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TSE enfrenta nova onda de judicialização eleitoral no segundo turno

Apesar de tentativa de conciliação do presidente do TSE, campanhas de Flávio Bolsonaro e Lula multiplicaram ações; efeito prático: sobrecarga processual e reforço da via judicial como instrumento de disputa.

JOTA5 min de leitura
TSE enfrenta nova onda de judicialização eleitoral no segundo turno

As campanhas de Flávio Bolsonaro (PL) e de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) intensificaram o ajuizamento de ações eleitorais nos dias que sucederam reunião promovida pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, gerando um pico imediato de litígios que sobrecarrega a Justiça Eleitoral. Nos três dias após o encontro, as coligações das duas campanhas protocolaram 128 processos, com 32 ajuizados em apenas uma sexta-feira; no acumulado entre 20 de julho e 16 de outubro houve 1.071 ações em 2026, ante 613 em toda a campanha de 2022 — sinal claro de escalada na judicialização da disputa.

Contexto

A judicialização das eleições não é fenômeno novo, mas vem se acentuando por três motivos convergentes: a ampla percepção de que decisões judiciais modelam a disputa política em tempo real; a existência de ferramentas processuais céleres na Justiça Eleitoral (medidas cautelares, solicitações de tutela provisória, pedidos de remoção de conteúdo e representações por propaganda irregular); e a profissionalização das bancas que assessoram campanhas com estratégias contenciosas mais agressivas. A atuação do TSE — órgão responsável pela organização das eleições e pela regulação da propaganda — torna-se central quando ministros tentam conciliar interesses e evitar que a via judicial substitua a disputa pública. A norma eleitoral relevante é a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), que delimitam prazos, condutas vedadas e competências; o papel do TSE também se encontra respaldado pela Constituição Federal de 1988 (arts. 14 e 121, quanto à competência eleitoral) e pelo próprio regimento interno do tribunal.

A reunião entre o presidente do TSE e representantes das campanhas (incluindo ministros responsáveis por propaganda eleitoral) buscou exatamente reduzir o volume de demandas e estabelecer critérios práticos — entre eles, a tentativa de suspender ações relativas à pré-campanha para desafogar o tribunal até o fim do segundo turno. Em paralelo, a controvérsia sobre o canal “Exército de Lula” demonstrou como decisões conflitantes e a mobilização de terceiros em redes sociais geram impugnações rápidas e sucessivas.

O que foi decidido

Não houve um “acordo” formal entre as campanhas capaz de travar o fluxo de ações. A iniciativa de mediação do presidente do TSE resultou na edição de uma regulamentação com critérios para registro de canais de terceiros nas plataformas digitais, medida aprovada em sessão posterior, porém, a tentativa de suspensão coordenada de ações relacionadas à pré-campanha não teve adesão uniforme: a coligação de Flávio demonstrou interesse em avançar nas tratativas, enquanto os representantes do PT não se comprometeram com uma trégua coletiva. Na prática, a turma administrativa do TSE decidiu adotar regras de controle sobre canais de redes sociais por terceiros — uma resposta normativa à utilização de canais não oficiais em campanhas — mas sem silenciar a dinâmica processual: os litigantes seguem utilizando a via judicial como instrumento de contenção e disputa.

Os fundamentos invocados pelo tribunal para a regulamentação apontam para a necessidade de conciliar liberdade de expressão e igualdade de oportunidade entre os candidatos, além de conferir parâmetros objetivos para vinculação de canais a campanhas, o que influencia decisões sobre propaganda irregular. Ao mesmo tempo, a justificativa pública dos ministros enfatizou que é legítimo o recurso à Justiça Eleitoral, que deve atuar com isenção e celeridade, e que não cabe imputar morosidade à corte quando o volume de demandas aumenta por iniciativa das partes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — disciplina o direito político e os mecanismos da representação popular; conecta-se ao controle das condições de disputa.
  • Art. 121, CF/88 — competência da Justiça Eleitoral para organizar e julgar matérias eleitorais.
  • Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regulamenta propaganda, financiamento e condutas vedadas no período eleitoral; fundamento primário para impugnações por propaganda irregular.
  • Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) — dispõe sobre a competência eleitoral e procedimentos aplicáveis a representações e recursos eleitorais.
  • Regimento Interno do TSE — prevê mecanismos de deliberação e atuação administrativa dos ministros em matérias de propaganda e medidas urgentes.
  • Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do TSE tem reiterado a possibilidade de atuação preventiva sobre propaganda em redes sociais e a vinculação de terceiros quando houver indícios de coordenação com campanhas.

Impacto prático

  • Para advogados de campanha: a tendência é de maior demanda por petições de urgência, monitoramento contínuo de redes e preparo para defesa em medidas liminares; demandas estratégicas podem priorizar medidas cautelares e pedidos de tutela provisória.
  • Para partidos e candidatos: a regulação aprovada amplia exigências para registro e identificação de canais, afetando estratégias digitais baseadas em influenciadores ou terceiros; expectativas de “acordo de trégua” são frágeis quando a vantagem processual é percebida.
  • Para o TSE e a administração da justiça eleitoral: aumento de carga de trabalho e pressão para decisões mais céleres, o que pode levar a orientações uniformizadoras e instruções normativas internas; risco de decisões de impacto político imediato.
  • Para o eleitor: potencial aumento de remoções e restrições de conteúdo nas plataformas, com repercussões sobre o fluxo informativo na campanha.

O que observar

Ficam em aberto pontos práticos e jurídicos: se o TSE vai modular efeitos de decisões tomadas em caráter urgente para evitar insegurança jurídica; se haverá padronização mais rigorosa do procedimento de vinculação de canais a campanhas; o tratamento de litígios sobre pré-campanha e o alcance da regulamentação sobre terceiros nas redes sociais. Riscos para operadores incluem litigância estratégica que busca criar precedentes favoráveis em caráter liminar e a possibilidade de sobrecarga do tribunal comprometer a qualidade das decisões. Recursos cabíveis seguem os caminhos ordinários previstos no Código Eleitoral e no regimento do TSE, e a atuação futura do plenário será decisiva para consolidar critérios que reduzam decisões conflitantes e a “guerrilha” processual entre campanhas.

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