TSE altera resolução e cria regime para canais vinculados a campanha
TSE aprovou nova redação da Resolução 23.610/2019 (arts. 33‑E a 33‑G), definindo quando canais digitais são 'vinculados' a campanhas e impondo deveres e riscos práticos.

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, em 16/10/2026, alteração da Resolução TSE 23.610/2019 incluindo os arts. 33‑E a 33‑G, que disciplinam quando um endereço eletrônico ou canal de difusão pública passa a ser considerado vinculado a campanha, sujeitando‑o às regras eleitorais e a sanções administrativas como indisponibilização.
Contexto
A regulação de atividades políticas em plataformas digitais é tema central desde que redes sociais e aplicativos de mensagens passaram a exercer papel decisivo na mobilização eleitoral. A controvérsia cresceu em torno de canais que atuam em apoio a candidaturas sem formal vínculo declarado com as campanhas, gerando debates sobre desinformação, financiamento oculto e coordenação. Tribunais eleitorais e legisladores têm buscado equilibrar o combate a práticas ilícitas com a proteção das liberdades políticas. No Brasil, essa tensão se dá sobre um piso normativo composto pela Constituição Federal de 1988 (direitos fundamentais e pluralismo), pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), e pela própria Resolução TSE 23.610/2019, que regula propaganda eleitoral. A alteração aprovada em outubro de 2026 ocorreu em caráter expresso durante o período eleitoral, o que acirra o debate sobre validade temporal de instruções regulamentares e sobre os limites à atuação do TSE no curso do pleito.
O que foi decidido
A resolução acrescentou três dispositivos que: (i) listam seis critérios (não cumulativos) que, isoladamente, podem indicar que um endereço eletrônico está vinculado a uma campanha; (ii) condicionam a classificação à existência de elementos objetivamente verificáveis; e (iii) impõem aos responsáveis pelo canal e às campanhas um dever de cuidado quanto à licitude dos conteúdos, com previsão de medidas de indisponibilização em caso de condutas reiteradas. Os critérios abrangem utilização de recursos financeiros ou materiais da campanha, cooperação editorial ou técnica, divulgação do link pelos perfis oficiais, direcionamento coordenado de seguidores e orientação da campanha sobre conteúdo ou metas. A regra exige prova documental ou técnica para o enquadramento, mas substitui o padrão de vínculo formal por um conjunto de indícios que podem gerar sujeição ao regime eleitoral (registro, prestação de contas, limitações previstas na legislação e na própria resolução).
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, V, CF/88 — pluralismo político como núcleo valorativo da ordem constitucional.
- Art. 5º, IV, IX, XVI, XVII, XVIII, CF/88 — garantias de manifestação do pensamento, liberdade de comunicação e de associação.
- Art. 220, § 2º, CF/88 — vedação à censura política.
- Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regime eleitoral, limites temporais e competência normativa do TSE; destaque para o art. 105 (limitação temporal de instruções regulamentares) e art. 57‑B (propaganda em aplicativos de mensagens).
- Resolução TSE 23.610/2019 — regulamento da propaganda eleitoral, agora com os arts. 33‑E a 33‑G adicionados.
- Precedentes — a jurisprudência eleitoral e constitucional consolidada tem pautado a necessidade de prova robusta para medidas que afetam expressão política e de cautela quando a regulação incide sobre terceiros espontâneos; em situações análogas, os tribunais exigem motivação e proporcionalidade ao restringir conteúdo ou ordenar medidas de indisponibilização.
Impacto prático
- Advogados eleitorais: precisarão adaptar estratégias probatórias para demonstrar (ou refutar) vinculação de canais, incluindo prova técnica (logs, transferências, intercâmbio de artefatos digitais) e documental; litígios sobre grau de coordenação e natureza dos indícios tendem a multiplicar‑se.
- Plataformas e provedores: exigirão procedimentos internos para análise de solicitações do TSE e poderão receber ordens de indisponibilização com fundamento em reiteradas violações, elevando custos de compliance e risco de conflitos entre obrigações processuais e direitos dos usuários.
- Campanhas e partidos: poderão ser responsabilizados por canais que operem em sua esfera de influência, ainda que não formalmente integrados, o que amplia o alcance de deveres de diligência e de prestação de contas.
- Eleitores e apoiadores independentes: podem ver transformado o exercício espontâneo da propaganda em atividade sujeita a registro e limites, com risco de censura efetiva quando o critério de vinculação for aplicado de forma ampla durante o pleito.
- Processos em curso: decisões administrativas e judiciais referentes a canais similares terão novo parâmetro normativo a ser interpretado por juízes eleitorais, com possibilidade de recursos ao TSE e ao Judiciário comum em torno de aspectos constitucionais.
O que observar
- Validade temporal: o art. 105 da Lei 9.504/1997 restringe a edição, às vésperas e no curso do pleito, de normas que criem sanções ou restrinjam direitos; a edição durante o segundo turno pode ensejar ações que questionem a validade e os efeitos da norma.
- Padrão probatório: embora o dispositivo exija elemento objetivamente verificável, permanece controverso o que será considerado prova suficiente para enquadramento; haverá disputas sobre o grau de concretude dos indícios e sobre a necessidade de contraditório prévio antes de medidas de indisponibilização.
- Proporcionalidade e modulação: eventuais decisões judiciais que reconheçam vícios constitucionais poderão modular efeitos no tempo para preservar o pleito, abrindo caminho para discussões sobre eficácia retroativa ou prospectiva da norma.
- Risco de chilling effect: aplicação ampla dos indícios de vinculação pode desestimular a auto‑organização política espontânea; advogados e operadores devem monitorar decisões judiciais para mitigar efeitos excessivamente restritivos.
- Recursos cabíveis: contestações poderão tramitar por vias administrativas e judiciais, incluindo mandados de segurança e ações declaratórias perante o STF quando houver discussão de direitos fundamentais.
A mudança impõe nova centralidade à prova técnica e processual nas disputas sobre atuação de canais digitais em campanhas, mas deixa margem significativa para controvérsias quanto à definição e à proporcionalidade das medidas que atingem a expressão política.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Digital / LGPD
Ver tudo
Descoberta de câmeras em banheiros de escola e os riscos sob a LGPD
Achado de câmeras em banheiros de colégio cívico-militar em Cambé (PR) acende discussão sobre privacidade, deveres da instituição e responsabilidades civis e administrativas.

Entrada de Lula no canal de WhatsApp e riscos eleitorais e legais
A possível participação de Lula no canal de WhatsApp comandado por Janones revive questões sobre financiamento, registro e responsabilização numa campanha digital altamente mobilizada.

TSE amplia e-Título: notificações oficiais e implicações jurídicas
TSE passou a enviar alertas via e-Título sobre votação e serviços; análise aborda impactos jurídicos, LGPD e limites à comunicação eletrônica.