TST confirma condenação por irregularidades no trabalho de aprendizes
TST manteve condenação de rede de supermercados por submeter aprendizes a jornada excessiva e atividades inadequadas; decisão reforça limites legais do contrato de aprendizagem.

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma rede de supermercados por irregularidades no emprego de jovens aprendizes, gerando obrigação de reparação e reafirmando limites do contrato de aprendizagem previstos na legislação trabalhista.
Contexto
O regime jurídico do aprendiz tem natureza mista: trata-se de contrato de trabalho especial, mas submetido a finalidades educacionais e de proteção social. A controvérsia sobre a extensão das atividades admissíveis ao aprendiz e sobre o controle da jornada reaparece com frequência na jurisprudência trabalhista, porque conflita com interesses empresariais que veem no programa de aprendizagem uma fonte de mão de obra de baixo custo. A legislação central que regula a matéria é a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), em especial os dispositivos que disciplinam o contrato de aprendizagem, e a Lei do Aprendiz (Lei nº 10.097/2000), além das normas de proteção à criança e ao adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990). A matéria importa porque define até onde o empregador pode aproveitar a força de trabalho juvenil sem frustrar o caráter educacional do vínculo e sem expor menores a riscos ou jornadas incompatíveis com sua condição formativa.
O que foi decidido
A turma do tribunal confirmou a condenação da rede de supermercados ao reconhecer que os jovens contratados como aprendizes foram submetidos a condições de trabalho incompatíveis com o regime especial de aprendizagem. Entre as irregularidades apreciadas estavam: cumprimento de jornada excedente à permitida ao contrato de aprendizagem, execução de atividades em ambientes frios (câmaras frigoríficas) e manuseio ou transporte de cargas em desacordo com as limitações físicas e com a finalidade pedagógica do contrato. O colegiado entendeu que essas práticas descaracterizam a finalidade formativa do contrato de aprendizagem e violam regras protetivas previstas na legislação, impondo à empresa responsabilidade por danos e irregularidades contratuais.
Nos fundamentos, a decisão enfatizou que o vínculo de aprendizagem pressupõe atividade compatível com o desenvolvimento físico e intelectual do jovem e a concomitância com programa de formação técnico-profissional. A imposição de tarefas perigosas, de esforço excessivo ou de jornadas além do permitido não encontra amparo no modelo legal e configura hipótese de violação de normas de proteção ao trabalho do jovem aprendiz, autorizando a aplicação de penalidades e de medidas reparatórias.
Base normativa e precedentes
- Art. 428 a 433, CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — disciplinam o contrato de aprendizagem, suas características especiais, duração, forma de contratação e exigência de formação técnico-profissional.
- Lei nº 10.097/2000 (Lei do Aprendiz) — estabelece diretrizes do programa de aprendizagem, qualificando a formação técnico-profissional como elemento central do contrato e definindo responsabilidades do empregador e dos estabelecimentos de ensino.
- Lei nº 8.069/1990 (ECA) — veda o trabalho infantil, salvo nas hipóteses autorizadas pelo próprio diploma como a aprendizagem a partir de determinada idade, reforçando o caráter excepcional e protegido do instituto.
- Princípio protetor e proteção integral — princípios constitucionais e infraconstitucionais utilizados para interpretar restritivamente as hipóteses de atividade do aprendiz, alinhando-se à jurisprudência consolidada do tribunal superior sobre a necessidade de observância estrita das finalidades formativas.
- Jurisprudência consolidada do TST — orienta no sentido de que a utilização do contrato de aprendizagem para atividades meramente laborais, sem adequada formação, caracteriza fraude e enseja a responsabilização da empresa.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça teses de defesa do aprendiz e autoriza pleitos de reconhecimento de irregularidades contratuais quando houver exposição a atividades incompatíveis com a formação, ampliando as possibilidades de condenação por desvirtuamento do contrato.
- Para empresas e departamentos de RH: impõe necessidade de revisitar programas de aprendizagem, assegurar registro de participação em cursos e carga horária de formação, documentar restrições de atividade e evitar atribuir tarefas que impliquem risco ou carga física incompatível.
- Para entidades formadoras: a sentença ressalta a importância de supervisionar e registrar o cumprimento do programa formativo e de comunicar aos órgãos fiscalizadores qualquer desvio das condições pactuadas.
- Para políticas públicas e fiscalização: decisões desse teor tendem a validar autuações aplicadas por fiscalização do trabalho e a estimular maior atenção do MPT e do Ministério do Trabalho sobre a adequação das atividades atribuídas a aprendizes.
- Efeitos em ações em curso: processos individuais e coletivos que discutam desvirtuamento do contrato de aprendizagem podem se valer da decisão como precedente persuasivo, especialmente quando houver prova documental ou testemunhal das atividades proibidas.
O que observar
- Prova e delimitação factual: a confirmação da condenação depende da demonstração das condutas realizadas pelos aprendizes; empresas devem manter registros claros da jornada, das atribuições e da participação em cursos profissionalizantes.
- Modulação e recursos: dependendo do conteúdo da decisão colegiada, cabe avaliar a possibilidade de recurso para instâncias superiores e o alcance da reparação imposta — inclusive questões relativas a reflexos contratuais e indenizatórios.
- Adoção de compliance educativo: recomenda-se que empregadores adotem mecanismos de compliance específicos para programas de aprendizagem, integrando supervisão pedagógica, avaliações periódicas e protocolos de segurança para afastar riscos que possam caracterizar desvirtuamento.
- Riscos processuais: para advogados de defesa, é crucial contestar provas de risco ou de jornada excessiva, demonstrando a efetiva participação do jovem em atividades de formação; para reclamantes, é importante reunir prova robusta (documental, pericial e testemunhal) sobre a rotina de trabalho.
- Fiscalização administrativa: a decisão reforça a base para atuação administrativa e sancionatória por parte dos órgãos fiscalizadores e do Ministério Público do Trabalho, com potencial de autuações e ajuste de conduta voltados à regularização imediata dos programas de aprendizagem.
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