TST afasta responsabilidade por atividade de risco em culpa exclusiva
O TST reafirmou que a caracterização de atividade de risco não autoriza indenização automática quando prova aponta culpa exclusiva da vítima; efeito prático reduz exposição das empresas a responsabilizações indefesas.

Decisão e efeito direto: A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta a uma empresa por morte de vendedor externo em acidente de trânsito, entendendo que a culpa exclusiva do empregado rompeu o nexo de causalidade entre a atividade de risco e o evento danoso. Na prática, a tese limita a aplicação automática da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade quando há elementos probatórios convincentes de comportamento exclusivo do trabalhador que causou o sinistro.
Contexto
A controvérsia insere-se em debate clássico sobre responsabilidade do empregador por acidente de trabalho: até que ponto a caracterização da atividade como perigosa autoriza a responsabilização independentemente de culpa? No âmbito trabalhista, tem sido comum os tribunais reconhecerem responsabilidade patronal quando a atividade envolve periculosidade ou exposição a riscos superiores aos da população em geral — especialmente para trabalhadores que passam grande parte da jornada em trânsito. Por outro lado, o ordenamento civil brasileiro prevê reparação por ato ilícito e exige nexo de causalidade entre conduta e dano (art. 927 do Código Civil). A decisão que aqui se analisa reconcilia esse arcabouço ao sublinhar que o risco da atividade não elimina a necessidade de vínculo causal quando provas demonstram culpa exclusiva da vítima.
A importância da controvérsia decorre do impacto sobre demandas trabalhistas e cíveis contra empregadores, sobretudo em setores que exigem deslocamentos frequentes (vendedores externos, motoristas, representantes comerciais). O tema também dialoga com regras de segurança veicular, deveres de fiscalização e seleção de veículos e condutores, e com a distribuição do ônus probatório em ações de indenização.
O que foi decidido
A turma do TST avaliou recurso interposto pela empresa após condenação em primeiro grau e manutenção pelo tribunal regional. Apesar de reconhecer que o labor do empregado era inerentemente arriscado — pois o trabalhador percorria rodovias com grande frequência — o colegiado entendeu que a prova pericial, o relatório policial e o parecer do Ministério Público Estadual indicaram que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista. Não se verificaram elementos que atribuíssem o sinistro a falha mecânica, defeito do veículo ou omissão empresarial relacionada ao risco da atividade.
Diante desse conjunto probatório, a turma concluiu que subsiste o dever de responsabilização apenas quando há nexo entre o risco decorrente da atividade e o resultado lesivo; quando esse nexo é rompido pela conduta exclusiva do empregado, a responsabilidade da empresa não se sustenta. O relator destacou que admitir reparação com base apenas na caracterização do risco, desconsiderando a conduta culposa do prestador, seria inverter a lógica das normas jurídicas aplicáveis.
Base normativa e precedentes
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito, com dependência do nexo causal entre conduta e resultado.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — quadro normativo aplicável às relações de emprego, que fundamenta deveres de segurança e proteção ao trabalhador (normas gerais e princípios do Direito do Trabalho).
- Princípio do risco da atividade — fundamento doutrinário que admite, em certas hipóteses, responsabilização pelo risco criado pela atividade econômica, quando o dano decorre desse risco.
- Jurisprudência consolidada do TST — o tribunal já decidiu, em precedentes diversos, que a responsabilidade do empregador por atividade de risco pode ser afastada se houver prova de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo irresistível.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em causas trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de construção probatória robusta sobre a dinâmica do acidente quando se pleiteia indenização por atividade de risco; inversamente, dá roteiro para defesas empresariais que disponham de laudo pericial e documentos policiais favoráveis.
- Para empresas: reduz, em casos análogos, a exposição automática a condenações quando houver elementos que demonstrem culpa exclusiva do empregado; contudo, não exime a obrigação de diligência na escolha e manutenção de frota, treinamento e fiscalização.
- Para famílias de vítimas e segurados: sinaliza que a mera caracterização da função como perigosa não garante indenização se for demonstrada fora de razoável dúvida conduta exclusiva do trabalhador causadora do evento.
- Para o contencioso em curso: sentenças com condenação baseada apenas na atividade de risco podem ser objeto de reavaliação em grau superior quando a prova técnica e policial indicar culpa exclusiva.
O que observar
- Prova técnica e prova oficial: o peso do laudo pericial e do relatório policial mostrou-se decisivo. Em disputas futuras, a qualidade do exame pericial, cadeia de custódia e esclarecimentos sobre dinâmica do acidente serão pontos cruciais.
- Nexo causal e teoria da imputação objetiva: embora o princípio do risco da atividade seja aplicável, sua utilização não é ilimitada; é preciso demonstrar nexo jurídico entre o risco empresarial e o dano. A distinção entre risco da atividade e culpa exclusiva do trabalhador continua sendo terreno fértil para debates doutrinários e recursos.
- Recursos e modulação: a decisão é de turma; possibilidades recursais ao plenário do TST ou ao STF dependem da matéria constitucionalizable. A uniformização da tese poderá ocorrer por recurso de natureza especial ou por demanda de repercussão geral se houver questão constitucional em jogo.
- Recomendações práticas: empresas devem documentar manutenção de veículos, históricos de treinamento e políticas de segurança; advogados de trabalhador devem valorizar perícias contraditórias e provas testemunhais que afastem a tese de culpa exclusiva.
Conclusão: a decisão reafirma equilíbrio entre proteção do trabalhador e exigência probatória de causalidade. O reconhecimento do caráter perigoso do trabalho não confere, por si só, presunção absoluta de responsabilidade patronal quando a prova demonstra que o evento danoso resultou exclusivamente da conduta do empregado.
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