TST confirma responsabilidade de faculdade por usar imagem de professor em propaganda
TST reconheceu uso indevido da imagem e referência jornalística por instituição de ensino, reafirmando proteção da imagem e dever de indenizar. Importa para contratos trabalhistas e práticas publicitárias.

A instituição de ensino foi responsabilizada pelo uso, sem autorização, da imagem e da associação do professor a uma participação no Jornal Nacional para fins publicitários; a Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a violação da personalidade e confirmou a condenação à indenização, com efeitos imediatos sobre práticas de comunicação de empregadores e instituições educacionais.
Contexto
O caso insere-se na interseção entre direito do trabalho, proteção da personalidade e regras sobre publicidade institucional. Conflitos dessa natureza surgem com frequência quando empregadores utilizam a imagem de empregados em ações de marketing ou promoção institucional sem consentimento expresso, alegando eventual interesse empresarial ou permissões tácitas decorrentes da relação de emprego. A controvérsia é relevante porque delimita até que ponto o poder diretivo do empregador e o exercício lícito de atividade empresarial podem se sobrepor a direitos da personalidade do trabalhador, especialmente quando a peça publicitária explora menções a veículos de comunicação de grande audiência, como o Jornal Nacional.
Há também interface com a proteção de dados e privacidade: a utilização de imagem e de referência profissional pode configurar tratamento de dados pessoais sensíveis à personalidade e demanda observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), ainda que a tutela principal decorra do direito de personalidade previsto na Constituição e no Código Civil.
O que foi decidido
A turma do TST entendeu que a faculdade praticou uso indevido da imagem e da referência jornalística do professor ao veicular publicidade que associava o docente à participação no Jornal Nacional, sem autorização. O tribunal reafirmou que tal utilização configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando obrigação de reparar o dano, independentemente da existência de vínculo de emprego ou do propósito promocional da instituição.
Os fundamentos centrais destacados incluem: (i) a natureza personalíssima do direito à imagem e da honra, cuja utilização depende de autorização; (ii) a inexistência de consentimento tácito ou cláusula contratual que legitimasse a apropriação do prestígio profissional do trabalhador para fins comerciais; e (iii) o dever de observar limites proporcionais na comunicação institucional, não extrapolando a esfera pública do empregado nem promovendo associação que possa gerar vantagem indevida ao anunciante.
O reconhecimento da ilicitude decorre da constatação fática de que a peça publicitária explorou a participação do profissional no telejornal como elemento de credibilidade, sem que houvesse prova de anuência prévia. Diante disso, foi mantida condenação à indenização por danos morais (e eventualmente materiais, conforme o caso concreto), corrigindo eventual decisão anterior favorável à instituição.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, X, CF/88 — proteção constitucional da intimidade, vida privada, honra e imagem, com garantia de indenização por violação.
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — vedação de divulgação da imagem de pessoa sem consentimento, salvo exceções legais; possibilita reparação por dano moral.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — princípios e obrigações sobre tratamento de dados pessoais, aplicável à imagem enquanto dado pessoal quando identificável e utilizado para fins de publicidade.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — normas trabalhistas gerais que regem a relação empregatícia; decisivo para contextualizar o vínculo entre faculdade e professor, embora o fundamento da condenação se apoie em direitos da personalidade.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento reiterado de que a utilização da imagem e da reputação do trabalhador em campanhas publicitárias sem autorização constitui abuso e gera dever de indenizar.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça tese de proteção da imagem do empregado e oferece fundamento robusto para ações que pleiteiem indenização quando empregadores promovem uso comercial sem consentimento. Torna recomendável pleitear provas documentais de autorização e negociar cláusulas contratuais claras sobre direito de uso de imagem.
- Para instituições de ensino e empregadores: impõe necessidade de políticas formais de comunicação e obtenção de autorizações por escrito antes de utilizar imagem ou referências jornalísticas de empregados; risco de condenação e de ordens de retirada de material publicitário.
- Para profissionais e docentes: confirma possibilidade de reparação por uso indevido da imagem, inclusive diante de veiculação que explore referência a participação em programas televisivos de grande alcance.
- Para contencioso e compliance: orienta registrar consentimentos, padronizar contratos de cessão de imagem e avaliar impactos da LGPD em campanhas que envolvem dados pessoais.
O que observar
- Autorização escrita: a decisão reforça a necessidade de autorização expressa e documentada para uso de imagem e menções profissionais; permissões tácitas dificilmente serão suficientes.
- Modulação e efeitos: a decisão tem efeito imediato para o caso concreto; eventuais discussões sobre modulação de efeitos não foram objeto da matéria, mas podem surgir em demandas correlatas, sobretudo em ações coletivas ou de repercussão ampla.
- Interfaces com a LGPD: embora a reparação fundamente-se no direito de personalidade, é prudente avaliar obrigações de tratamento de dados (base legal, finalidade, minimização, transparência) para evitar sanções administrativas e cíveis.
- Recursos e repercussão: partes ainda podem discutir quantum indenizatório e provas sobre eventual anuência; é comum que empregadores recorram alegando interesse institucional, pela qualificação do uso como exercício regular de direito, tese que tende a ser rejeitada sem prova de autorização.
- Risco de precedentes: a repetição de decisões nesse sentido consolida um ambiente jurídico que prioriza o controle individual sobre a exploração publicitária da imagem do trabalhador, impactando práticas de marketing e relações contratuais em setores com forte dimensionamento pessoal, como educação e mídia.
Em suma, a decisão reafirma limites claros: empregadores e instituições não podem instrumentalizar a imagem ou o prestígio profissional dos empregados para promoção institucional sem consentimento; a proteção da personalidade, ancorada na Constituição e no Código Civil, continua a impor barreiras significativas às práticas publicitárias internas e externas.
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