TST: construtora indeniza técnico agredido com pedrada por colega
Terceira Turma do TST mantém condenação de R$ 30 mil e aplica responsabilidade objetiva do empregador por ato de empregado no trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a um técnico de segurança do trabalho atingido por uma pedrada lançada por um colega durante a jornada. O colegiado reafirmou que o empregador responde de forma objetiva pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, dispensada a prova de culpa direta da empresa.
Contexto
A controvérsia envolve um dos temas mais sensíveis da responsabilidade civil aplicada às relações de trabalho: a imputação de danos causados por um empregado a outro dentro do ambiente laboral. A jurisprudência brasileira historicamente oscilou entre exigir a comprovação de culpa do empregador (negligência na seleção, vigilância ou fiscalização do empregado agressor) e adotar a chamada responsabilidade objetiva indireta, ancorada no Código Civil de 2002.
Com a entrada em vigor do art. 932, III, do Código Civil (Lei 10.406/2002), consolidou-se o entendimento de que o empregador responde, independentemente de culpa, pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O dispositivo é complementado pelo art. 933, que reforça o caráter objetivo dessa responsabilidade, e pela Súmula 341 do STF, que, ainda que anterior ao novo CC, antecipava a presunção de culpa do patrão por ato do empregado.
No plano trabalhista, a discussão ganha contornos próprios pela incidência simultânea do dever geral de proteção previsto no art. 7º, XXII, da CF/88 — que assegura redução dos riscos inerentes ao trabalho — e das normas de saúde, higiene e segurança do art. 157 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que impõem ao empregador o dever de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados durante a prestação dos serviços.
O que foi decidido
A turma manteve a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, fixando como fundamento central a responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus empregados praticados no curso da relação de trabalho. Para o colegiado, é irrelevante a discussão sobre eventual culpa direta da empresa na contratação ou supervisão do agressor: basta que o ato lesivo tenha ocorrido durante o expediente e em razão do vínculo laboral para que se configure o dever de indenizar.
O valor de R$ 30 mil, fixado a título de danos morais, foi mantido por se mostrar compatível com a gravidade da agressão — uma pedrada atinge a integridade física e psíquica da vítima — e com os parâmetros adotados pela jurisprudência trabalhista para situações análogas. O acórdão reforça que a configuração do nexo causal exige apenas o liame entre o dano e a execução do trabalho, e não a previsibilidade específica daquele ato pelo empregador.
Base normativa e precedentes
- Art. 932, III, do Código Civil (Lei 10.406/2002) — Imputa ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele.
- Art. 933 do Código Civil — Esclarece que a responsabilidade do empregador independe de culpa, tratando-se de hipótese típica de responsabilidade objetiva indireta.
- Art. 7º, XXII, da CF/88 — Direito fundamental dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
- Art. 157 da CLT — Dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
- Arts. 186 e 927 do Código Civil — Cláusula geral da responsabilidade civil por ato ilícito e dever de reparar.
- Súmula 341 do STF — Presume-se a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado, na linha do que hoje se positivou como responsabilidade objetiva.
Impacto prático
A decisão tem repercussão direta em estratégias defensivas patronais e na consultoria preventiva. Entre os efeitos práticos relevantes:
- Empresas e construtoras devem reforçar políticas internas de prevenção a conflitos, treinamentos comportamentais e canais de denúncia, já que a tese da culpa exclusiva de terceiro é de difícil acolhimento quando o agressor também é empregado.
- Advocacia patronal precisa centrar a defesa em rupturas do nexo causal — como agressões ocorridas fora do ambiente e do horário de trabalho, sem relação alguma com o serviço — e não em ausência de culpa direta.
- Advocacia obreira ganha um precedente útil para ações decorrentes de brigas, assédio físico e violência interpessoal no local de trabalho, inclusive em obras e ambientes industriais de maior risco social.
- Seguros de responsabilidade civil empresarial (RC patronal) tendem a ser cada vez mais demandados como instrumento de mitigação financeira do passivo trabalhista.
O que observar
O julgamento se alinha à tendência de objetivação da responsabilidade civil do empregador em ambientes de risco e em situações envolvendo violência interpessoal entre empregados. Profissionais devem acompanhar como o TST tratará hipóteses-limite — agressões em confraternizações, episódios fora das dependências físicas da empresa, mas durante deslocamentos a serviço, e condutas de terceiros não empregados. Também merece atenção a discussão sobre eventual direito de regresso do empregador contra o empregado agressor, com fundamento no art. 934 do Código Civil, e a possibilidade de cumulação com indenização por acidente de trabalho equiparado, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.213/1991, quando configurado afastamento previdenciário.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TST afasta estabilidade de dirigente de cooperativa sem vínculo com categoria
TST entendeu que dirigente de cooperativa de consumo não tem estabilidade frente a empregadora quando não representa a categoria; decisão afina requisitos para proteção.

TST: atestados sem CID e exigência prevista em norma coletiva
A 5ª Turma do TST entendeu que a cobrança do CID prevista em norma coletiva não afronta a LGPD nem gera indenização automática ao empregado.

TST: apuração do assédio eleitoral continua após as eleições
Presidente do TST afirma que investigações sobre assédio eleitoral no ambiente de trabalho prosseguirão mesmo após o pleito; decisão afeta tutela e responsabilização de empregadores.