TSE determina informações sobre composição étnico-racial do TRE-PA
Ministro do TSE exigiu que o TRE-PA informe, em cinco dias, dados sobre raça e etnia da corte; decisão antecede parecer da PGE e discute aplicação da interseccionalidade.

Decisão e efeito prático imediato: O ministro do Tribunal Superior Eleitoral determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará preste informações sobre a composição étnico-racial de sua corte em cinco dias, com prazo subsequente de cinco dias para parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral. A medida instrui o processo antes de qualquer decisão final sobre a validade da recomposição de lista tríplice discutida nos autos.
Contexto
A controvérsia decorre da aplicação da Resolução TSE 23.517/2017, que orienta a formação de listas tríplices para provimento de vagas de juízes nos Tribunais Regionais Eleitorais na classe dos advogados. Essa norma prevê expressamente, no parágrafo único do artigo 1.º, a tentativa de composição com participação de mulheres e homens, com perspectiva interseccional de raça e etnia, e determina proporcionalidade na ocupação de cargos por advogadas e advogados. A questão tornou-se litigiosa quando uma lista do TRE-PA, na qual figura um advogado autodeclarado negro, foi devolvida pelo TSE para recomposição com o argumento de que as indicações deveriam ser exclusivamente femininas.
A disputa coloca em choque duas dimensões: a política afirmativa de gênero (paridade ou preferência por candidatas mulheres) e a obrigação de observar a perspectiva interseccional de raça e etnia, de modo que critérios de gênero e raça sejam combinados. A matéria interessa não apenas ao caso concreto, mas à forma como órgãos colegiados eleitorais e administrativos operacionalizam políticas de diversidade no preenchimento de cargos, sobretudo quando normas internas do próprio tribunal e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça convergem sobre a interseccionalidade.
O que foi decidido
Ao receber a petição cautelar autônoma, o ministro não adentrou imediatamente o mérito sobre o pedido de modificação monocrática de decisão colegiada do TSE. Em vez disso, determinou a colheita de informações ao TRE-PA sobre a composição étnico-racial da corte, com prazo limitado, e abriu vista para manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral. A decisão tem caráter instrutório: busca dado fático objetivo que informe a decisão jurisdicional sobre a compatibilidade entre a devolução da lista e o dever de exame interseccional previsto na Resolução do TSE. Em síntese, a turma que analisa a matéria optou por fortalecer a fase instrutória, visando evitar decisões definitivas com base em quadro fático incompleto.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXIV, alínea a, CF/88 — garantia do direito de petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O autor fundamentou seu pedido nessa previsão constitucional.
- Lei 9.784/1999, art. 3º, III e art. 38 — regras que regem o processo administrativo federal, invocadas para justificar a produção de informações e o contraditório no âmbito administrativo.
- Resolução TSE 23.517/2017, art. 1º (parágrafo único) — previsão expressa de formação de listas com perspectiva interseccional de raça e etnia e de participação equilibrada de gênero; fundamento central da alegação de omissão no exame interseccional.
- Resolução TSE 23.517/2017, art. 9º — dispositivo referido na petição em conexão com prevenção de nepotismo, invocado para discutir critérios de seleção e impedimentos.
- Resoluções CNJ 255/2018 e 540/2023 — instrumentos do Conselho Nacional de Justiça que instituem políticas de incentivo à participação feminina no Judiciário e tratam da paridade de gênero com perspectiva interseccional de raça e etnia.
- Instrumento internacional citado — Convenção Interamericana contra o Racismo: usada pelo autor para sustentar violação de direitos coletivos relacionados à inclusão racial; relevante para a interpretação normativa, ainda que não tenha primazia sobre normas internas quando aplicáveis.
Impacto prático
- Para advogados candidatos às listas tríplices: a determinação reforça a possibilidade de exigência probatória sobre composição étnico-racial em processos que discutam recomposição de listas, elevando a necessidade de documentação e autodeclaração coerente nos procedimentos.
- Para os TREs e órgãos administrativos: cria obrigação de transparência e prestação de informações detalhadas sobre a representatividade racial na corte; demanda atenção na aplicação conjunta de critérios de gênero e raça ao compor listas.
- Para a atuação do TSE: sinaliza prudência instrutória antes de decisões monocráticas que reorganizem decisões colegiadas, sobretudo quando a decisão possa impactar políticas afirmativas e direitos fundamentais.
- Para a PGE e demais interessados: o prazo reduzido impõe celeridade à análise técnica sobre impacto de políticas interseccionais e possibilita pronunciamentos que norteiem eventual decisão de mérito.
O que observar
- Prova e critérios: será decisivo o modo como o TRE-PA comprovará a composição étnico-racial e quais registros serão considerados suficientes (autodeclaração, cadastros institucionais, levantamento estatístico). A forma de prova poderá influenciar a valoração do princípio da automarcação racial.
- Hierarquia normativa e conflito de critérios: haverá necessidade de conciliar critérios de gênero (preferência por candidatas mulheres) com obrigação de interseccionalidade racial; decisões futuras poderão modular como esses filtros se articulam em listas tríplices.
- Recursos e modulação: eventual decisão que reconheça omissão ou ilegalidade na devolução da lista admite recurso ao colegiado do TSE; decisões finais poderão prever efeitos temporais ou modulação para evitar desarranjos administrativos.
- Repercussão jurisprudencial: o caso tem potencial para consolidar orientação sobre aplicação prática da Resolução 23.517/2017 e sobre como o TSE e os TREs devem incorporar políticas do CNJ, o que pode gerar precedentes vinculantes ou repertório interpretativo consistente.
Em termos práticos, a decisão instrutória do ministro marca um cuidado procedimental: antes de alterar composições colegiadas ou validar recomposições, o tribunal busca base fática robusta sobre representatividade racial. Para operadores do direito, trata-se de alerta sobre a crescente exigência de transparência e de tratamento simultâneo de critérios de gênero e raça em procedimentos de escolha para o Judiciário.
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