TST afasta indenização por dumping social imposta de ofício à Uber
A 1ª turma do TST considerou extra petita condenação de R$ 2 milhões imposta pelo TRT-4, reafirmando limites do pedido e do juízo ao arbitrar indenização social.

A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, condenação de R$ 2 milhões imposta de ofício contra a Uber pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por entender que a indenização foi fixada extra petita, ou seja, sem pedido formulado na ação.
Contexto
O episódio nasce de uma reclamação trabalhista individual em que o autor pleiteou reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma e direitos decorrentes. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, inclusive o de reativação na plataforma. Em grau recursal, a 8ª turma do TRT-4 reformou parcialmente, reconhecendo vínculo empregatício em determinado período e determinando o retorno dos autos à origem para liquidação/julgamento das prestações devidas. Na mesma decisão, o regional fixou, de ofício, indenização por dano social no montante de R$ 2 milhões, em razão de prática de dumping social, conceito que, no âmbito trabalhista, se refere ao descumprimento reiterado de normas laborais para reduzir custos e obter vantagem concorrencial.
A controvérsia deve ser lida em dois planos: (i) a caracterização e a possibilidade de condenação por dano social em sede trabalhista; e (ii) os limites processuais do juiz para condenar além do pedido, tema clássico do direito processual que põe em confronto a busca por tutela eficaz e o princípio da congruência entre pedido e decisão.
O que foi decidido
No recurso de revista interposto, o relator no TST delimitou o objeto do exame à condenação por dumping social e à alegação de julgamento extra petita. Ao analisar a iniciativa do TRT-4 de impor a sanção pecuniária sem pedido expresso das partes, o ministro-relator concluiu que a decisão regional extrapolou os limites da demanda. A turma acompanhou esse raciocínio e deu provimento ao recurso para excluir a condenação por dano social, preservando, no entanto, a apreciação das demais matérias (como o reconhecimento do vínculo), que não foram objeto do julgamento.
A fundamentação central do TST assentou-se na natureza extra petita da sanção: a imposição de indenização por dumping social, em valor arbitrado, não se sustentou diante da ausência de pleito específico pelo autor e da inadequação do momento processual para a imposição de pena ou reparação de caráter público-social sem declaratório prévio que a legitimasse.
Base normativa e precedentes
- Arts. 141 e 492, CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos invocados pelo relator para caracterizar a ofensa ao princípio da congruência e a vedação ao pronunciamento sobre pretensão não formulada. O art. 492 veda decisão que proferir tutela diversa da pedida.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — a legislação trabalhista disciplina formas de tutela e efeitos das decisões em ações trabalhistas, servindo como quadro normativo de fundo para a matéria material trabalhista (reconhecimento de vínculo, verbas e indenizações).
- CF/88 — princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica que orientam a delimitação do juiz aos limites do pedido.
- Jurisprudência consolidada do TST — o relator explicitou existência de precedentes nas turmas da corte que rejeitam a imposição extra petita de sanções de caráter coletivo ou social quando não pleiteadas ou sem adequada fundamentação e regular instrução processual.
Impacto prático
- Para reclamantes e advogados trabalhistas: a decisão reforça que pedidos de caráter reparatório com finalidade social (indenização por dumping social) devem ser formulados expressamente e instruídos adequadamente; a simples invocação genérica de dano social em sede recursal ou a tentativa do juiz regional de inovar a condenação pode ser anulada.
- Para empregadores e plataformas digitais: a solução limita a possibilidade de imposição ex officio de sanções financeiras por práticas coletivas em ações individuais, reduzindo o risco de surpresas contraditórias e de condenações de enorme monta sem contraditório específico.
- Para o Ministério Público do Trabalho e sindicatos: aponta a necessidade de atuação proativa quando se busca reparação de caráter social, seja por meio de ações civis públicas, ações coletivas ou inclusão expressa do pedido na petição inicial, evitando que a tutela seja descartada por vício processual.
- Para o desenrolar de processos em curso: decisões que contêm condenações extra petita podem ser objeto de recurso ou de incidente processual apropriado, com base em princípios de congruência e no próprio CPC.
O que observar
- Redação do pedido: advogados devem redimensionar minuciosamente pedidos de natureza coletiva ou de interesse social em ações individuais, especificando fundamentos, provas e cálculo do eventual quantum indenizatório.
- Provas e instrução: a fixação de indenização por dano social exige base probatória robusta; decisões de ofício que se limitam a considerar alegações genéricas correm risco de reversão no TST.
- Estratégia institucional: quando a pretensão tem caráter repercussivo coletivo, o caminho processual adequado costuma ser a atuação do MPT ou ações coletivas/sindicatos, não a tentativa de converter automaticamente tutelas individuais em sanções de ampla repercussão.
- Recursos e modulações: permanece aberta a discussão sobre limites temporais e modulações de efeitos em casos análogos; a jurisprudência da corte deve ser acompanhada para verificar se haverá uniformização sobre o tema e qual será o alcance da vedação ao pronunciamento extrapetita em matérias de dano social.
Processo citado no acórdão: 0020018-59.2023.5.04.0241.
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