TSE propõe convolação de votos para evitar retotalização por fraude de gênero
TSE discute converter votos de candidaturas-laranja em votos de legenda para preservar mandatos femininos e evitar retotalização do quociente eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou proposta que evita a anulação massiva de votos quando comprovada fraude à cota de gênero: transformar os votos atribuídos a candidaturas fictícias e a homens beneficiados pela fraude em votos de legenda, preservando assim o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os mandatos de mulheres eleitas.
Contexto
A controvérsia nasce da aplicação da regra sobre cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que exige pelo menos 30% de candidaturas de cada gênero nas listas proporcionais. Desde aproximadamente uma década o entendimento consolidado no TSE — cristalizado em súmulas e decisões colegiadas — tem sido o de que a constatação de fraude à cota de gênero acarreta a nulidade do DRAP do partido e, por consequência, a anulação de todos os votos do partido no pleito, com a retotalização do quociente eleitoral. Em 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou essa linha de rigor em julgamento que afetou a aplicação prática da disciplina eleitoral.
A tese autoriza sanção severa contra partidos que preencham a cota com candidaturas-laranja, com efeitos que ultrapassam os responsáveis diretos pela fraude: a retotalização pode alterar o quociente eleitoral, modificar a distribuição de cadeiras entre partidos e, assim, derrubar mandatos de eleitos de outras legendas. A rigidez teve o objetivo declarado de desincentivar o uso de candidaturas fictícias para burlar a regra de gênero, mas gerou críticas por provocar o chamado "efeito ricochete" sobre terceiros.
O que foi decidido
No caso concreto das eleições de 2022 no Amapá, em que o partido registrou candidaturas femininas que foram qualificadas como fictícias, o relator do processo apresentou voto-vista propondo uma solução intermediária: não mais anular todo o DRAP nem todos os votos, mas convolar — converter — determinados votos em votos de legenda. Sob a proposta, permaneceriam válidos o DRAP e os votos destinados a candidatas tidas como regulares; seriam transformados em voto de legenda apenas os votos atribuídos a homens beneficiados pela fraude, às candidaturas fictícias e às candidatas femininas que tenham participado do esquema.
Essa regra busca manter inalterados o coeficiente eleitoral e partidário, evitando a retotalização que normalmente redefiniria o quociente eleitoral e poderia causar perda de mandatos de eleitas de outras agremiações. Em sequência, outro ministro sugeriu que as titulares efetivamente eleitas nas chapas com fraude deveriam ser mantidas no cargo como medida prática de preservação do mandato. O presidente do TSE suspendeu o julgamento após a leitura do voto-vista, de modo que a discussão permanece pendente entre os demais membros do plenário.
Base normativa e precedentes
- Art. 10, §3º, Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — estabelece a cota mínima de 30% para cada gênero nas listas proporcionais.
- Súmula 73 do TSE (2024) — consolidou o entendimento de que a fraude à cota de gênero acarreta a cassação do DRAP e a nulidade dos votos do partido (posição objeto do debate atual).
- ADI 6.657, STF (julgada em 6/3/2023) — precedente do Supremo sobre posse e efeitos decorrentes de irregularidades partidárias, invocado para definir efeitos práticos da manutenção de mandatos.
- Jurisprudência consolidada do TSE e do STF — que historicamente optou por solução punitiva rígida para combater candidaturas-laranja entre 2016 e 2023.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: a convolação proposta altera a técnica de afronta e defesa em ações que discutem fraude à cota de gênero; passa a ser crucial demonstrar quem, de fato, participou do esquema e quais votos devem ser mantidos como nominais.
- Para partidos e candidatos: reduz o risco de perda massiva de votos e de mandatos de aliados alheios à fraude, ao mesmo tempo em que mantém sanções dirigidas aos agentes do ilícito. A alternativa pode mitigar custos políticos e jurídicos para terceiros.
- Para a administração eleitoral: a aplicação demandaria critérios probatórios mais refinados para identificar candidaturas fictícias e beneficiários do esquema, bem como procedimentos técnicos para transformar votos nominais em votos de legenda sem provocar insegurança jurídica.
- Para julgamentos em curso: decisões que tenham anulado o DRAP com retotalização poderão ser reapreciadas ou contestadas em sede de recurso, dependendo do desfecho do plenário do TSE.
O que observar
- Padrão probatório: a proposta impõe necessidade de delimitação precisa sobre como se comprovará a participação ativa da candidata ou do candidato no esquema; isso afetará provas documentais, depoimentos e meios indiciários.
- Modulação e segurança jurídica: se o TSE adotar a convolação, resta discutir se a medida terá efeitos prospectivos, retroativos ou se haverá modulação para decisões já transitadas, com impacto sobre posses e mandatos já exercidos.
- Recursos ao STF: decisões definitivas do TSE que alterem a sistemática atual provavelmente ensejarão repercussão geral ou controle pelo Supremo, sobretudo em pontos relativos à eficácia de mandatos e à interpretação da súmula.
- Risco de incentivo indesejado: a solução menos gravosa pode ser criticada por reduzir o desincentivo econômico e político às candidaturas-laranja, exigindo que o TSE conjunte a convolação com critérios sancionatórios efetivos contra os responsáveis.
- Interação com precedentes: o resultado vai confrontar diretamente a Súmula 73 e o entendimento adotado pelo STF em 2023; a eventual superação dessa fase terá repercussões amplas para a disciplina das eleições proporcionais.
Conclusivamente, a proposta em debate no TSE representa um deslocamento técnico relevante: do aniquilamento coletivo de votos para uma solução que individualiza consequências eleitorais, buscando preservar mandatos que não resultaram da fraude. A adoção dessa tese exigirá detalhamento probatório e processual para assegurar coesão entre a proteção do direito político das mulheres e a necessária repressão às manobras partidárias que fraudam a cota de gênero.
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