TSE Reavalia Competência em Casos de Teratologia Judicial Eleitoral
TSE Reavalia Competência em Casos de Teratologia Judicial Eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu início a uma discussão jurídica de suma relevância para o meio forense nesta semana, acerca da competência originária para julgament

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TSE Reavalia Competência em Casos de Teratologia Judicial Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu início a uma discussão jurídica de suma relevância para o meio forense nesta semana, acerca da competência originária para julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão supostamente teratológica proferida por membro de Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O caso abre debate sobre interpretação constitucional da competência jurisdicional em matéria de possível violação a direito líquido e certo no âmbito da Justiça Eleitoral.
Imbróglio Processual: O cerne da controvérsia
A ação debatida no TSE se refere a mandado de segurança manejado diretamente contra ato de desembargador eleitoral no âmbito do TRE-RN. O magistrado teria suspendido a execução de um acórdão anteriormente proferido pelo colegiado do mesmo tribunal, evidenciando, segundo sustenta a parte autora, grave violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica.
Com base nessa argumentação foi invocada a “teratologia” da decisão, elemento que buscaria excepcionar a via ordinária de revisão e legitimar a impetração do remédio constitucional diretamente ao TSE.
Aspectos jurídicos e fundamentos constitucionais
A decisão levantou posicionamentos divergentes entre os ministros do TSE. Enquanto alguns defendem o cabimento da ação no tribunal superior com fulcro no artigo 102, inciso I, alínea 'd', da Constituição Federal — por analogia interpretativa com a competência do STF sobre atos teratológicos de Tribunais —, outros ministros alertam que tal exceção não se aplica de forma automática à Justiça Eleitoral, indicando que o TSE não figura como instância revisora de decisões monocráticas dos TREs.
O relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, votou no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, explicando que não cabe ao TSE, via mandado de segurança, revisar atos oriundos de membro de TRE. A divergência, contudo, foi inaugurada pelo ministro Raul Araújo, que entende ser juridicamente viável o conhecimento da ação, quando presente teratologia manifesta.
Precedentes e jurisprudência relevante
- Mandado de segurança nº 0280455-33.2024.6.00.0000
- Decisão do STF no MS 24.631/DF: onde se abordou a possibilidade de análise de ato teratológico por instância superior
- Princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)
Próximos capítulos e impacto jurisprudencial
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Horbach, o que posterga a definição quanto à tese firmada. Caso prevaleça a admissibilidade do mandado de segurança nas hipóteses de teratologia, ainda que sem previsão expressa, estará aberta jurisprudência a um redimensionamento do acesso ao TSE, ressignificando o papel das decisões monocráticas nas cortes regionais.
Especialistas já apontam que eventual flexibilização da competência poderá ensejar aumento expressivo no número de ações dirigidas diretamente ao TSE, tornando mais complexos os fluxos processuais da Justiça Eleitoral.
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Por Memória Forense
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