TST extingue reclamação sobre devolução e define alcance do Tema 74
Pleno do TST extingue reclamação constitucional por ausência de interesse de agir após trânsito em julgado; discussão gira em torno da forma adequada para cobrança de valores pagos a maior (Tema 74).

O Pleno do TST extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação constitucional proposta contra decisão que determinou a devolução de quantia paga em execução trabalhista, reconhecendo ausência de interesse de agir e mantendo o trânsito em julgado da controvérsia. A decisão confirmou que a via eleita não reabriu debate já consumado nos autos principais e que atos processuais supervenientes não ensejaram reabertura do prazo recursal.
Contexto
A controvérsia insere-se na tensão prática entre a execução trabalhista e a exigência de que cobranças por valores pagos a maior sejam promovidas em ação autônoma. O TST, ao fixar o Tema 74, consolidou a ideia de que a restituição de quantias recebidas em excesso não deve ser efetuada por simples lançamento ou determinação na execução, sem o respeito a regras processuais que garantam a devolução por meio de procedimento próprio. Antes da uniformização pelo Tema 74, a jurisprudência oscilava quanto à admissibilidade de execuções para impor devolução, à possibilidade de discussão via exceção de pré-executividade e à eficácia de embargos declaratórios para reabrir prazos recursais. A questão importa porque atinge questões centrais do direito processual: preclusão, coisa julgada, segurança jurídica e tutela da pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e de saúde que pode ter sua poupança comprometida por medidas executórias.
O que foi decidido
A turma plenária manteve o voto da relatora, reconhecendo os esforços da defesa e a sensibilidade do caso — em especial a situação pessoal do trabalhador, idoso e com histórico de problemas de saúde —, mas entendeu que não havia base para afastar a eficácia do trânsito em julgado ocorrido anteriormente. Ficou assentado que a decisão que determinou a devolução foi proferida em janeiro de 2020 e houve o trânsito em julgado em 2024, antes da fixação do Tema 74 em março de 2025. A relatora concluiu que os embargos de declaração interpostos eram relativos apenas à multa processual, não implicando reabertura do prazo recursal para atacar a própria decisão de devolução. Além disso, a exceção de pré-executividade ajuizada em 2025 não teria aptidão para resgatar a questão já preclusa. Em seguida, o Pleno suscitou de ofício ausência de interesse de agir na modalidade adequação e extinguiu a reclamação constitucional com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por perda do objeto ou inadequação da via impugnatória escolhida.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — garante o contraditório e a ampla defesa, parâmetro para avaliar se a restituição foi determinada com observância das garantias processuais.
- Art. 485, VI, CPC (Lei 13.105/2015) — fundamento legal invocado para a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na modalidade adequação.
- Tema 74, TST — consolida entendimento de que a cobrança de valores pagos a maior deve ser proposta por meio de ação autônoma, não necessariamente pela via executiva sem processo específico.
- Precedentes do TST sobre exceção de pré-executividade — jurisprudência que limita a atuação dessa via quando a matéria está preclusa ou quando versou sobre pontos que exigiriam dilação probatória.
- Princípio da segurança jurídica e coisa julgada — princípios constitucionais e processuais que sustentam a impossibilidade de reabertura de controvérsia após trânsito em julgado, salvo hipóteses legais excepcionais.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: é imperativo observar o marco temporal dos atos e a qualidade da via processual escolhida; a simples apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos de declaração com finalidade diversa não reabre prazos nem garante revisão de questões já transitadas em julgado.
- Para reclamantes e executados idosos ou vulneráveis: a decisão demonstra que, mesmo em casos de alta sensibilidade social, os meios procedimentais e a preclusão têm força decisória; medidas de proteção social ou pedidos de tutela associados devem ser articulados tempestiva e adequadamente nos autos principais ou em ação autônoma.
- Para quem já tem decisões determinando devolução: o trânsito em julgado opera fortemente; será mais difícil obter reabertura por reclamação constitucional quando a discussão já teve sua fase recursal esgotada antes da mudança de entendimento do tribunal.
- Para o tribunal e a jurisprudência: a incorporação do Tema 74 cria um padrão sobre a forma adequada de cobrança de valores pagos a maior, reduzindo litigiosidade por vias executivas improvisadas, mas também gera demandas de adaptação em casos em curso.
O que observar
- A motivação da extinção pela ausência de interesse de agir na modalidade adequação pode ensejar debate sobre a possibilidade de modulação dos efeitos do Tema 74 em casos ainda não transitados em julgado à época de sua fixação; advogados devem avaliar prazo e espécie de recurso cabíveis.
- Questões de vulnerabilidade e de tutela da saúde (idoso, doença crônica, despesas médicas) podem justificar medidas provisórias ou pedidos cautelares em ações autônomas, mas não substituem a necessidade de provocação processual adequada e tempestiva.
- Recurso e vias processuais: é preciso estudar se cabem recursos extraordinários ou recursos de revista em casos concretos, bem como a viabilidade de ação rescisória quando presentes hipóteses legais, sempre à luz da coisa julgada e da preclusão.
- Estratégia defensiva: evitar confiar em exceções processuais para reabrir matéria já decidida; quando a restituição for indevida, propõe‑se ação autônoma com pedido de tutela provisória e provas que demonstrem a ilegalidade do crédito.
- Acompanhamento jurisprudencial: seguir eventuais repercussões e decisões posteriores do TST sobre aplicação temporal do Tema 74 e situações excepcionais que possam relativizar o trânsito em julgado em casos de manifesta ofensa a direitos fundamentais.
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