TST: alimentação habitual não se incorpora ao salário de merendeira
A 5ª Turma do TST decidiu que o fornecimento de alimentação por mais de 25 anos não vira verba salarial automaticamente; relevância para verbas trabalhistas e encargos.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o oferecimento de alimentação aos trabalhadores por período extenso (mais de 25 anos no caso) não tem efeito automático de integrar o contrato de trabalho como parcela salarial. A decisão confirma que a habitualidade do benefício, por si só, não basta para transformar a liberalidade em remuneração.
Contexto
A controvérsia versa sobre quando um benefício fornecido pelo empregador — aqui, alimentação in natura destinada a merendeiras de escola municipal — assume natureza salarial. No direito do trabalho brasileiro há longa tensão entre duas linhas: uma que exige caráter retributivo e habitualidade vinculada à contraprestação do serviço para classificar como salário; outra que admite que a repetição no tempo e a previsibilidade possam qualificar a vantagem como integrante da remuneração. A distinção importa porque a incorporação ao salário implica reflexos em férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias. A legislação central é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial a conceituação de salário, e a jurisprudência consolidada do TST sobre vantagens habituais e adicionais.
O que foi decidido
A turma entendeu que, no caso concreto, o simples fornecimento continuado de refeições não tem o condão de alterar a natureza jurídica inicialmente atribuída ao benefício, quando esse não era previsto como componente salarial por lei, norma coletiva ou cláusula contratual. O tribunal ressaltou que a habitualidade, por si só, não automatiza a conversão de liberalidade em verba remuneratória: é necessário demonstrar que o empregador fornecia a alimentação como contraprestação pelo trabalho ou que a prática integrou a base regular de cálculo de salários por previsão normativa ou convencionada.
Nos fundamentos, a turma avaliou elementos fáticos e probatórios — como ausência de previsão contratual ou normativo-legal convertendo a refeição em salário, e natureza do fornecimento (destinado ao próprio consumo durante a jornada) — para concluir pela manutenção do caráter extrassalarial do benefício. Assim, não houve incorporação plena ao contrato de trabalho e, por consequência, não se reconhecem reflexos automáticos em parcelas remuneratórias e encargos sociais.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — garante direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; quadro constitucional que protege remuneração digna.
- Art. 457, CLT — define conceito de salário e o que integra a remuneração, servindo de parâmetro para distinguir vantagens salariais de liberalidades.
- CLT (dispositivo geral sobre verbas trabalhistas) — normas sobre natureza salarial e reflexos em verbas contratuais.
- Jurisprudência consolidada do TST — entendimento pacífico segundo o qual a habitualidade é relevante, mas não suficiente, para transformar benefício eventual em parcela salarial sem demonstração de caráter contraprestacional ou previsão normativa/convencional.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de robusta prova material e documental para pleitear incorporação de benefícios ao salário. Não basta demonstrar continuidade; é preciso evidenciar que o fornecimento se prestava como contraprestação do labor ou que houve previsão normativa/convencional.
- Para empregadores e setor público municipal: conforto jurídico quanto à manutenção de benefícios alimentares como liberalidade quando não houver previsão legal ou convencional em sentido contrário; reduz risco de recalculo massivo de encargos e reflexos salariais, mas cuidados probatórios devem ser adotados para registrar a natureza não remuneratória do benefício.
- Para empregados/merendeiras: a decisão limita vias para reconhecimento de incorporações baseadas apenas na habitualidade. Reforça a estratégia processual de buscar outros elementos (norma coletiva, cláusula contratual, demonstração de troca por contraprestação) quando se pretende qualificar o benefício como salário.
- Em execuções e reclamatórias em curso: decisões de instância superior com esse entendimento podem reduzir o seguimento de pedidos de reflexos em parcelas e encargos, mas cada caso dependerá da prova juntada e das circunstâncias locais.
O que observar
- Prova adequada: a jurisprudência e a decisão aqui destacada exigem prova que não se limite ao tempo de concessão. Documentos como acordos coletivos, cláusulas contratuais, recibos com natureza salarial, comunicação formal do empregador e políticas internas que demonstrem caráter retributivo são essenciais.
- Natureza da alimentação: distinção entre alimentação fornecida para consumo no local de trabalho (mais inclinada a ser liberalidade) e pagamento de vale-alimentação/alimentação em dinheiro (muito mais fácil de ser qualificada como salário). A forma e o controle do fornecimento influenciam o juízo de salarialidade.
- Reflexos tributários e contributivos: ainda que a decisão afaste incorporação, casos concretos com prova diversa podem gerar cobranças de FGTS, INSS e demais encargos; planejamento e registros administrativos são recomendáveis para empregadores.
- Recursos e percurso processual: a decisão de turma do TST abre caminho para embargos ou outros instrumentos previstos na legislação processual trabalhista, mas o sucesso dependerá de apontar omissão ou contradição nos fundamentos. Também é relevante acompanhar a evolução da jurisprudência do tribunal para ver eventual uniformização ou mudança de parâmetros probatórios.
- Risco de modulação: se a tese ganhar adesão mais ampla, poderá haver discussão sobre efeitos retroativos das decisões que reconheçam incorporação — ponto relevante para ações coletivas e pedidos de repercussão de massa.
O que observar
- Atenção à prova documental e à forma de fornecimento da alimentação para estabelecer natureza jurídica do benefício.
- Monitorar decisões subsequentes do TST que possam aperfeiçoar ou modular critérios probatórios sobre habitualidade e integração salarial.
- Em negociações coletivas e contratos públicos, registrar claramente a natureza extrassalarial de benefícios destinados ao consumo no local de trabalho para reduzir litígios futuros.
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