TST reconhece assédio maternal e aumenta indenização a R$ 100 mil
TST entendeu que comunicar demissão durante licença-maternidade configura assédio maternal; decisão eleva reparação para R$ 100 mil e reafirma proteção da maternidade no ambiente de trabalho.

Decisão direta: A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de coordenadora de compliance e reconheceu que informar a intenção de dispensá-la durante a licença-maternidade configurou conduta ilícita — qualificada como "assédio maternal" e geradora de "aviso-prévio psicológico" — elevando a indenização por danos morais para R$ 100 mil. O efeito prático imediato é a confirmação de que o conteúdo e o momento da comunicação de dispensa podem, por si sós, fundamentar reparação mesmo na ausência de ato formal de demissão naquele instante.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo da proteção jurídico-laboral da maternidade, tema que atravessa decisões sobre estabilidade, assédio moral e condutas empresariais durante o período gestacional e de afastamento. A proteção à maternidade é norma constitucional (CF/88) e teve sua concretização por meio de legislação e jurisprudência que buscam conciliar prerrogativas do empregador com garantias de segurança para a trabalhadora em período de vulnerabilidade. Divergências judiciais costumam surgir quando a prática empresarial não se traduz em ato formal de desligamento, mas produz efeitos psicológicos e econômicos sobre a empregada — por exemplo, comunicações informais, pressões para pedir demissão ou condutas que criam ambiente hostil. A decisão enxergou como central não apenas a forma (cordialidade) da comunicação, mas seu conteúdo e o contexto temporal — ou seja, tratar da intenção de demissão enquanto a empregada estava em período de proteção pela maternidade.
O que foi decidido
A turma firmou que a simples comunicação, feita por dirigente da empresa durante a licença-maternidade, de que a empregada seria dispensada após o término da estabilidade constitui comportamento ilícito apto a ensejar danos morais. O julgamento considerou que, mesmo sem ato imediato de desligamento, a informação impôs à trabalhadora um estado de insegurança e angústia descrito como "aviso-prévio psicológico", atingindo a esfera íntima e profissional em momento de especial proteção legal. Assim, a conduta foi qualificada como "assédio maternal" e a reparação inicial fixada em primeiro grau (R$ 20 mil) foi majorada para R$ 100 mil, com fundamento na função preventiva e punitiva da indenização diante da gravidade do episódio. O entendimento reafirma que proteção normativa à maternidade não se esgota na vedação formal de dispensa durante o período assegurado, mas atinge também condutas que, por sua natureza e momento, vulneram a estabilidade e a dignidade da empregada.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XVIII, CF/88 — garante licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, fundamento constitucional da proteção ao período materno.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — conjunto normativo aplicável às relações de trabalho e imposição de deveres gerais do empregador quanto à proteção à saúde e dignidade do trabalhador.
- Jurisprudência consolidada do TST sobre assédio moral — entendimento de que atos empregatícios que submetam o empregado a situação humilhante, vexatória ou de perseguição podem configurar dano moral independente de despedida formal.
- Princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) — matriz normativa que informa interpretação protetiva em casos de vulnerabilidade ligada à maternidade.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: A decisão reforça tese de que comunicações produzidas no curso do afastamento por maternidade são passíveis de caracterização como assédio e dano moral. Há espaço probatório para demonstrar o nexo entre a mensagem e o sofrimento psíquico, mesmo sem despedida formal.
- Para empregadores e departamentos de recursos humanos: É imprescindível política clara sobre comunicação de assuntos sensíveis durante licenças. Antecipar intenção de demissão a empregado em licença-maternidade pode gerar responsabilidade substancial, independente de formalização do desligamento.
- Para reclamatórias em curso: A decisão serve como precedente persuasivo no TST para majorar pedidos indenizatórios quando demonstrado conteúdo e timing lesivos; pode influenciar acordos e estratégias recursais em tribunais regionais.
- Para servidoras e sindicatos: Confirma a possibilidade de pleitear reparação por condutas que, embora não impliquem despedida imediata, resultem em dano moral por ataque à estabilidade e à dignidade materna.
O que observar
- Prova e grau de concretude: a eficácia prática da tese depende de prova robusta do conteúdo das mensagens, do relacionamento dificultador posterior (pressões para pedir demissão) e do nexo causal com dano psíquico ou doença (neste caso, depressão e afastamento previdenciário).
- Modulação e extensão: o acórdão majorou a indenização por entender insuficiente o valor anterior para efeito pedagógico; futuros casos poderão receber valores distintos conforme repercussão e circunstâncias.
- Recursos cabíveis: decisões da 2ª turma do TST podem ensejar recurso de revista ou, em hipóteses constitucionais, recurso extraordinário, dependendo da utilização de repercussão geral e da tese jurídica apontada.
- Risco de banalização: tribunais deverão agir com critério para não transformar toda antecipação administrativa de informação em assédio; distinção entre comunicar para planejamento e ato que provoca dano psíquico relevante será matéria fática-central em cada caso.
- Orientação preventiva: recomenda-se que empresas adotem protocolos formais para tratar de desligamentos, com vedação expressa de comunicação de intenção de demissão durante licença-maternidade, orientação a gestores e registro documental das razões para eventual desligamento após estabilidade.
Conclusão: o TST reforça a compreensão de que a proteção à maternidade no direito do trabalho abrange não apenas a proibição de dispensas formais, mas também a vedação a condutas que provoquem insegurança e dano à trabalhadora durante período de licença. A decisão eleva o patamar de risco patrimonial para empresas que não observarem cuidados mínimos na comunicação e no tratamento de empregadas gestantes ou em licença-maternidade.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TST lança mutirão para acelerar processos de pessoas idosas na Justiça do Trabalho
TST promove mutirão nacional para priorizar conciliações em ações trabalhistas contra pessoas com 60 anos ou mais; medida visa celeridade e redução de litígios pendentes.

TST confirma assédio maternal e amplia proteção na licença-maternidade
TST reconhece comunicação de dispensa durante licença-maternidade como assédio maternal; decisão reforça proteção à maternidade e impõe responsabilidade objetiva ao empregador.

TST: pedido de acesso à empresa durante greve permanece no 1º grau
TST decidiu que pedido para assegurar acesso de trabalhadores a estabelecimento durante greve não desloca competência ao TRT; impacto em medidas cautelares e estratégias processuais.