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TST reconhece periculosidade a minerador exposto a bolsões de gás natural

A SDI-1 do TST reconheceu adicional de periculosidade de 30% a minerador subterrâneo exposto a bolsões de gás natural; decisão amplia compreensão sobre armazenamento natural.

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TST reconhece periculosidade a minerador exposto a bolsões de gás natural
Foto: eskay lim / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho, na SDI-1, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de 30% para minerador que trabalhou em frentes de lavra subterrâneas com ocorrência de bolsões de gás natural explosivo; a decisão teve efeito imediato de confirmar a percepção do adicional com base em prova pericial e na interpretação normativa sobre estocagem de gás. O entendimento firmou que reservatórios naturais de gás no subsolo configuram área de armazenamento para fins de periculosidade.

Contexto

A questão instrui controvérsia prática recorrente: atividades em áreas de mineração subterrânea que se deparam com bolsões de gás—que podem coexistir geograficamente com campos petrolíferos—são suficientes para ensejar o adicional de periculosidade tradicionalmente associado a operações de transporte, produção e armazenamento de inflamáveis? A distinção importa porque o enquadramento como perigoso resulta no pagamento de 30% sobre o salário-base, com reflexos em passivo trabalhista e custos operacionais das empresas.

Historicamente, a disciplina das atividades perigosas no direito do trabalho brasileiro combina o conceito legal-constitucional de proteção ao trabalho com normas regulamentares (notadamente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho). A NR 16 elenca atividades e operações perigosas e serve de parâmetro técnico para perícias, ao passo que a legislação setorial pode definir conceitos sobre estocagem e reservatórios de gás. Divergências jurisdicionais surgem quando se pergunta se situações não descritas literalmente na NR 16 podem ser alcançadas por analogia ou por interpretação integradora das normas técnicas e legais.

O que foi decidido

A SDI-1 do TST examinou embargos contra decisão que inicialmente havia sido favorável ao trabalhador em primeiro grau e ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, mas afastada pela 5ª Turma do TST. Em análise final, a SDI-1 restabeleceu o direito ao adicional de periculosidade de 30% com base na prova pericial, entendendo que:

  • o laudo pericial confirmou exposição do empregado a condições e operações de risco análogas às previstas na NR 16;
  • a definição legal de estocagem de gás natural, prevista na Lei 11.909/2009, abrange armazenamento em reservatórios naturais, o que afasta a necessidade de que o gás esteja contido em estrutura artificial para fins de caracterização da periculosidade;
  • portanto, o trabalho do minerador nas áreas coincidentes com reservatórios naturais de gás configura atividade realizada em área de armazenamento de inflamáveis, justificando o adicional de periculosidade.

Ficou vencido na SDI-1 o ministro que rejeitava o recurso do trabalhador. A decisão manteve, assim, a condenação da mineradora ao pagamento do adicional reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT-20.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — garantia de direitos sociais e proteção ao trabalho em condições prejudiciais à saúde e integridade física.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — estrutura normativa do direito do trabalho que acolhe o regime dos adicionais (contextualiza obrigações do empregador).
  • NR 16 (Norma Regulamentadora) — lista e disciplina atividades e operações perigosas para fins de adicional de periculosidade; parâmetro técnico usado pela perícia.
  • Lei 11.909/2009 — define que a estocagem de gás natural compreende armazenamento em reservatórios naturais ou artificiais; norma central para reconhecer reservatórios naturais como forma de armazenamento.
  • Prova pericial — laudo técnico que atestou condições análogas às previstas na NR 16, sendo elemento decisivo para caracterização da periculosidade.
  • Jurisprudência do TST — anteriormente, turmas deste Tribunal adotaram posicionamentos mais estritos quanto à necessidade de enquadramento literal na NR 16; a SDI-1, porém, flexibilizou essa posição ao integrar norma setorial sobre estocagem.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas (reclamantes): aumenta a possibilidade de êxito em reclamações que aleguem exposição a bolsões de gás em minas subterrâneas quando houver prova pericial e indicativos de coincidência geográfica com áreas de exploração de petróleo/gás.
  • Para empregadores e setores de mineração: decisão eleva risco de passivos trabalhistas e a necessidade de revisão de políticas de segurança, gestão de risco e eventuais adicionais salariais quando operar em áreas com potencial de bolsões de gás.
  • Para perícias e contencioso técnico: reforça a relevância de laudos detalhados que correlacionem condições de trabalho com parâmetros da NR 16 e com definições legais setoriais (Lei 11.909/2009).
  • Para dissídios em curso: possibilita novos pedidos de reconhecimento de periculosidade e revisão de sentenças anteriores que tenham negado adicional por entendimento estrito sobre a NR 16.

O que observar

  • Prova pericial continua sendo decisiva: a caracterização depende de exame técnico que demonstre risco concreto e condições similares às previstas na NR 16; laudos frágeis podem levar à manutenção de decisões desfavoráveis.
  • Limites da decisão: a SDI-1 baseou-se em lei setorial específica; não se trata de reconhecimento automático para qualquer ocorrência de gás em mina. Cada caso exige análise fática.
  • Recursos e modulação: cabem recursos internos conforme o rito do TST; cabe atenção à possibilidade de uniformização do entendimento em cortes superiores ou regulamentação administrativa que detalhe critérios de mensuração do risco.
  • Gestão preventiva: empresas devem considerar medidas de mitigação, monitoramento contínuo de gás, treinamento e, se necessário, negociação coletiva sobre condições remuneratórias para reduzir passivo trabalhista.

Processo citado: E-ED-RR-52100-04.2009.5.20.0011.

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