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TST reconhece adicional máximo de insalubridade para agentes comunitários

TST concedeu adicional de insalubridade no percentual máximo a agentes comunitários que mantiveram visitas domiciliares durante a pandemia; decisão reorienta aplicação prática da prova de exposição e do nexo de risco.

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TST reconhece adicional máximo de insalubridade para agentes comunitários
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

Decisão e efeito prático imediato: O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que agentes comunitários de saúde de um município gaúcho fazem jus ao adicional de insalubridade no grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos durante a pandemia, tendo atuado presencialmente e mantido visitas domiciliares. Na prática, a decisão determina o pagamento do adicional no patamar mais elevado e repercute sobre o cálculo de verbas trabalhistas incidentes sobre esse adicional.

Contexto

A pandemia trouxe ao primeiro plano a discussão sobre a intensidade da exposição de trabalhadores da saúde a agentes biológicos e a adequada parcela compensatória prevista no ordenamento trabalhista. Agentes comunitários, por sua natureza de trabalho — visitas domiciliares, contato direto com população e atividades de vigilância — permaneceram em regime presencial em muitos municípios, o que suscitou demandas judiciais questionando se essa exposição configuraria insalubridade e, em caso afirmativo, em qual grau.

A controvérsia técnica envolve três eixos: (i) a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das normas regulamentadoras aplicáveis; (ii) a prova da exposição (laudo pericial e demais elementos); e (iii) a fixação do grau (mínimo, médio ou máximo) para efeito de adicional. O tema também toca conceitos de proteção coletiva previstos na saúde pública e na organização do trabalho, bem como a distinção entre risco potencial e efetivo.

O que foi decidido

A turma do TST reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo para os agentes comunitários do município em questão, fundamentando-se na constatação de que as atividades foram desenvolvidas presencialmente e envolveram visitas domiciliares mesmo nos períodos mais críticos da pandemia, o que elevou o risco de exposição a agentes biológicos.

Os fundamentos centrais adotados foram: (i) a presença continuada em atividades que implicam contato direto com a população e ambientes domiciliares confirma a exposição permanente a agentes biológicos; (ii) a necessidade de considerar, na avaliação do grau, a gravidade do agente biológico e a intensidade da exposição durante o contexto pandêmico; e (iii) a prova técnica consistente (laudo pericial ou elementos fáticos robustos nos autos) basta para reconhecer o direito ao adicional no nível máximo quando demonstrada a exposição que ultrapassa o mero risco potencial.

A decisão reparou ainda que, uma vez reconhecido o direito ao adicional no grau máximo, devem ser recalculadas as demais parcelas trabalhistas que tenham relação jurídica com a base de remuneração integrando o adicional (como reflexos em férias, 13º salário e FGTS), conforme a legislação e o entendimento consolidado sobre repercussão salarial de adicionais habituais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — consagra direitos sociais do trabalhador, entre os quais a proteção ao trabalho em condições dignas e seguras.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina as normas relativas à proteção do trabalho e aos adicionais por condições insalubres; fundamenta a instituição do adicional de insalubridade.
  • NR-15 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho) — estabelece parâmetros para atividades e operações insalubres com exposição a agentes biológicos e delimita graus de insalubridade aplicáveis.
  • Jurisprudência consolidada do TST — orienta sobre prova pericial, natureza habitual da exposição e efeitos do reconhecimento do adicional sobre verbas trabalhistas reflexas.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça a importância de instruir processos com prova técnica robusta (laudo pericial, relatórios de atividade, prontuários de vigilância sanitária) quando pleitearem adicional por insalubridade em contexto pandêmico.
  • Para empregadores públicos e privados: implica revisão de políticas remuneratórias e eventual reconhecimento de passivos trabalhistas relacionados ao pagamento retroativo do adicional em grau máximo, além de reflexos nas contribuições sociais.
  • Para agentes comunitários e sindicatos: consolida argumento para pleitos coletivos e individuais visando o reconhecimento do adicional em patamar máximo quando comprovada atuação presencial com visitas domiciliares durante a pandemia.
  • Para o cálculo de liquidação: determina que se observe a integração do adicional nas bases de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas correlatas, conforme entendimento jurisprudencial sobre repercussão salarial.

O que observar

  • Prova técnica: decisões que reconhecem adicional em grau máximo costumam se apoiar em perícia que demonstre adequadamente a natureza, intensidade e habitualidade da exposição; ausência de prova pode inviabilizar a tese.
  • Prazos e modulação: em casos coletivos e repercussões financeiras relevantes, tribunais superiores podem modular efeitos; atenção ao cabimento de recursos e eventual fixação de marco temporal pelo colegiado.
  • Responsabilidade do ente empregador: municípios e órgãos de saúde devem avaliar políticas de proteção, fornecimento de EPI e medidas administrativas que possam mitigar passivos trabalhistas.
  • Estratégia processual: recomenda-se pleitear perícia detalhada, juntar protocolos de saúde pública, escalas de trabalho e documentos que atestem a manutenção das visitas domiciliares, além de abordar reflexos das parcelas no pedido inicial para evitar litígios sobre fase de liquidação.

Esta decisão do TST reitera a sensibilidade do direito do trabalho às condições reais de exposição no terreno e reforça critérios técnicos para a fixação do grau de insalubridade, criando parâmetro relevante para demandas envolvendo profissionais da linha de frente da saúde pública durante crises sanitárias.

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