TST media acordo que assegura honorários a advogados do BNDES
Negociação no TST pôs fim a impasse de mais de 20 anos: honorários de sucumbência serão repassados a advogados do Sistema BNDES e geridos por fundo próprio.

Acordo coletivo intermediado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) solucionou um litígio que se arrastava por mais de duas décadas sobre a titularidade e a destinação dos honorários de sucumbência recebidos em ações envolvendo o Sistema BNDES. A solução fixou que tais valores pertencem aos advogados que atuam ou atuaram para o banco e determinou mecanismos de arrecadação e distribuição por meio de um fundo gerido pela própria categoria.
Contexto
A controvérsia remete ao enquadramento dos montantes percebidos como honorários advocatícios em demandas nas quais o BNDES figurou como parte. Historicamente, houve interpretações divergentes sobre se esses proventos constituíam verba pública, sujeita a regime de arrecadação estatal, ou se integravam o patrimônio dos causídicos que deram causa ao recebimento. A tese sobre a natureza jurídica desses valores envolve questões de direito público e privado: se qualificados como receita pública, estariam sujeitos a regimes de controle e restrições constitucionais e estatutárias; se não, poderiam ser repassados aos advogados.
No plano material, a reforma trabalhista e a redação do art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) consolidaram a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência nas ações trabalhistas, aproximando-se do tratamento previsto no Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) para a advocacia privada. Na órbita institucional, a posição adotada pelo BNDES como arrecadador e as práticas internas de gestão desses recursos criaram um hiato entre o reconhecimento judicial dos honorários e a efetiva distribuição aos profissionais.
A controvérsia ganhou contorno coletivo: a Federação Nacional dos Advogados (FENADV) conduziu negociações com o Sistema BNDES que culminaram em acordo aprovado em assembleia da categoria, com supervisão do TST e participação do Ministério Público do Trabalho.
O que foi decidido
A turma do TST, ao mediar o processo negocial, homologou entendimento de que não existe impedimento jurídico para que os valores de honorários sucumbenciais recebidos nas demandas relativas ao BNDES sejam repassados aos advogados da instituição, afastando a caracterização automática desses montantes como verba pública indisponível. Em consequência, o acordo estabelece:
- criação de um fundo para receber as quantias acumuladas desde 2003 até 2023, que serão distribuídas entre mais de 600 advogados, incluindo aposentados e sucessores;
- regras para a arrecadação e a partilha dos honorários futuros, com limite anual nominal por advogado (fixado em R$ 21.000, atualizado por IPCA ou índice que venha a substituí-lo);
- gestão do fundo pela própria categoria por meio de comissão eleita, responsável pela distribuição dos valores;
- compromisso de o Sistema BNDES atuar apenas como arrecadador, sem retenção definitiva dos recursos, e de não terceirizar as atividades jurídicas dos advogados empregados.
A decisão, portanto, tem natureza híbrida: combina validação de princípio jurídico — a titularidade dos honorários pelos advogados — com a aprovação de instrumentos processuais e administrativos para viabilizar a execução prática desse princípio.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XXXV, CF/88 — acesso à tutela jurisdicional; fundamento para a condenação em honorários nas ações.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 791-A — disciplina dos honorários de sucumbência no processo do trabalho; referência normativa central para a atribuição de honorários aos advogados das partes.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 85 — regime de honorários no processo civil, útil como parâmetro hermenêutico, ainda que o processo do trabalho tenha disciplina própria.
- Lei 8.666/1993 e legislação sobre regime jurídico do serviço público — relevantes para discussão sobre verba pública e vedação à fruição privada, quando aplicável.
- Jurisprudência consolidada do TST — posicionamentos anteriores sobre titularidade e destinação de honorários quando empregador público ou entidade estatal figura no polo passivo/ativo.
Impacto prático
- Advogados empregados do Sistema BNDES: recebem reconhecimento formal de titularidade sobre honorários já arrecadados e regras para futuros repasses; expectativa de recebimento de valores retroativos até 2023 por meio do fundo.
- Aposentados e sucessores: inclusão entre beneficiários reduz contestações sobre prescrição e transmissibilidade de créditos advocatícios decorrentes de longos litígios trabalhistas.
- Sistema BNDES e instituições públicas: reafirma limitação de atuação ao papel de arrecadador, pressionando por transparência e previsibilidade contábil quando envolvidos honorários de sucumbência.
- Advogados litigantes em geral: o precedente reforça a efetividade da verba honorária no processo do trabalho, relevante para estratégias negociais e para a negociação de convenções coletivas.
- Gestão de recursos e compliance: impõe à categoria e ao banco implementação de governança para o fundo, regras de prestação de contas e atualização monetária indexada ao IPCA ou substituto.
O que observar
- Fiscalização e execução: será necessário definir procedimentos claros para a efetiva transferência dos valores e para resolver eventuais litígios individuais sobre quantias devidas; a homologação do acordo no TST facilita a execução, mas não elimina contestações pontuais.
- Limite anual (R$ 21.000): pode gerar demandas por revisão se a atualização monetária não acompanhar a evolução econômica; advogados de maior volume de êxito processual podem alegar limitação injusta.
- Modulação de efeitos e segurança jurídica: resta verificar se o entendimento terá aplicação retroativa plena, limitada ao período pactuado (2003–2023) ou será referência para casos futuros antes de regulamentação adicional.
- Recursos e controle judicial: partes insatisfeitas poderão buscar controle judicial sobre a implementação do acordo ou alegar nulidades formais; a participação do Ministério Público do Trabalho e a mediação do TST reduzem, mas não eliminam, riscos de impugnação.
- Precedente para outros entes: o modelo pode inspirar acordos semelhantes em instituições públicas, o que exigirá análise caso a caso quanto à natureza dos recursos e ao regime jurídico aplicável.
Em síntese, a negociação mediada pelo TST resolve um conflito de longa data ao reconhecer a titularidade dos honorários pelos advogados do Sistema BNDES e ao criar mecanismos práticos de distribuição. A solução combina fundamento jurídico com medidas administrativas e coletivas que devem ser acompanhadas atentamente quanto à implementação, governança do fundo e eventual repercussão em outras entidades públicas.
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