TSE nega extensão de votação por feriado judaico e aponta limite legal
TSE decidiu que não pode prorrogar horário de votação por feriado religioso; mudança depende de alteração legislativa e não há tempo técnico nem garantias de segurança.

O Tribunal Superior Eleitoral rejeitou pedido para prorrogar o horário de votação no primeiro turno de 2026 em razão da coincidência com um feriado religioso judaico, concluindo que não dispõe de competência normativa para alterar o horário legal de encerramento da votação nem de condições práticas e tecnológicas para implementar, em prazo exíguo, mecanismos seguros de acomodação. A decisão afeta pedidos de acomodação religiosa que demandem mudança no funcionamento das urnas, no cadastro eleitoral ou no cronograma físico das eleições.
Contexto
A controvérsia nasce da colisão entre o direito de liberdade religiosa e o calendário eleitoral. Em situações anteriores, tribunais e legisladores já enfrentaram solicitações para adaptação de procedimentos eleitorais a convicções religiosas, mas a regra consagrada exige que o processo eleitoral observe prazos e formalidades previstas em lei. No plano normativo, o horário e a duração do ato eleitoral estão disciplinados no Código Eleitoral, sendo elemento estruturante do processo de votação e da segurança técnica das urnas eletrônicas. Ao mesmo tempo, o tratamento de informações sobre convicções religiosas toca a proteção de dados sensíveis, trazida pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), o que impõe requisitos adicionais quando se cogita qualquer cadastramento específico de eleitores por religião.
A questão importa porque envolve: (i) a preservação da integridade e da previsibilidade do pleito; (ii) o reconhecimento das garantias de liberdade religiosa; e (iii) a compatibilização com regras de proteção de dados pessoais. A decisão do TSE sinaliza limites institucionais e práticos para acomodação de minorias religiosas por atos administrativos no período de preparação das eleições.
O que foi decidido
A turma do TSE entendeu que o Tribunal não pode, por ato administrativo, alterar o horário de funcionamento das seções eleitorais fixado em lei. Assim, eventuais exceções que permitam o recebimento de votos fora do horário legal dependem de modificação legislativa. Além do impedimento jurídico, o relator destacou impedimentos fáticos: a solicitação foi apresentada em fase avançada dos preparativos eleitorais, não havendo tempo hábil para alterar sistemas, desenvolver e testar controles manuais compatíveis com as garantias técnicas exigidas nem para organizar a logística das zonas eleitorais. A proposta de registrar a condição religiosa de eleitores foi também afastada em razão do tratamento de dado pessoal sensível e da ausência, nesse momento, de garantias e procedimentos adequados para sua proteção. Em síntese, a Corte consignou que a implementação global da medida para as eleições de 2026 seria inadequada e insegura.
Base normativa e precedentes
- Art. 144, Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — dispõe sobre o horário da votação e a organização das operações eleitorais.
- Art. 153, Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — trata do encerramento da votação e apuração, impondo limites legais ao eleitorado e às mesas receptoras.
- Art. 14, CF/88 — assegura os direitos políticos e o exercício do voto, dentro dos limites legais que disciplinam o processo eleitoral.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — estabelece regras de tratamento de dados pessoais e impõe cautelas especiais ao tratamento de dados sensíveis, como convicção religiosa.
- Jurisprudência consolidada do TSE e da Justiça Eleitoral — entende que medidas que impliquem alteração de regras essenciais do processo eleitoral demandam previsão legislativa e planejamento prévio para preservar a segurança, transparência e audibilidade do pleito.
Impacto prático
- Para eleitores de convicção religiosa afetados pela coincidência do pleito com datas sagradas: permanece a possibilidade de justificar ausência nos termos da legislação eleitoral vigente ou de não comparecer ao desempenho de função de mesário, mas não haverá prorrogamento do horário de votação.
- Para advogados eleitorais: recomenda-se orientar pedidos de acomodação com base em alternativas previstas em lei (justificativa, dispensa de função de mesário, voto em trânsito quando aplicável) e evitar pleitos que exijam mudança do horário legal sem respaldo legislativo.
- Para a administração eleitoral: a decisão reforça a necessidade de planejamento antecipado diante de demandas por adaptação, incluindo estudos técnicos sobre identificação e tutela de dados sensíveis e testes de software e procedimentos.
- Para o Legislativo: abre pauta para debate sobre se e como compatibilizar direitos religiosos com a operacionalização das eleições, incluindo eventual previsão de mecanismos excepcionais em lei específica.
O que observar
- Prazo e competência: qualquer modificação que permita tratamento diferenciado de horário de votação por convicção religiosa dependerá de iniciativa e aprovação legislativa tempestiva; decisões administrativas serão insuficientes.
- Proteção de dados: o tratamento de informação sobre convicção religiosa exige adequação plena à LGPD, com bases legais, políticas de segurança e medidas de minimização; sem isso, o cadastro específico não é aconselhável.
- Riscos operacionais e de segurança eleitoral: mudanças no horário ou nos procedimentos das urnas, sem tempo hábil para desenvolvimento, homologação e teste, podem afetar a integridade do processo e gerar contencioso pós-eleitoral.
- Recursos e modulação: embora a decisão invalide pedido concreto, não se trata de obstáculo definitivo a medidas legislativas futuras; futuros pleitos judiciais poderão discutir mitigação operacional, modulação de efeitos e soluções tecnológicas, desde que precedidos de regulamentação e planejamento.
Em suma, o episódio reafirma a primazia da lei eleitoral como fonte do regime de votação e destaca o entrelaçamento entre direitos fundamentais, segurança técnica e proteção de dados em matéria eleitoral. Para acomodar convicções religiosas sem comprometer a integridade do pleito será necessária ação legislativa articulada com amplo planejamento técnico e garantias de proteção de dados.
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