TST esclarece quem arca por equipamentos roubados em serviço
TST orienta que empregador não pode transferir integralmente ao empregado prejuízos de roubo de carga e ferramentas usadas no trabalho; impacto direto em contratos de transporte e regras de seguro.

O Tribunal Superior do Trabalho explicou que o empregador não pode simplesmente impor ao trabalhador o ônus dos prejuízos decorrentes de um assalto ocorrido durante o desempenho da atividade laboral; isso afeta contratos de trabalho, seguros de carga e a tutela das ferramentas pessoais utilizadas como instrumentos de trabalho.
Contexto
A questão é prática e recorrente: trabalhadores que realizam entregas, transporte de valores ou atividades externas sofrem furtos e roubos no exercício do trabalho e, depois, veem as empresas exigirem compensação — seja por meio de desconto salarial, pagamento da franquia do seguro ou retenção de valores pelo empregado. Esse problema coloca em conflito normas trabalhistas, clausulados contratuais e pactos de seguro privados. Juridicamente, a controvérsia incide sobre a distribuição do risco patrimonial entre empregador e empregado e sobre a caracterização dos bens subtraídos como instrumentos de trabalho.
No plano normativo, a relação empregatícia obedece ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), que estabelece direitos e deveres básicos do empregador e do empregado; no campo civil, aplica-se a teoria do risco empresarial e as regras de responsabilidade previstas no Código Civil (Lei 10.406/2002). A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que riscos inerentes à atividade econômica devem, em regra, ser absorvidos pelo empregador, especialmente quando os bens subtraídos compõem o aparato produtivo ou o serviço prestado.
O que foi decidido
A orientação veiculada pelo TST no conteúdo analisado reafirma que o ônus patrimonial decorrente de assaltos ocorridos durante o expediente não pode ser transferido integralmente ao empregado, sobretudo quando trata-se de carga da empresa ou de equipamentos necessários ao desempenho das funções. Na linha dessa orientação, a cobrança de metade (ou parcela) da franquia do seguro da carga ao trabalhador — prática relatada no caso citado — não se mostra compatível com os princípios que regem a relação de emprego.
O fundamento central é a imputação do risco ao empregador pela natureza da atividade e pelo dever de organização do trabalho. Se o transporte de mercadorias, a guarda de carga ou a prestação de serviços externos expõem ao risco de subtração, cabe à empresa adotar medidas de prevenção, contratar seguro adequado e arcar com as consequências patrimoniais remanescentes, sem onerar o empregado. Quando o trabalhador utiliza bens pessoais como ferramentas de trabalho (ex.: celular para comunicação com a empresa, ferramentas para prestação de serviço), o juízo deve reconhecer a função instrumental desses bens e proteger o empregado contra descontos ou compensações que importem em transferência de risco indevida.
Base normativa e precedentes
- Art. 2, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — define o empregador e sua posição de direção e organização do trabalho, base para a imputação da responsabilidade pelo risco da atividade.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece a obrigação de reparar o dano quando houver ato ilícito; serve de suporte subsidiário à reparação patrimonial quando aplicável por analogia.
- Princípio do risco do empreendimento — fundamento doutrinário e jurisprudencial que indica a responsabilidade do empregador pelos riscos inerentes à atividade econômica e aos instrumentos por ela exigidos.
- Jurisprudência do TST — a orientação consolidada da Corte tem reconhecido a impossibilidade de transferir ao empregado o custo de prejuízos decorrentes de fatos diretamente relacionados ao desempenho da atividade remunerada, em especial quando são afetados bens da empresa ou ferramentas essenciais ao trabalho.
Impacto prático
- Para advogados do trabalho: haverá fundamento robusto para impugnar descontos salariais ou cobranças de franquia de seguro promovidas pelas empresas quando o sinistro ocorrer no exercício das funções. Recomenda-se pleitear reconhecimento da responsabilidade patronal e restituição de valores descontados.
- Para empresas e gestores de risco: é necessário revisar cláusulas contratuais, políticas internas e coberturas de seguro; impor desconto ao empregado por prejuízos de carga pode configurar prática ilícita e ensejar condenação por danos materiais e morais.
- Para empregados que utilizam bens pessoais no trabalho: cabe provar o uso habitual do bem como ferramenta profissional (mensagens, ordens de serviço, aplicativos), para evitar que a empresa qualifique o dano como mera perda pessoal.
- Para contratos de transporte e logística: equilibrar cláusulas de responsabilidade e franquias de seguro com a proteção trabalhista; a simples previsão contratual de repasse de custo ao empregado não afasta a análise da relação de emprego e do princípio do risco.
O que observar
- Questões de prova: o empregado deve demonstrar que o assalto ocorreu em serviço, no horário e local compatíveis com as suas funções, e que a mercadoria ou equipamento integrava o serviço ou era utilizado como ferramenta.
- Modalidades de prevenção e compliance: empresas devem documentar medidas de segurança, treinamentos e contratação efetiva de seguro para reduzir litígios.
- Recursos e modulação: controvérsias seguirão para as instâncias ordinárias e poderão alcançar o TST; eventual uniformização de entendimentos poderá modular efeitos, mas, por ora, a tendência protege o trabalhador contra transferência automática do risco.
- Risco de estratégias contratuais: empregadores não podem neutralizar proteções trabalhistas por meio de cláusulas internas ou acordos, sendo tais disposições passíveis de nulidade quando importarem em ônus incompatível com a natureza da relação de emprego.
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