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TSE valida uso de dark posts e exige prova de ilícito eleitoral

TSE afastou multa por dark posts na campanha de Fortaleza: decisão define que só há infração se houver violação concreta das regras de impulsionamento previstas na Lei das Eleições.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TSE valida uso de dark posts e exige prova de ilícito eleitoral
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que a mera utilização de dark posts na campanha eleitoral não configura automaticamente infração prevista no §2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), afastando a multa aplicada contra o candidato eleito à Prefeitura de Fortaleza. A corte condicionou a responsabilização à comprovação de irregularidade substantiva no regime de impulsionamento — como propaganda negativa, ausência de identificação inequívoca, contratação por agente não autorizado, desinformação ou ofensa à honra — que, isoladamente, não foi demonstrada nos autos.

Contexto

Dark posts são anúncios patrocinados em redes sociais que aparecem apenas a segmentos específicos do público e não ficam visíveis no feed público do anunciante. Desde a expansão das campanhas digitais, surgiram controvérsias sobre se essa técnica de segmentação agrava riscos eleitorais, sobretudo quanto à transparência, rastreabilidade e possibilidade de microtargeting com conteúdo negativo ou desinformativo. A Lei das Eleições, em seu art. 57-C, regula a propaganda paga na internet e autoriza o impulsionamento desde que haja identificação inequívoca e contratação por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes. Em processos eleitorais, tribunais regionais e instâncias inferiores oscilaram entre admitir sanções quando a forma de veiculação resultava em ocultação de autoria ou violação de requisitos legais, e reconhecer a licitude dos impulsionamentos quando preenchidos os requisitos formais.

A controvérsia importa porque decisões que equiparam técnicos de veiculação (como o dark post) a ilícitos per se poderiam restringir formas legítimas de propaganda digital e gerar insegurança para campanhas que dependem de segmentação para comunicar propostas a públicos específicos. Por outro lado, regras laxas poderiam permitir uso estratégico de microsegmentação para práticas abusivas sem responsabilização adequada.

O que foi decidido

A turma do TSE entendeu que o dark post é uma técnica de veiculação e segmentação de anúncios, cuja utilização, em abstrato, não configura ilegalidade eleitoral suficiente para a aplicação da multa prevista no §2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. O relator destacou que a infração ao dispositivo exige prova de violação do regime jurídico do impulsionamento, o que inclui situações como:

  • propaganda negativa ou desinformativa;
  • ausência de identificação inequívoca do conteúdo impulsionado;
  • contratação por pessoa ou provedor não legitimado;
  • utilização de provedores vedados;
  • ofensa à honra ou outro ilícito correlato.

No caso concreto, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará havia afastado a ilicitude do conteúdo, concluiu pela licitude das publicações impulsionadas e pela inexistência de abuso de poder econômico, mas aplicou multa exclusivamente em razão da forma de veiculação. O TSE reformou essa multa, por entender que, na ausência de irregularidade material ou formal no impulsionamento, não é adequada a punição apenas pelo emprego da técnica de dark post.

Base normativa e precedentes

  • Art. 57-C, Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — disciplina a propaganda eleitoral paga na internet e autoriza o impulsionamento desde que identificado de forma inequívoca e contratado por sujeitos legitimados.
  • Art. 14, CF/88 — princípio do sufrágio universal e da publicidade dos atos eleitorais como pano de fundo constitucional das normas de transparência eleitoral.
  • Princípio da legalidade e da tipicidade sancionadora — exige que a sanção se funde em demonstração concreta de ilícito previsto em lei.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta que medidas de combate à desinformação e ocultação de autoria exigem prova da violação material das regras do impulsionamento, não bastando a mera técnica usada.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: a decisão fortalece a exigência probatória ao atacar impulsionamentos; ações devem visar demonstrar irregularidade material (falta de identificação, ofensa, desinformação, contratação irregular) e não apenas a existência de dark posts.
  • Para candidatos e partidos: confere maior segurança jurídica ao uso de segmentação de anúncios, desde que observadas as formalidades legais de identificação e contratação previstas na Lei das Eleições.
  • Para autoridades eleitorais e promotores: exige deslocamento da estratégia probatória para a demonstração dos efeitos nocivos do impulsionamento e da violação das vedações legais, inclusive em instrução probatória técnica sobre rastreabilidade e autoria.
  • Para plataformas digitais e provedores: ressalta a importância de manter mecanismos de transparência e registros que permitam aferir identificação, contratação e público-alvo dos impulsionamentos.

O que observar

  • Prova técnica: a decisão ressalta que investigações precisarão de perícias e registros das plataformas (logs, contratos de impulsionamento, notas fiscais) para demonstrar irregularidade; sem esses elementos, a mera forma de veiculação é insuficiente.
  • Delimitação futura: permanece aberto o debate sobre situações limite, como conteúdos segmentados que veiculem desinformação dirigida a nichos vulneráveis; a modulação dos efeitos e a definição de critérios objetivos de gravidade podem surgir em futuros precedentes do tribunal.
  • Recursos e controle: as partes prejudicadas poderão recorrer quando demonstrada violação do regime de impulsionamento; caberá ao TSE ou ao plenário uniformizar parâmetros probatórios.
  • Risco de fiscalização ex post: mesmo com entendimento mais favorável à segmentação, fiscalizações eleitorais e representações administrativas podem resultar em exigência de produção de provas robustas e, eventualmente, em multas se demonstrada irregularidade.

A decisão equilibra a proteção à livre expressão de campanha digital com a necessidade de tutelar a transparência e a integridade do processo eleitoral, condicionando a punição ao núcleo probatório da prática irregular, em linha com princípios constitucionais e com a disciplina da Lei das Eleições.

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