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TSE abre julgamento sobre abusos em redes sociais, WhatsApp e carnaval

O TSE começará a analisar ao menos 16 aijes que discutem collabs, canais de WhatsApp e eventos públicos; decisão pode levar a cassações e inelegibilidades.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE abre julgamento sobre abusos em redes sociais, WhatsApp e carnaval
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral iniciou a tramitação de pelo menos 16 ações de investigação judicial eleitoral, sob relatoria do corregedor-geral da Justiça Eleitoral, com efeitos práticos que podem alcançar cassação de registro, perda de mandato e inelegibilidade por oito anos quando reconhecido o abuso de poder.

Contexto

A disputa eleitoral de 2026 elevou para o TSE uma multiplicidade de alegações sobre o uso indevido de meios de comunicação e de instrumentos digitais em campanhas. A centralidade das redes sociais e de aplicativos de mensagens no processo eleitoral intensificou questões já conhecidas sobre propaganda, financiamento e tratamento diferenciado por plataformas. Há tensão entre a proteção à livre manifestação e as regras de igualdade e lisura do pleito, numa seara em que a técnica — algoritmos, coautoria de publicações e canais massivos de mensagem — passou a produzir prova digital complexa. Historicamente, o TSE tem aplicado a Lei Complementar 64/1992 para processar abusos de poder político e econômico em eleições, enquanto a Lei nº 9.504/1997 disciplina propaganda e gastos eleitorais. A controvérsia atual agrega novos vetores: collabs do Instagram vinculadas a comércio eletrônico, uso coordenado de perfis para multiplicação de conteúdos e canais no WhatsApp com missões de engajamento. A importância da discussão reside no potencial desses mecanismos de alterar a igualdade de oportunidades entre candidaturas e de influenciar deliberadamente o debate público.

O que foi decidido

A corte recebeu e dará seguimento a diversas aijes movidas por coligações e partidos — sete delas entre as duas chapas presidenciais e outras contra atores e entidades relacionados. A relatoria ficará a cargo do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. O rito aplicável nas investigações é o previsto na Lei Complementar 64/1992, que autoriza, em casos de abuso de poder comprovado com gravidade e repercussão suficiente, sanções extremas como cassação do registro ou perda de mandato e a consequente inelegibilidade por oito anos. Entre as alegações principais estão: (i) uso de collabs no Instagram para integrar links de venda de produtos, supostamente em burlamento das regras de comercialização e de prestação de contas; (ii) emprego de redes de coautoria e detecção algorítmica de comunidades para amplificar conteúdos falsos ou descontextualizados; (iii) tratamento privilegiado por plataformas digitais a perfis específicos; (iv) funcionamento de canais de WhatsApp que criariam mecanismos de mobilização viral com distribuição de desinformação; e (v) utilização de estrutura pública e sindical em ações de promoção política. O tribunal já determinou, em casos individuais, medidas de remoção de conteúdos e limitações a perfis que, segundo as ações, gozariam de alcance privilegiado. Em ao menos um episódio relevante, o canal no WhatsApp foi retirado por decisão presidencial da corte e logo restabelecido pelo relator da aije.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar 64/1992 — disciplina as condutas que caracterizam abuso de poder e os efeitos de sua comprovação no processo eleitoral.
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regula propaganda eleitoral, financiamento e limites para gastos e condutas vedadas durante a campanha.
  • Art. 14, CF/88 — assegura o direito político e prevê hipóteses de perda de direitos políticos e inelegibilidade quando presentes causas legais; o regime eleitoral se ancora na democracia e igualdade de oportunidades.
  • Art. 5º, CF/88 — protege direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, que deve ser ponderada frente às regras eleitorais.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — vem admitindo medidas cautelares e determinação de remoção de conteúdos em casos de desinformação e tratamento desigual por plataformas, bem como aplicando sanções quando provado o abuso de poder econômico ou político.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: é momento de estruturar defesa técnica frente à produção de prova digital — cadeia de custódia, perícia em dados de plataformas e demonstração de ausência de coordenação ou ilicitude. A estratégia deve integrar contestação sobre alcance probatório de algoritmos e coautorias.
  • Para plataformas digitais: as ações reiteram o papel das empresas na moderação e nas políticas de tratamento de perfis; decisões do TSE poderão reforçar obrigação de cooperação com ordens judiciais e medidas cautelares, e incentivar regras internas mais claras sobre coautoria e links comerciais.
  • Para partidos e candidaturas: há risco concreto de sanções severas (cassação, perda de registro, inelegibilidade) quando ficar demonstrado que o uso de ferramentas digitais ou de estruturas públicas alterou o pleito. Rigor na prestação de contas e na separação entre comunicação orgânica e custeada é imperativo.
  • Para atores sociais (sindicatos, entidades estudantis): a inclusão em polos passivos evidencia que mobilizações coletivas podem ser objeto de investigação quando houver indícios de atuação em coordenação com candidaturas, sobretudo se envolverem recursos e propaganda não contabilizados.

O que observar

  • Padrão probatório: será decisiva a demonstração técnica de coordenação, promoção remunerada ou uso de máquina pública. A aferição de efeitos eleitorais (alcance, influência sobre o resultado) costuma ser o nó mais difícil.
  • Modulação de efeitos: caso o TSE reconheça ilícito, deve-se acompanhar eventual modulação temporal dos efeitos das decisões (efeitos retroativos ou prospectivos) e a aplicação concreta da inelegibilidade por oito anos prevista na LC 64/1992.
  • Recursos e repercussão: decisões da corregedoria e do plenário admitirãorecursos extraordinários e repercussão política; eventuais questionamentos constitucionais sobre liberdade de expressão e responsabilidade de plataformas poderão alcançar o STF.
  • Provas digitais e perícias: advogados precisam antecipar pedidos de diligência e perícia especializada para contestar ou robustecer alegações baseadas em algoritmos, coautoria automatizada e métricas de engajamento.
  • Precedentes futuros: o julgamento consolidará entendimento sobre limites ao uso de collabs, canais de mensagens e tratamento por plataformas — definições que terão efeito normativo prático para próximas eleições.

O que observar

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