TST condena laboratório por assédio contra empregada em licença-maternidade
A Segunda Turma do TST reconheceu assédio maternal e fixou R$ 50 mil de indenização; decisão reforça proteção à estabilidade e ao direito à maternidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilização de empresa que informou a uma coordenadora em licença-maternidade que ela seria dispensada ao retornar, qualificando a conduta como assédio maternal e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. A decisão tem efeito imediato de reafirmação da tutela especial conferida à maternidade no âmbito trabalhista e sinaliza critérios probatórios e de valoração do dano moral em hipóteses semelhantes.
Contexto
A proteção à maternidade é tema recorrente no direito do trabalho brasileiro, envolvendo esquema normativo que combina garantias constitucionais, proteção contra despedida arbitrária e a vedação a práticas que desestimulem a licença-maternidade. Historicamente, o ordenamento consolidou entendimento que a empregada gestante ou em licença-maternidade goza de estabilidade relativa e de mecanismos de tutela reforçada em face do risco de discriminação e retaliação. Paralelamente, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo modalidades de assédio moral que se voltam especificamente contra a condição de maternidade — o chamado assédio maternal — quando atos do empregador visam intimidar, constranger ou efetivar a exclusão da empregada em razão do exercício de direitos inerentes à maternidade.
A controvérsia importa porque delimita a fronteira entre atos de gestão legítima e abuso de direito no contexto da relação de trabalho: comunicar uma dispensa futura, condicionar retorno a exigências indevidas ou adotar condutas intimidatórias pode configurar dano moral e ensejar indenização, ainda que a dispensa venha a ocorrer em momento posterior à licença.
O que foi decidido
A turma entendeu que a conduta da Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. — comunicar à coordenadora de compliance, durante sua licença-maternidade, que ela seria dispensada ao retornar — ultrapassou o limite das prerrogativas empresariais e caracterizou assédio maternal. O colegiado qualificou o comportamento como abuso e violência simbólica no ambiente de trabalho, apto a gerar sofrimento psíquico e violação de direitos da personalidade da empregada.
Nos fundamentos, a decisão levou em conta: (i) o contexto temporário da comunicação (durante a licença-maternidade), que evidencia potencial relação de causalidade com a condição de maternidade; (ii) a desproporcionalidade do ato em face da proteção legal conferida à gestante/licenciada; e (iii) a necessidade de reparação para fim de desestimular práticas semelhantes. A fixação do quantum indenizatório (R$ 50 mil) refletiu consideração sobre a gravidade da conduta, a repercussão pessoal e profissional para a vítima, e a função pedagógica da medida.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XVIII, CF/88 — previsão constitucional da licença-maternidade, fundamento da proteção à maternidade no trabalho.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico do contrato de trabalho e dos deveres dos empregadores, incluindo proteção à integridade moral do empregado.
- Lei nº 8.213/1991 — estabilidade provisória em determinadas hipóteses (contexto de proteção à maternidade / benefícios), diálogo com proteção contra dispensa arbitrária em razão da maternidade.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — dispositivos sobre responsabilidade civil e indenização por dano moral aplicáveis subsidiariamente.
- Jurisprudência consolidada do TST sobre assédio moral e proteção da gestante — entendimento uniforme de que práticas retaliatórias ou intimidatórias relacionadas ao exercício da licença-maternidade podem configurar dano moral.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça tese de que comunicações ou atos de empregadores durante a licença-maternidade podem ser prova material de assédio maternal; atenção à prova do nexo causal entre conduta e condição de maternidade.
- Para empresas e departamentos de RH: alerta para vedação de qualquer comunicação ou prática que vincule retorno ao trabalho a ameaça de dispensa; necessidade de políticas internas, treinamento e controles para evitar decisões ou comunicações que possam ser enquadradas como assédio.
- Para empregadas e reclamatórias em curso: decisão sustenta pedido de indenização por dano moral quando houver demonstração de atos intimidatórios durante a licença; pode influenciar acordos e estratégias probatórias (mensagens, gravações, testemunhas).
- Para magistrados e procuradores: reafirma a função pedagógica da indenização em matéria de direitos da personalidade e proteção à maternidade, contribuindo para uniformizar critérios de valoração do dano moral.
O que observar
- Prova e valoração: é essencial dispor de elementos probatórios robustos (comunicações escritas, testemunhos, registros de RH) para demonstrar que a conduta foi dirigida ou motivada pela condição de maternidade; a mera futura dispensa, isolada, pode não ser suficiente sem o contexto.
- Critérios para quantificação do dano: o valor fixado pelo TST (R$ 50 mil) demonstra que o tribunal levou em conta função punitiva e pedagógica; contudo, a quantia é casuística e sujeita a revisão em recurso com reanálise fático-probatória.
- Recursos e rehearing: cabe atenção aos meios recursais ordinários previstos no CPC/CLT e à possibilidade de uniformização pelo plenário do tribunal, especialmente se a matéria suscitar repercussão sobre critérios de modulação ou aplicação ampla.
- Prevenção e compliance: empregadores devem atualizar políticas de gestão de pessoal para explicitar condutas proibidas e prever canais seguros de comunicação; programas de compliance trabalhista se mostram ferramenta preventiva eficaz.
Em suma, a decisão da Segunda Turma do TST reafirma a vigência de uma tutela reforçada à maternidade no ambiente de trabalho e consolida entendimento de que práticas intimidatórias direcionadas a empregadas em licença-maternidade configuram assédio e ensejam indenização. Para operadores do direito, o caso reforça a importância de provas robustas e de estratégias processuais que evidenciem o nexo entre a conduta empresarial e a ocorrência do dano moral, enquanto empregadores devem adotar providências internas para mitigar riscos semelhantes.
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