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TST admite custas por GRU em banco diverso e afasta deserção

6ª turma do TST reconheceu validade de custas pagas por GRU via Sicredi, afastando deserção e ressaltando princípio da instrumentalidade das formas.

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TST admite custas por GRU em banco diverso e afasta deserção

Decisão em síntese: A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empresa que teve seu recurso ordinário considerado deserção pelo TRT/8ª região, apesar de ter recolhido as custas por meio de GRU emitida e paga via Sicredi. O colegiado entendeu que, comprovado o ingresso dos valores na União dentro do prazo, a utilização de instituição diversa do Banco do Brasil ou da Caixa não impede o conhecimento do recurso, por violar princípios processuais e não causar prejuízo material às partes.

Contexto

A controvérsia nasce da colisão entre normas administrativas do Judiciário trabalhista e as transformações das práticas de pagamento eletrônico e arrecadação federal. Regras internas e atos conjuntos que indicavam o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal como canais usuais para recolhimento de custas foram editados em contexto anterior à ampla adoção de boletos com código de barras e de GRU (Guia de Recolhimento da União) passíveis de arrecadação por variadas instituições financeiras. Nos tribunais, houve decisões que, aplicando rigor formal, reconheciam deserção quando o recolhimento não transcorresse pelos canais administrativos previstos, independentemente do efetivo ingresso dos valores.

A importância prática é direta para a litigância trabalhista: deserção implica o não conhecimento do recurso por falta de pagamento de custas, produzindo efeitos drásticos sobre o direito ao duplo grau de jurisdição. A questão confronta duas tendências: a observância estrita de regulamentos internos e o princípio de que a forma não pode frustrar a finalidade do ato processual.

O que foi decidido

A turma entendeu que, no caso concreto, o pagamento das custas por GRU via Sicredi atingiu a finalidade material do recolhimento, uma vez que os valores efetivamente ingressaram nos cofres públicos e o comprovante demonstrou os elementos essenciais (identificação da operação, valor e data). O tribunal afastou a deserção decretada pelo Regional, concluindo que a observância cega de nomes de instituições previstas em atos administrativos não pode prevalecer quando a tecnologia e os mecanismos de arrecadação permitem o destino correto dos recursos.

No exame, o relator considerou ainda a ausência de prejuízo efetivo às partes ou ao processamento do feito e aplicou o princípio da primazia do julgamento de mérito. Em consequência, a 6ª turma determinou que o TRT/8ª região prossiga no exame do recurso ordinário, anulando também decisão posterior que havia imposto multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.

Base normativa e precedentes

  • Art. 789, §1º, CLT — impõe o pagamento das custas e a comprovação do recolhimento no prazo recursal, sem indicação de banco específico.
  • Art. 794, CLT — condiciona a declaração de nulidade no processo do trabalho à demonstração de manifesto prejuízo às partes.
  • Art. 277, CPC (Lei 13.105/2015) — princípio da instrumentalidade das formas: atos realizados de modo diverso do previsto devem ser considerados válidos quando atingirem sua finalidade.
  • Ato Conjunto 21/10 (TST/CSJT) — normativa administrativa que indicava canais de arrecadação (Banco do Brasil e Caixa) e que foi aplicado pelo TRT para justificar a deserção.
  • Jurisprudência do TST — o acórdão invocou precedentes do próprio tribunal que reconheceram a eficácia de pagamentos via GRU por instituições diversas quando comprovados o recolhimento, o valor e o prazo corretos.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: poderão opor, com maior força, argumentos de validade do recolhimento quando o comprovante e o efetivo ingresso dos valores naConta Única do Tesouro Nacional estiverem demonstrados, mitigando teses de deserção por formalismo.
  • Empresas e departamentos financeiros: ganham segurança para efetuar pagamentos por meio de instituições cooperativas ou privadas que aceitem GRU, desde que observem rigor na emissão e na guarda de comprovantes que atestem data e destino do recolhimento.
  • Magistrados e tribunais regionais: a decisão recomenda reavaliar aplicações automáticas de atos administrativos que preveem canais exclusivos, sob pena de violar princípios constitucionais e processuais como o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito.
  • Processos em curso: recursos tidos por desertos exclusivamente pelo uso de banco diverso poderão ser objeto de impugnação nos tribunais superiores quando comprovado o recolhimento tempestivo e o ingresso dos valores na União.

O que observar

  • Limites probatórios: será decisivo demonstrar, por meio do comprovante de GRU e de extratos ou certidão de arrecadação, que os valores foram destinados à Conta Única do Tesouro Nacional dentro do prazo recursal. A simples apresentação do comprovante pode não bastar se houver dúvidas sobre o efetivo crédito.
  • Ato Conjunto e regulamentação interna: tribunais regionais poderão revisar suas normas administrativas para incorporar a possibilidade tecnológica de arrecadação por outras instituições; espera-se revisão de fluxos e instruções de serviço para evitar decisões conflitantes.
  • Recursos cabíveis: decisões regionais que persistirem na deserção poderão ser atacadas por agravo de instrumento ou recurso ordinário ao Tribunal Superior, com pedido de reconhecimento de repercussão jurídica da matéria quando aplicável.
  • Risco de modularidade: embora a decisão local não module efeitos em sentido amplo, eventual uniformização do entendimento pelo TST em colegiado maior poderia afetar milhares de processos; acompanhar eventuais repercussões e súmulas é recomendável.

Conclusão: a 6ª turma reafirmou a prevalência da função material do pagamento sobre formalismos desatualizados, alinhando o processo do trabalho às possibilidades tecnológicas de arrecadação e à proteção do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, desde que comprovado o ingresso efetivo dos recursos e a ausência de prejuízo às partes.

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