TST aumenta indenização por apelido ofensivo a bancário
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que chamar bancário de “devagar, devagarinho” configurou dano moral, majorando a indenização; decisão reforça proteção à dignidade no ambiente de trabalho.

Um bancário que suportou repetidas referências pejorativas sobre sua mobilidade recebeu do Tribunal Superior do Trabalho um aumento na indenização por dano moral. A decisão do TST reconheceu que as condutas e expressões dirigidas ao empregado — no contexto de problemas osteomusculares que afetavam seus movimentos — ultrapassaram o limite do mero aborrecimento e atingiram a esfera da dignidade, exigindo reparação maior.
Contexto
A proteção contra ofensas à honra e à imagem do trabalhador no ambiente laboral é um tema recorrente na prática trabalhista. A jurisprudência consolidada do TST já reconheceu, em diferentes hipóteses, que condutas repetidas de desqualificação, apelidos ofensivos ou tratamento discriminatório podem configurar assédio moral e ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia costuma girar em torno da intensidade da ofensa, da repercussão na esfera profissional e da quantificação do valor indenizatório, onde o tribunal tem buscado critérios objetivos e razoáveis para evitar tanto a banalização do dano moral quanto a imposição de valores desproporcionais.
No caso analisado, o empregado apresentava limitações físicas decorrentes de problemas osteomusculares, circunstância que reduzia sua velocidade de execução de certas tarefas. A repetição de expressões como "devagar, devagarinho" pelo ambiente de trabalho foi aferida pelo juízo a partir de prova testemunhal e documental, ensejando reavaliação do quantum indenizatório pelas instâncias superiores.
O que foi decidido
A turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização fixada em instância inferior, entendendo que as manifestações dirigidas ao bancário constituíram ofensa capaz de violar sua honra objetiva e subjetiva. O tribunal avaliou a gravidade e a reiteração das condutas, bem como a condição de vulnerabilidade do empregado — pessoa com limitação motora no desempenho de suas funções — como elementos que aumentam a reprovação social e o sofrimento psíquico decorrente.
A fundamentação enfatizou que a proteção da personalidade do trabalhador no ambiente profissional não se esgota na vedação de insultos isolados, mas alcança também padrões repetitivos de desvalorização que produzam humilhação ou isolamento. Por isso, concluiu-se que a indenização previamente fixada mostrava-se insuficiente para compensar o dano e para desestimular condutas semelhantes, justificando a elevação do montante indenizatório.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, X, CF/88 — tutela constitucional da honra, imagem e intimidade, fundamento para a reparação do dano moral.
- Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como princípio basilar a orientar a interpretação protetiva.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito civil que causa dano à outrem, aplicável por analogia ao dano moral trabalhista.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — diploma-regra do direito do trabalho que sustenta a tutela do contrato de trabalho e da proteção da pessoa em face do empregador, sendo o ambiente de trabalho local onde devem ser respeitadas as garantias da personalidade.
- Jurisprudência consolidada do TST — entendimento reiterado de que o assédio moral e ofensas repetidas no trabalho configuram dano moral indenizável, exigindo análise casuística do grau de culpa, repercussão e condições das partes.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a possibilidade de pleitear aumento do quantum indenizatório quando houver prova de reiteração e de vulnerabilidade do empregado; é importante demonstrar intensidade, duração e repercussão do comportamento ofensivo.
- Para empregadores e gestores de RH: sinaliza a necessidade de políticas claras de prevenção ao assédio moral, inclusive treinamentos e canal de denúncias, sob risco de responsabilização e pagamento de indenizações mais elevadas.
- Para trabalhadores com limitações funcionais: amplia-se a tutela contra condutas discriminatórias ou humilhantes; argumentos que evidenciem a condição de vulnerabilidade (saúde, ritmo reduzido) aumentam a chance de reconhecimento do dano.
- Para processos em curso: versões reformatórias do valor indenizatório podem prosperar quando a instância superior verificar desproporção entre o montante fixado e a gravidade do dano, abrindo caminho para novas demandas de majoração quando presentes os mesmos elementos probatórios.
O que observar
- Prova e elementos para quantificação: a majoração pelo tribunal costuma exigir prova crível da reiteração e do efeito lesivo; testemunhas, comunicações internas e prontuários médicos são relevantes.
- Critérios de fixação do quantum: o TST tem buscado razoabilidade entre o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da indenização; valores arbitrários ou sem fundamentação estão sujeitos a revisão.
- Riscos processuais: a simples ocorrência de divergências de trato cotidiano não basta; o empregador pode reduzir riscos adotando medidas administrativas imediatas e registro de ações corretivas.
- Recursos e repercussão: decisões de turma no TST podem ser objeto de embargos e eventual revisão por recursos extraordinários ao STF apenas nas hipóteses de violação de norma constitucional, exigindo análise precisa da tese recursal.
- Futuro da jurisprudência: embora não se trate de inovação radical, a decisão reforça a linha protetiva do tribunal em relação ao assédio moral, sobretudo quando atinge trabalhadores com limitações físicas; isso tende a consolidar parâmetros mais rigorosos para mensuração do dano moral no âmbito laboral.
Em suma, a decisão do TST reafirma que o ambiente de trabalho está sujeito a vetos constitucionais à ofensa da personalidade e que a reiteração de apelidos ou tratamentos humilhantes, sobretudo ante a vulnerabilidade do empregado, justifica a majoração da indenização por dano moral. Para operadores do direito, o caso é um lembrete prático da importância de articular prova robusta sobre a extensão do dano e de acompanhar a linha normativa que articula Constituição, Código Civil e a jurisprudência trabalhista na proteção da dignidade do trabalhador.
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