TST: cálculo da gratificação incorporada fica restrito a 2017
A SDI-1 do TST confirmou a incorporação da gratificação, mas limitou o cálculo à média dos dez anos anteriores à reforma trabalhista de 2017.

A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu preservar o direito de incorporar gratificações de função quando preenchidos os requisitos anteriores a 2017, mas limitou o cálculo à média dos dez anos anteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista, excluindo valores auferidos após 10/11/2017.
Contexto
A controvérsia nasce da colisão entre a proteção aos direitos adquiridos e a incidência imediata da Lei 13.467/2017 (a chamada reforma trabalhista) sobre contratos em curso. Antes da reforma, a jurisprudência do TST admitia, em diversos casos, a incorporação de gratificações habituais ao salário para efeito de pagamento de parcelas trabalhistas, com cálculo frequentemente baseado na média dos últimos dez anos de percepção. A partir da vigência da reforma, passaram a existir dispositivos e entendimentos que vedam a incorporação de determinadas gratificações e alteraram parâmetros de cálculo e de prova da habitualidade. A decisão comentada insere-se numa série de julgados repetitivos (incluindo o Tema 23 do TST) que enfrentam como compatibilizar efeitos protetivos do direito adquirido com a aplicação imediata da nova lei aos fatos posteriores. A disputa prática é intensa porque pequenos deslocamentos temporais no período de apuração podem gerar diferenças significativas no quantum da incorporação.
O que foi decidido
No caso concreto, a trabalhadora, que ocupou cargos comissionados entre 2005 e julho de 2021, teve reconhecido o direito à manutenção da gratificação por já cumprir dez anos de percepção antes da reforma. O ponto controvertido foi se, ao manter a incorporação, o cálculo poderia contemplar gratificações percebidas após a vigência da Lei 13.467/2017 — o que majoraria o montante incorporado. A SDI-1 firmou que o direito adquirido garante a incorporação, mas não autoriza a extensão das regras e efeitos anteriores àqueles fatos geradores ocorridos após a mudança legislativa. Em consequência, o tribunal fixou que a média a ser usada para apurar o valor incorporado deve considerar apenas os dez anos anteriores a 10/11/2017, excluindo valores percebidos posteriormente. Por isso, foram negados os embargos da trabalhadora contra o acórdão que aplicou esse marco temporal.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — introduziu alterações que impactaram a incorporações e a configuração de direitos decorrentes de gratificações, com aplicação imediata aos contratos em curso quanto a fatos posteriores à sua vigência.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime geral que disciplina relação de trabalho e fundamentos processuais que o TST aplica ao examinar incorporação salarial e reflexos.
- Art. 7º, VI, CF/88 — princípio da irredutibilidade salarial, relevante para a análise da proteção contra diminuição de vencimentos, embora modulada pela reforma em determinados aspectos práticos.
- Súmula 372, TST — jurisprudência consolidada sobre efeitos da alteração contratual e repercussões em verbas salariais, invocada como parâmetro de proteção ao trabalhador.
- Tema 23 dos recursos repetitivos do TST — orientação de que a reforma se aplica imediatamente aos contratos em andamento, regulando direitos decorrentes de fatos ocorridos após sua vigência; fundamento usado pelo relator para delimitar o alcance temporal do cálculo.
- Precedentes de turmas e decisões da SDI-2 — julgados que já adotavam o marco de 10/11/2017 para delimitar a inclusão de parcelas posteriores à reforma no cálculo de incorporações.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas — é essencial verificar a data em que se completou o lapso temporal que ensejou a incorporação (ex.: dez anos) e fixar strategy processual para discutir marco temporal: se a condição constitutiva do direito foi satisfeita antes da reforma, o direito será preservado, mas o montante pode ser limitado.
- Para empresas e órgãos públicos — redução do risco de recomputações que incluam parcelas posteriores à reforma; decisões favoráveis a limitar cálculo podem reduzir passivo trabalhista em percentuais expressivos quando gratificações posteriores eram maiores.
- Para magistrados e tribunais de instância inferior — orientação para uniformizar perímetros temporais nos cálculos de incorporação, observando Tema 23 e súmulas aplicáveis; atenção ao enquadramento fático (período de percepção, habitualidade e natureza da parcela).
- Para reclamantes — preservação do direito adquirido é uma via de proteção, porém o quantum poderá ficar menor se grande parte das gratificações relevantes foi percebida após a mudança legislativa.
O que observar
- Questões remanescentes incluem se haverá modulação de efeitos em casos análogos com fatos geradores parcialmente anteriores e parcialmente posteriores à reforma; isso pode ensejar discussão sobre proporcionalidade e reequilíbrio de expectativas justificadas.
- Possibilidade de divergência em turmas que ainda adotavam critérios distintos, como incluir até a data da cessação do pagamento da gratificação; há risco de recursos repetidos ou pedidos de uniformização mais amplos na SDI ou no plenário.
- Relevância probatória: cabe aos litigantes demonstrar com precisão cronológica a habitualidade e os valores percebidos em cada período, com perícias e documentos robustos, porque pequenas diferenças temporais alteram o resultado econômico.
- Recursos cabíveis: decisões desta instância (SDI-1) podem ser alvo de recursos internos e, dependendo do caso, medidas destinadas à uniformização da jurisprudência do tribunal; atenção para a fundamentação adotada quando se pleiteia extensão do cálculo.
- Para a prática profissional, recomenda-se revisar pleitos de incorporação em ações em curso, readequando pedidos e cálculos à luz do parâmetro temporal fixado e preparandose para contrapor precedentes que tomem posição diversa.
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