamento.
  • Prática administrativa do TSE em 2018 — adoção anterior de critério de arredondamento na aferição da cláusula, citada pelo relator como elemento de contexto (não se produziu alteração de acesso naquele pleito).
  • Princípio do pluralismo e liberdade partidária (CF/88, art. 1º e art. 17) — fundamentos constitucionais citados para orientar interpretação que preserve a competitividade e o sistema de partidos.

Impacto prático

  • Para partidos e federações: confere precedente para aplicação uniforme de arredondamento em casos limítrofes, reduzindo litígios sobre marginalidades percentuais e potencialmente ampliando o número de legendas aptas a receber Fundo e tempo de propaganda.
  • Para a federação Psol-Rede: acesso confirmado ao Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita para o período legislativo 2027–2031, com consequências orçamentárias e de visibilidade eleitoral.
  • Para a administração eleitoral: determina ajustes técnicos imediatos nas tabelas e nos cálculos de distribuição do tempo de propaganda no primeiro semestre de 2027; impõe padronização que facilitará processamento e previsibilidade em apurações futuras.
  • Para litígios futuros: estabelece critério de aferição que deverá ser aplicado em demandas judiciais e administrativas correlatas, diminuindo margem de subjetividade na contabilização percentual.

O que observar

  • Limites da decisão: a resolução do TSE trata do critério de arredondamento para aferição da cláusula de desempenho, não alterando regras eleitorais sensíveis como votos, quocientes ou distribuição de cadeiras, mas com impacto direto em prerrogativas partidárias; eventual controle judicial pode ser suscitado sobre critérios técnicos quando afetarem direitos de agremiações.
  • Recursos e modulação: cabe atentar para a possibilidade de insurgência por outras legendas ou Ministério Público Eleitoral caso entendam que a uniformização do critério causa distorções; o tribunal já modulou efeitos em outros temas eleitorais, então a extensão temporal e alcance concreto da decisão pode ser objeto de discussão.
  • Padrão técnico adotado: vinculação ao procedimento da ABNT traz previsibilidade, mas também submete a aferição a regras técnicas que poderão ser objeto de contestação quanto a sua aplicação em contexto jurídico-eleitoral.
  • Precedente para eleições futuras: a fixação do critério em Plenário tende a orientar a atuação da Justiça Eleitoral em pleitos subsequentes, reduzindo demandas sobre casos limítrofes, mas não impede questionamentos pontuais sobre arredondamentos distintos em circunstâncias excepcionais.
  • Estratégia processual: advogados devem requerer desde já a aplicação do critério uniformizado em procedimentos administrativos e em ações judiciais que discutam a obtenção de prerrogativas partidárias, instruindo pedidos com cálculos precisos e pedidos de retificação das tabelas do TSE quando houver impacto material.

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