TST afasta indenização por culpa exclusiva de vendedor externo
A 5ª turma do TST reconheceu culpa exclusiva do empregado em acidente rodoviário e afastou a responsabilidade objetiva da empregadora; decisão esclarece limites do dever de indenizar.

Decisão resumida: A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a colisão em rodovia foi causada exclusivamente pelo empregado — vendedor externo — e, por essa razão, afastou a responsabilização objetiva da empresa e as indenizações por danos morais e materiais que haviam sido impostas nas instâncias inferiores. O efeito prático imediato é a extinção do dever de pagar a reparação pelo empregador, por entender-se rompido o nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva da vítima.
Contexto
O caso trata de acidente de trânsito ocorrido durante o exercício de atividade externa por vendedor que utilizava veículo automotor para atender clientes em rodovias. Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar a família pelo óbito do trabalhador; o Tribunal Regional manteve a obrigação, aplicando entendimento que admite responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade envolve risco acentuado. A controvérsia traduz um conflito entre duas linhas: a que sustenta a aplicação automática da responsabilidade objetiva em atividades de risco no âmbito trabalhista e a que admite excludentes dessa responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima.
A discussão é relevante porque define limites do dever de indenizar nas relações de trabalho quando o evento danoso ocorre durante a prestação de serviços que, em tese, envolvem perigo. A definição do nexo causal — e das hipóteses em que a conduta da vítima neutraliza a responsabilidade do empregador — tem impacto direto em milhares de reclamatórias trabalhistas que versam sobre acidentes de trajeto e de trabalho externo.
O que foi decidido
A turma confirmou que a função desempenhada pelo empregado configura atividade de risco, por exigir deslocamentos frequentes em rodovias. No entanto, o colegiado entendeu que a responsabilização objetiva do empregador não é absoluta. Ao analisar provas técnicas e testemunhais — laudo pericial, relatório policial e parecer ministerial — o Tribunal verificou convergência probatória no sentido de que o veículo conduzido pelo vendedor perdeu o controle numa curva à esquerda, invadiu a faixa contrária e ocasionou a colisão com outro automóvel, com consequente morte do motorista.
Com base nesses elementos, o relator examinou a hipótese de culpa exclusiva da vítima como causa do evento danoso, destacando que, quando comprovada, essa circunstância rompe o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano. Assim, embora a empregadora exercesse atividade de risco, a existência de culpa exclusiva do trabalhador — identificada nas provas do processo — afastou a obrigação de indenizar. Por unanimidade, a 5ª turma deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedente a ação trabalhista.
Base normativa e precedentes
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — estrutura do direito do trabalho e disciplina do contrato de trabalho; base normativa do processo e da responsabilização do empregador no âmbito trabalhista.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — regra geral da obrigação de reparar o dano por ato ilícito; fundamento civil da responsabilidade.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 932 — rol exemplificativo de agentes que respondem por terceiros, relevante para questões de responsabilidade objetiva indireta.
- Constituição Federal/88, art. 7º — proteção ao trabalhador e garantias sociais, contexto constitucional da tutela sobre acidentes de trabalho.
- Jurisprudência do TST — precedentes que reconhecem a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em atividades de risco, mas também que admitem excludentes como a culpa exclusiva da vítima quando comprovada.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas da defesa patronal: decisão reforça possibilidade de afastar indenizações quando provas apontam culpa exclusiva do empregado, mesmo em atividades consideradas de risco. A estratégia probatória deve focar em laudos técnicos e relatos convergentes que demonstrem conduta exclusiva do trabalhador.
- Para advogados da parte autora (familiares/representantes): alerta para a necessidade de antecipar e rebater provas técnicas que apontem culpa exclusiva; a simples caracterização da atividade de risco pode não ser suficiente para obter condenação se houver indícios claros de conduta exclusiva do empregado.
- Para empresas com empregados em atividade externa: decisão sinaliza que o reconhecimento do risco inerente ao negócio não significa responsabilidade automática; convém manter controles de condução, treinamentos, políticas de segurança e documentação do cumprimento de obrigações para reduzir exposição e produzir prova favorável.
- Para o próprio juiz do trabalho: reafirma o princípio de que a responsabilidade objetiva admite causas excludentes do nexo causal, exigindo exame probatório cuidadoso e fundamentado.
O que observar
- Prova pericial e convergência documental: o acerto decisório foi fortemente ancorado em prova técnica e institucional (laudo, perícia, relatório policial e parecer ministerial). Ausência ou fragilidade dessas provas pode levar a resultado distinto.
- Modulação e efeitos erga omnes: a decisão é aplicada ao caso concreto e não modulou efeitos para além das partes; recurso ao plenário do TST ou ao Supremo poderia, se admitido, alterar compreensão consolidada.
- Recursos cabíveis: decisão colegiada da 5ª turma pode ensejar recurso de embargos de declaração ou agravo interno, e eventualmente recurso de revista em circunstâncias previstas; monitorar eventuais repercussões e teses paralelas em tribunais superiores.
- Risco de proliferação de entendimentos divergentes: tribunais regionais que privilegiam a teoria da responsabilidade objetiva ampla podem manter condenações se não verificarem prova de culpa exclusiva; a uniformização dependerá da jurisprudência consolidada do TST e, em última instância, do STF.
Em suma, o julgamento reafirma que a responsabilidade do empregador por acidentes em atividades perigosas, ainda que reconhecida como regra no direito do trabalho, admite excludentes relevantes — em especial a culpa exclusiva do empregado — quando essa for demonstrada de forma robusta, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.
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