TSE aplica nova Lei do Feminicídio e afasta candidatura de João Neto
Plenário do TSE confirmou indeferimento de candidatura por condenação em crime contra mulher; corte pede urgência ao Congresso para atualizar LC 64/1990.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento da candidatura de João Neto, decidindo que a condenação por lesão corporal praticada contra a mulher, na conformação introduzida pela recente Lei do Feminicídio (Lei 14.994/2024), atrai os efeitos de inelegibilidade previstos na legislação complementar. Esta decisão impõe imediatamente a exclusão do candidato do pleito federal em curso e abre caminho para debate legislativo sobre o alcance do rol de inelegibilidades.
Contexto
A controvérsia nasce da interação entre três vetores normativos: o Código Penal, com o art. 129, § 13 (qualificação da lesão corporal quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino); a Lei 14.994/2024, conhecida como Lei do Feminicídio, que reformulou tipificações relativas à violência contra a mulher; e a Lei Complementar 64/1990, que estabelece hipóteses de inelegibilidade decorrentes de condenação por determinados crimes. Historicamente, LC 64/1990 vem sendo interpretada de forma restritiva por parcelas da doutrina e da jurisprudência, dada a sua natureza taxativa: apenas crimes expressamente previstos no texto e consolidados em decisões colegiadas ou transitadas em julgado geram inelegibilidade.
Havia dissenso no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, onde um voto vencido sustentou que a qualificação da lesão corporal não equivaleria a um crime "contra a vida" ou "contra a dignidade sexual" na acepção tradicional que LC 64/1990 alcança, e que estender a lista de inelegibilidades poderia afrontar o princípio da taxatividade. A controvérsia é relevante porque define se condenações por violência contra a mulher, ainda que não se enquadrem exatamente em rubricas clássicas previstas na LC 64/1990, podem impedir o exercício de direitos políticos.
O que foi decidido
A turma do TSE, acompanhando o voto do relator, concluiu que a tipificação constante do art. 129, § 13 do Código Penal — alterada e reforçada no texto introduzido pela Lei 14.994/2024 — possui natureza pluriofensiva: além de tutelar a integridade física, protege especificamente a mulher contra agressões motivadas por sua condição de gênero. Por essa razão, a condenação nessa modalidade foi considerada capaz de ensejar inelegibilidade nos termos da LC 64/1990, na interpretação integradora adotada pelo tribunal.
O plenário também aprovou encaminhar comunicação ao Congresso Nacional, por proposta do corregedor-geral da Justiça Eleitoral, solicitando que, com urgência, seja reavaliada e, se for o caso, alterada a redação da Lei Complementar 64/1990 para explicitar que condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher devem figurar entre as causas geradoras de inelegibilidade, independentemente do bem jurídico formalmente protegido pelo tipo penal.
Base normativa e precedentes
- Art. 129, § 13, Código Penal (Lei 2.848/1940) — qualificação da lesão corporal quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; fundamento direto da condenação.
- Lei 14.994/2024 (Lei do Feminicídio) — normatização recente que reforça a proteção penal às mulheres e que motivou a reavaliação do alcance das hipóteses de inelegibilidade.
- Lei Complementar 64/1990 — fixa as hipóteses de inelegibilidade por condenação criminal; ponto central da discussão sobre taxatividade versus interpretação teleológica.
- Constituição Federal, art. 14 — disciplina a elegibilidade e os requisitos para exercício de cargos eletivos; referenciação constitucional para limites e garantias políticas.
- Jurisprudência consolidada do TSE — entendimento do tribunal sobre as condições de inelegibilidade formou o pano de fundo, embora a aplicação a crimes recentes seja terreno de desenvolvimento interpretativo.
Impacto prático
- Advogados de defesa criminal e eleitoral: terão que enfrentar uma nova linha de argumentação do TSE que admite, em certas modalidades, a aplicação de condenações por violência de gênero como causa de inelegibilidade; recursos às instâncias superiores (STF) e pedidos de revisão legislativa vão predominar.
- Promotores eleitorais e partidos: passam a contar com fundamento mais sólido para impugnações de candidaturas quando houver condenação por crimes contra a mulher qualificados pela lei de 2024, mesmo que não constem explicitamente na enumeração da LC 64/1990.
- Congresso Nacional: o envio da comunicação pelo TSE cria um estímulo formal para a modificação legislativa, com efeito potencial sobre futuras candidaturas e sobre a segurança jurídica de processos eleitorais já em curso.
- Processos pendentes: candidatos com condenações em fases diferentes de recurso enfrentarão um quadro de incerteza; decisões transitadas em julgado permanecem as mais vulneráveis a efeitos imediatos de inelegibilidade.
O que observar
- Modulação dos efeitos: não houve, até o julgamento, declaração expressa sobre eventual modulação retroativa dos efeitos da tese; impugnações já decididas e registros homologados podem tornar-se objeto de contestações sobre eficácia temporal.
- Recursos cabíveis: a decisão do TSE pode ser objeto de repercussão geral ou de consulta ao Supremo, dependendo das estratégias defensivas; é plausível que impugnações sigam até o STF em caráter excepcional.
- Necessidade legislativa: o pedido de urgência ao Congresso indica que o tribunal reconhece lacuna normativa; uma alteração expressa da LC 64/1990 reduziria contestações interpretativas futuras, mas dependerá de processo político.
- Risco de insegurança jurídica: a adoção de interpretação ampliada da lista taxativa de inelegibilidades pode ser questionada por violação à segurança jurídica e ao princípio da legalidade eleitoral; profissionais devem monitorar decisões complementares e eventuais súmulas do TSE.
- Atenção às peças de defesa: a argumentação centrada na vedação de interpretação extensiva da lei complementar (princípio da taxatividade) continuará sendo ponto estratégico nas apelações e medidas extraordinárias.
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