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TSE: diretrizes para derrubada preventiva de publicações

Corregedor do TSE propõe critérios para que plataformas executem ordens de remoção preventiva, limitando abuso e definindo padrão objetivo de equivalência.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE: diretrizes para derrubada preventiva de publicações

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral apresentou no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral um conjunto de diretrizes destinado a orientar a atuação das plataformas digitais diante de ordens judiciais de remoção preventiva de conteúdos. A proposta busca circunscrever o alcance das decisões judiciais, exigir precisão na delimitação do conteúdo ilícito e privilegiar a manutenção do post em caso de dúvida razoável.

Contexto

A controvérsia insere-se no debate sobre moderação provisória de conteúdos em período eleitoral e sobre quem — judiciário ou provedores — deve exercer o juízo final sobre a licitude de manifestações políticas. A empresa judicialização da modulação de conteúdo ganhou força no Brasil após iniciativas do TSE no segundo turno da eleição presidencial de 2022, quando a Corte editou resolução emergencial para conter a circulação de informações falsificadas em massa. Na sequência, foram introduzidas regras que permitem estender ordens de remoção a conteúdos “equivalentes”, sem nova representação por cada URL, visando dar celeridade ao combate à desinformação. Essa técnica suscitou críticas quanto ao risco de censura e foi objeto de controle por parte do Supremo Tribunal Federal, que, em confronto com a Procuradoria-Geral da República, acabou por validar aquele mecanismo normativo.

A discussão voltou em 2026 com alterações na Resolução 23.610/2019, que exigiram das plataformas medidas imediatas contra fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados (art. 9º-D) e a apresentação de planos de prevenção. As grandes plataformas alertaram para o risco de excesso na remoção, alegando insegurança jurídica à medida que ordens amplas poderiam transferir aos provedores a tarefa de decidir sobre mérito eleitoral.

O que foi decidido

No julgamento que tratou de publicações relacionando um candidato à presidência com suposta intenção de modificar a figura de Nossa Senhora Aparecida como padroeira do Brasil, o TSE manteve a ordem para retirar publicações que afirmem, de forma categórica, que o candidato teria praticado ou articulado a mudança. Contudo, a Corte limitou a remoção aos casos em que não houver dúvida interpretativa sobre a mensagem: deve existir clareza de que a alegação é apresentada como fato já consumado.

No voto divergente, o corregedor propôs cinco diretrizes concretas para reger a atuação dos provedores diante de ordens judiciais de retirada preventiva: 1) a atuação preventiva pressupõe ordem confirmada por decisão colegiada da Justiça Eleitoral; 2) a delimitação do conteúdo ilícito deve ser objetiva e suficientemente precisa, incumbindo à Justiça, não ao provedor; 3) a remoção exige correspondência clara entre a publicação examinada e o conteúdo ilícito previamente definido; 4) a equivalência substancial deve ser interpretada restritivamente, não bastando mera proximidade temática ou referência aos mesmos personagens; e 5) em caso de dúvida razoável sobre a incidência da ordem, deve-se preferir a manutenção do conteúdo, facultando-se ao provedor a solicitação de esclarecimento judicial.

O corregedor sustentou que não se transfere aos provedores a competência para julgar autonomamente a licitude eleitoral das manifestações; lhes cabe verificar se o conteúdo reproduz, total ou parcialmente, o “núcleo factual” previamente delimitado pela Justiça Eleitoral. A proposta, porém, não foi debatida oralmente nem aprovada explicitamente pelo relator, pois o julgamento realizou-se em plenário virtual.

Base normativa e precedentes

  • Resolução 23.610/2019 (TSE) — estabelece regras sobre propaganda eleitoral, combate à desinformação e medidas contra conteúdos inverídicos em período eleitoral.
  • Art. 5º, CF/88 — garantia da liberdade de expressão, associada ao princípio da vedação à censura prévia implicitamente discutido quando se trata de remoções preventivas.
  • Art. 220, CF/88 — sobre liberdade de manifestação do pensamento e vedação à censura.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — relevância indireta no trato de tratamento de dados pelas plataformas ao executar ordens judiciais, especialmente sobre transparência e registros.
  • Jurisprudência do STF — validação, em controle de constitucionalidade, do mecanismo que permite extensão de ordens de remoção a conteúdos equivalentes, o que fundamentou a atuação do TSE em 2022.

Impacto prático

  • Para plataformas: orienta um padrão mínimo de segurança jurídica para remoções preventivas, exigindo decisões colegiadas e delimitação objetiva do conteúdo alvo; reduz o risco de remoções por entendimento expansivo.
  • Para magistrados e tribunais eleitorais: sugere necessidade de formulação precisa das ordens de indisponibilização, sob pena de transferir indevidamente aos provedores a função de avaliação meritória.
  • Para advogados e partidos: amplia o foco estratégico na forma como se redigem as demandas e decisões judiciais; ordens mal delimitadas correm o risco de serem inaplicáveis às plataformas.
  • Para a defesa da liberdade de expressão: a diretriz de priorizar a manutenção do conteúdo em caso de dúvida atua como salvaguarda contra excessos e censura preventiva.

O que observar

  • Risco de implementação diversa: a proposta do corregedor é persuasiva, mas não vinculante; sua incorporação uniforme dependerá de deliberação colegiada e de eventuais regulamentações internas do TSE.
  • Recursos e modulação: decisões em plenário virtual dificultam a formulação de entendimentos aprofundados; cabe acompanhar eventuais pedidos de esclarecimento ou embargos que tratem da delimitação das ordens e da modulação de efeitos.
  • Operacionalização técnica: provedores precisarão de critérios automatizados e fluxos de escalonamento para avaliar “equivalência substancial” sem tornar-se juízes do conteúdo; contratos, política de confiança e segurança e relatórios de transparência ganharão centralidade.
  • Futuro controle judicial: a definição do que constitui “dúvida razoável” e “núcleo factual” deverá ser objeto de litígios subsequentes, com possível pacificação na jurisprudência do TSE e do STF.

A proposta do corregedor representa um esforço por construir limites procedimentais e materiais à derrubada preventiva em ambiente eleitoral, buscando equilibrar a eficácia no combate à desinformação com garantias da liberdade de expressão e segurança jurídica para provedores.

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