TST admite recurso com apólice sem comprovante físico de registro
TST entende que indicação do número de registro na apólice basta para verificação na SUSEP, evitando deserção e devolvendo autos ao tribunal de origem.

A decisão do TST afasta a deserção de recurso interposto por empresa que apresentou apólice de seguro‑garantia judicial sem juntar comprovante específico de registro perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A turma entendeu que a indicação do número de registro constante na própria apólice é suficiente para que o julgador consulte o sistema da autarquia e confirme a regularidade da garantia, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação do recurso.
Contexto
O seguro‑garantia judicial é meio idôneo e frequentemente utilizado como alternativa ao depósito em dinheiro para garantir execuções e recursos trabalhistas. A utilização desse instrumento na Justiça do Trabalho foi objeto de regulamentação por meio de ato conjunto que disciplina os requisitos formais e procedimentais para sua aceitação pelos juízos trabalhistas. Entre as exigências práticas, aparece a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, autoridade que fiscaliza o mercado de seguros no Brasil.
Historicamente, alguns regionais e turmas vinham exigindo a juntada de documento adicional que atestasse o registro na SUSEP no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção por falta de preparo quando a apólice não vinha acompanhada desse comprovante. Essa linha rígida implicava risco de extinção do recurso por formalidade acessória, mesmo quando a apólice demonstrava, em si, a existência do número de registro.
A controvérsia importa porque envolve o equilíbrio entre o controle formal sobre a validade das garantias e a efetividade do direito de recorrer. A exigência de documento complementar pode redundar em prejuízo processual imediato, enquanto a verificação eletrônica pela autoridade judicial pode suprir a finalidade de controle sem sacrificar o acesso à jurisdição.
O que foi decidido
A turma que analisou o caso mudou o enfoque formalista e decidiu afastar a deserção. O fundamento central foi a possibilidade de comprovação indireta do registro por meio do próprio número indicado na apólice: a informação numérica permite consulta ao sistema eletrônico da SUSEP, possibilitando ao julgador verificar, de maneira imediata, se a apólice encontra‑se regularmente registrada e apta a cobrir a obrigação processual.
No caso concreto, a consulta ao número informado confirmou a validade do registro, razão pela qual não subsistiram motivos para reconhecer a deserção e extinguir o recurso. Em consequência, os autos foram devolvidos ao Tribunal Regional para que o mérito recursal seja examinado normalmente.
A decisão sinaliza, portanto, que a ausência de comprovante físico de registro não constitui, em si, irregularidade insanável apta a implicar deserção, quando a apólice efetivamente contém o número de registro e sua verificação eletrônica for possível.
Base normativa e precedentes
- CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — regramento substantivo e procedimental do processo trabalhista, que admite garantias para sucumbência e execução.
- CPC (Lei 13.105/2015) — aplicação subsidiária ao processo do trabalho das normas processuais civis, inclusive quanto a preparo e deserção; princípios procedimentais como inquisitorialidade limitada e busca da efetividade.
- Ato conjunto da Justiça do Trabalho — normatiza a utilização do seguro‑garantia judicial (exige, entre outros aspectos, o registro da apólice perante a SUSEP); a decisão interpreta de forma operacional essa norma quanto à prova documental exigível.
- Regulação da SUSEP — regime de registro e fiscalização das apólices de seguro; existência de sistema eletrônico que permite consulta da regularidade do registro.
- Jurisprudência majoritária do TST — a nova composição do colegiado passou a acompanhar entendimento majoritário no sentido de que a mera ausência de comprovante físico não impede a verificação da regularidade da garantia quando o número de registro é indicado na apólice.
Impacto prático
- Para advogados da parte executada e credores: redução do risco de êxito material imediato em caso de irregularidade formal na juntada de apólice, já que a verificação eletrônica pode comprovar a suficiência da garantia.
- Para advogados das empresas e recorrentes: menos formalismo excludente; possibilidade de evitar deserção por falta de documento acessório, contanto que a apólice contenha o número de registro e este seja verificável.
- Para magistrados e cartórios: reforça o dever de diligência ativa para consultar sistemas públicos (SUSEP) antes de declarar deserção, privilegiando a solução do mérito sobre sanções formais.
- Para litígios em curso: recursos tidos como desertos por ausência do comprovante físico poderão ser revistos quando houver indicativo do registro na apólice e possibilidade de verificação eletrônica.
O que observar
- A decisão não autoriza negligência total: a apólice deve indicar o número de registro; a eficácia da tese depende da possibilidade concreta de consulta ao sistema da SUSEP e da confirmação da regularidade.
- Risco de litígio probatório: quando o número indicado for inexato ou não confirmar o registro, a situação pode ensejar alegações de fraude ou garantias inválidas, com consequências processuais e materiais.
- Recursos e modulação: tribunais regionais podem impugnar a exigência formal por meio de recurso ordinário ou agravo, e a uniformização dessa prática pelo TST tende a consolidar entendimento; eventual recurso ao plenário do TST poderia modular efeitos ou detalhar requisitos mínimos de prova.
- Recomendações práticas: juntar, sempre que possível, o comprovante de registro da SUSEP; quando indisponível, certificar que a apólice traga número de registro legível e atual; os advogados devem antecipar a prova eletrônica, fornecendo instruções claras para consulta pelo juízo.
Em síntese, a decisão avança na racionalização procedimental, priorizando a verificação substancial da garantia por meio de consulta eletrônica sobre exigência automática de documento físico, reduzindo o formalismo punitivo que poderia tolher o direito de recorrer.
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