TSE restringe proibição de deepfakes e amplia proteção à liberdade de expressão
O TSE decidiu que a vedação a deepfakes na Resolução 23.610/2019 se aplica apenas a conteúdo que configure propaganda eleitoral, reduzindo o alcance preventivo da norma e criando zona cinzenta na pré-campanha.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou entendimento de que a vedação prevista na resolução sobre propaganda eleitoral alcança apenas conteúdos sintéticos que se enquadrem formalmente como propaganda eleitoral. Na prática, isso tornou lícito, para fins eleitorais, o uso de um deepfake exibido em convenção partidária, porque o colegiado considerou que o material não se caracterizou tecnicamente como propaganda.
Contexto
A controvérsia insere-se no debate sobre compatibilização entre mecanismos de proteção do processo eleitoral e garantias constitucionais, especialmente a liberdade de expressão (arts. 5º e 220 da Constituição Federal de 1988). A Resolução 23.610/2019 do TSE contém dispositivos que proibem o uso de deepfakes quando destinados a prejudicar ou favorecer candidaturas; normas dessa natureza têm caráter preventivo diante do potencial de desinformação produzido por tecnologia de inteligência artificial e de síntese de voz e imagem. Historicamente, o TSE vem ponderando limites entre atos de propaganda propriamente dita e manifestações políticas anteriores ao período oficial de campanha (pré-campanha), adotando critérios técnicos — como a chamada "teoria das palavras mágicas" — para distinguir expressão protegida de captação ilícita de votos. O julgamento recente, provocado por representação contra a exibição de avatar sintético de ex-presidente em convenção partidária, reabriu o questionamento sobre o alcance temporal e material da proibição de conteúdos artificiais.
O que foi decidido
O tribunal, por maioria, concluiu que a vedação prevista no artigo 9º-C, §1º, da Resolução 23.610/2019 opera apenas quando o conteúdo em questão configura propaganda eleitoral. Assim, a utilização de imagem ou voz produzida por tecnologia sintética em atos como convenções partidárias ou em outros atos de pré-campanha não será automaticamente ilícita sob o pilar daquela norma, salvo se preencher os requisitos que caracterizam propaganda. No caso concreto, embora o avatar virtual tivesse sido concebido para beneficiar candidato, o TSE entendeu que a peça não atendia ao critério técnico de propaganda eleitoral — por isso, não aplicou a vedação prevista na resolução.
Os fundamentos centrais do entendimento podem ser resumidos em dois eixos: (i) interpretação teleológica e sistemática da resolução de propaganda, que pressupõe que suas proibições se apliquem no âmbito da propaganda; e (ii) tutela da liberdade de expressão na fase de pré-campanha, quando o legislador teria deliberadamente relativizado o controle sobre manifestações políticas para preservar debate público. A síntese resultou em uma delimitação normativa que privilegia a liberdade de manifestação em espaços externos ao período formal de campanha.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia da liberdade de expressão e do pensamento, baliza fundamental para análise de restrições a manifestações políticas.
- Art. 220, CF/88 — princípios da comunicação social e vedação a censura prévia, relevante na ponderação sobre controle de conteúdo audiovisual.
- Resolução 23.610/2019 (TSE) — contém previsão expressa sobre vedação do uso de deepfakes (art. 9º-C e art. 3º-C), definindo o conceito de conteúdo sintético e disciplina sobre propaganda eleitoral.
- Teoria das palavras mágicas (jurisprudência do TSE) — critério já utilizado pelo tribunal para distinguir propaganda eleitoral de manifestação política em pré-campanha; aplicada no raciocínio que limita a incidência da resolução.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que priorizam a proteção à liberdade de expressão em fase pré-eleitoral, quando não há pedido expresso de voto.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: o resultado muda a estratégia processual. Em disputas envolvendo deepfakes fora do período de campanha, as contestações deverão concentrar-se na prova de que o conteúdo constitui propaganda, implicando maior litigiosidade probatória sobre contexto, destinatários e função comunicacional da peça.
- Para partidos e campanhas: amplia-se a margem de manobra para utilização de tecnologia sintética em atos de pré-campanha e convenções, desde que as manifestações não preencham tecnicamente os requisitos de propaganda eleitoral; contudo, dentro do período oficial, a vedação permanece integral.
- Para eleitores e sociedade civil: aumenta o risco de circulação de conteúdos sintéticos com potencial de influenciar o debate público antes do registro formal de candidaturas, tornando mais difícil atuação preventiva das autoridades.
- Para magistrados e juízes eleitorais: a decisão demanda afinação metodológica na aplicação da resolução, com ênfase em análise contextual e fático-probatória, o que pode gerar decisões divergentes e atrasos na prestação jurisdicional.
O que observar
- Zona cinzenta na pré-campanha: ao condicionar a proibição à classificação como propaganda, cria-se espaço para que deepfakes circulem amplamente em fases não regulamentadas, exigindo atenção estratégica de fiscalização e medidas administrativas não previstas especificamente na resolução.
- Prova e contexto probatório: a disputa judicial tende a migrar para a demonstração do caráter propagandístico — linguagem, público-alvo, vinculação temporal ao pleito e intenções do divulgador passam a ser elementos decisivos.
- Risco de respostas tardias: a necessidade de exame contextuado pode retardar decisões cautelares, enquanto conteúdos sintéticos continuam a produzir efeitos concretos e, por vezes, irreversíveis.
- Possibilidade de modulação e recursos: decisões do TSE sobre temas sensíveis à liberdade de expressão costumam ser objeto de pedidos de esclarecimento e recursos no próprio tribunal; além disso, futuros ajustes normativos ou resoluções complementares poderiam tentar preencher lacunas deixadas.
- Recomendações práticas: para quem atua no contencioso eleitoral, vale consolidar prova documental e pericial sobre autenticidade, mecanismos de geração sintética e alcance da divulgação; para reguladores, considerar instrumento regulatório que trate especificamente da pré-campanha e dos meios digitais.
A decisão do TSE marca, portanto, um ponto de inflexão: fortalece a proteção constitucional à livre manifestação política em arenas pré-eleitorais, ao custo de reduzir o caráter preventivo de mecanismos normativos destinados a conter a desinformação por IA. Espera-se que a interpretação venha a ser refinada em futuras controvérsias ou por meio de aperfeiçoamentos regulamentares, diante dos desafios técnicos e temporais que a tecnologia impõe ao direito eleitoral.
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