TST cassa pela 3ª vez decisão do TRT-4 e aciona corregedorias
Presidência do TST julga definitivamente caso JBS, aplica o Tema 23 e oficia corregedorias por descumprimento de tese vinculante.
A Presidência do Tribunal Superior do Trabalho cassou, pela terceira vez, acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que se recusou a aplicar o Tema 23 — tese vinculante sobre a incidência imediata da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a contratos em curso. Além de anular a decisão regional e julgar o mérito em definitivo em favor da JBS, o ministro presidente oficiou a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apurar eventual responsabilidade funcional dos magistrados envolvidos.
Contexto
A controvérsia gira em torno de dois pontos sensíveis da reforma trabalhista: as horas in itinere — tempo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho — e a forma de cálculo do intervalo intrajornada quando suprimido parcialmente. Antes da Lei 13.467/2017, prevalecia a tese de que a supressão parcial impunha o pagamento integral do período, com natureza salarial. A reforma reescreveu o art. 58, §2º, da CLT, eliminando a contagem de horas in itinere, e ajustou o art. 71, §4º, restringindo o pagamento ao tempo efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.
Em novembro de 2024, o Pleno do TST, em incidente de recursos de revista repetitivos, fixou o Tema 23: a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata a contratos em curso e rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência. A tese encerrou divergência intensa entre Turmas e Regionais e tem efeito vinculante na forma do art. 927, III, do CPC.
O TRT da 4ª Região, contudo, vem reiteradamente afastando o precedente em ações envolvendo a JBS, com base em controle de convencionalidade — invocando a Convenção 155 da OIT (segurança e saúde no trabalho), os arts. 6º e 7º da CF/88 e o princípio da vedação do retrocesso social.
O que foi decidido
A Presidência do TST acolheu a reclamação ajuizada pela empresa e considerou que a manutenção, pela terceira vez, do entendimento contrário à tese vinculante configurou "grave e patente desrespeito" tanto ao precedente obrigatório quanto às determinações anteriores da própria corte superior. O ministro destacou que a simples discordância doutrinária com a tese, mesmo amparada em normas constitucionais ou tratados internacionais, não autoriza o órgão regional a se desvincular do precedente sem realizar a efetiva distinção fática ou jurídica entre o caso e a hipótese decidida (distinguishing).
Em vez de devolver os autos ao Regional pela quarta vez, o presidente do TST avocou o julgamento de mérito, com base no art. 992 do CPC e no art. 215 do Regimento Interno do tribunal. No mérito: indeferiu as horas in itinere e limitou o intervalo intrajornada apenas ao período suprimido (20 minutos), com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.
No plano disciplinar, determinou a expedição de ofícios à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apurar a conduta dos desembargadores da 8ª Turma — relatora e revisor — que sustentaram, por maioria, o afastamento da tese. Apenas um juiz convocado divergira, registrando que, "por disciplina judiciária", passaria a seguir o precedente do TST.
Base normativa e precedentes
- Art. 927, III, CPC (Lei 13.105/2015) — atribui efeito vinculante aos acórdãos em incidente de recursos repetitivos, alcançando todos os juízos e tribunais.
- Art. 489, §1º, VI, CPC — considera não fundamentada a decisão que deixa de aplicar precedente sem demonstrar a distinção ou superação.
- Art. 1.030, II, CPC — autoriza a devolução dos autos ao Regional para juízo de retratação quando o acórdão contraria tese repetitiva.
- Art. 988 do CPC — viabiliza a reclamação para garantir a observância de precedente vinculante.
- Art. 58, §2º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) — exclui a contagem de horas in itinere.
- Art. 71, §4º, da CLT (redação da reforma) — limita o pagamento do intervalo intrajornada ao tempo suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.
- Tema 23 do TST — fixa a incidência imediata da reforma trabalhista a contratos em curso.
- Convenção 155 da OIT e arts. 6º e 7º da CF/88 — invocados pelo Regional como base para o controle de convencionalidade, afastado pelo TST por ausência de distinção concreta.
Impacto prático
- Para empresas com passivo trabalhista no RS: reforço da segurança jurídica quanto à aplicação da reforma trabalhista a contratos antigos, sobretudo nos pleitos de horas in itinere e intervalo intrajornada parcial.
- Para advogados de trabalhadores: estreita a margem de teses fundadas em vedação ao retrocesso e convencionalidade isoladamente; será necessário demonstrar distinção fática ou peculiaridade do caso concreto para afastar o Tema 23.
- Para magistrados de instâncias ordinárias: sinaliza que a recalcitrância sistemática pode ensejar não apenas cassação por reclamação, mas também apuração correicional.
- Para o sistema de precedentes: consolida o uso da reclamação (art. 988 do CPC) como instrumento de coerção vertical e demonstra que o tribunal superior está disposto a avocar o julgamento de mérito quando o Regional descumprir reiteradamente a tese.
O que observar
A decisão monocrática ainda pode ser desafiada por agravo interno ao órgão colegiado competente do TST, o que tende a confirmar o entendimento. O ponto sensível está nas providências correicionais: caberá às corregedorias avaliar se houve mera divergência interpretativa — protegida pela independência funcional — ou descumprimento qualificado de dever do cargo, com potencial reflexo administrativo-disciplinar. O caso também alimenta o debate doutrinário sobre os limites do controle de convencionalidade difuso quando confrontado com precedentes vinculantes internos, tema que tende a chegar ao Supremo Tribunal Federal em outros recortes. Para a advocacia, fica o alerta técnico: invocar tratados e princípios constitucionais não basta para superar tese repetitiva — é indispensável demonstrar, com rigor, distinção fática relevante ou superveniência de fundamento apto à superação do precedente.
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