TST homologa acordos coletivos com Petrobras e Caixa na Semana da Conciliação
Cejusc/TST encerra 17 ações coletivas sobre remuneração variável e pagamento de R$ 10,5 milhões a bancários.
O Tribunal Superior do Trabalho homologou, durante a 10ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, dois acordos de grande repercussão econômica: um entre Petrobras, Transpetro e entidades sindicais, que extingue 17 ações coletivas sobre remuneração variável, e outro entre a Caixa Econômica Federal e o sindicato dos bancários de Vitória da Conquista (BA), que prevê o pagamento de R$ 10.557.115,71 aos empregados substituídos. As audiências foram conduzidas pelo ministro Caputo Bastos, vice-presidente do TST e coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST).
Contexto
A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, articulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo TST, integra a política de incentivo à autocomposição inaugurada pela Resolução CNJ 125/2010 e reforçada pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), que erigiu a conciliação e a mediação ao patamar de normas fundamentais do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º). Na seara trabalhista, o instituto ganhou musculatura com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que ampliou hipóteses de transação extrajudicial e reconheceu o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo (arts. 855-B a 855-E da CLT).
A atuação do Cejusc/TST tornou-se especialmente relevante no contencioso de massa envolvendo grandes empregadores e categorias profissionais organizadas — petroleiros e bancários, no caso. Discussões sobre remuneração variável, comissões, gratificações por desempenho e parcelas vinculadas a metas costumam render anos de litígio, com risco atuarial elevado para ambos os lados e impacto direto no passivo trabalhista das companhias.
O que foi decidido
No primeiro acordo, Petrobras e Transpetro pactuaram com as entidades sindicais a solução consensual de 17 ações coletivas que discutiam parcelas variáveis pagas aos empregados. O ajuste põe fim à litigiosidade pendente sobre o tema, com efeitos sobre todos os trabalhadores substituídos pelos sindicatos signatários.
No segundo, a Caixa Econômica Federal e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, Instituições Financeiras e de Crédito de Vitória da Conquista e Região firmaram transação que prevê o desembolso de R$ 10.557.115,71 em favor dos empregados representados na ação coletiva.
Ao homologar os ajustes, o TST conferiu eficácia de título executivo judicial às avenças, encerrando a fase cognitiva e blindando os termos contra rediscussão, salvo as hipóteses estritas de ação rescisória.
Base normativa e precedentes
- Art. 114, CF/88 — fixa a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
- Art. 764 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — determina que os dissídios na Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, dever que se estende a todas as instâncias, inclusive ao TST.
- Arts. 855-B a 855-E da CLT — disciplinam o processo de homologação de acordo extrajudicial, reforçando a autocomposição pós-Reforma Trabalhista.
- Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — estabelecem o estímulo à solução consensual como norma fundamental, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
- Art. 515, II e III, do CPC/2015 — atribui à sentença homologatória de transação a natureza de título executivo judicial.
- Resolução CNJ 125/2010 — institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos, base normativa dos Cejuscs.
- Súmula 418 do TST — sedimenta que a homologação de acordo é faculdade do juízo, reafirmando o controle judicial sobre os termos.
Impacto prático
Os acordos sinalizam tendência consolidada de uso da autocomposição em litígios coletivos de alto valor agregado e produzem reflexos diretos:
- Para as empresas estatais e instituições financeiras: redução de contingências trabalhistas, previsibilidade orçamentária e encerramento de provisões contábeis exigidas pelo CPC 25 (provisões e passivos contingentes).
- Para os sindicatos: efetividade imediata do crédito reconhecido aos substituídos, evitando os efeitos erosivos do tempo processual e os riscos de modulação jurisprudencial desfavorável.
- Para os empregados substituídos: recebimento mais célere de valores que, em rito ordinário, demorariam anos até o trânsito em julgado e a liquidação individual.
- Para o Judiciário Trabalhista: desafogamento da pauta do TST em temas repetitivos, com economia de atos processuais e realocação de recursos cognitivos para teses ainda pendentes.
- Para advogados atuantes em contencioso de massa: reforço da importância de competências negociais e de cálculo atuarial, ao lado da técnica processual clássica.
O que observar
Alguns pontos merecem atenção do profissional do direito. Primeiro, a abrangência subjetiva da coisa julgada coletiva: nos termos do art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990), aplicável por analogia às ações coletivas trabalhistas, a transação homologada produz efeitos sobre os substituídos, mas é prudente verificar cláusulas de adesão individual e eventual ressalva quanto a ações individuais já ajuizadas. Segundo, o tratamento tributário e previdenciário das parcelas — a discriminação entre verbas indenizatórias e remuneratórias é crucial para evitar autuações fiscais, sobretudo à luz da jurisprudência do STJ sobre incidência de contribuição previdenciária. Terceiro, deve-se acompanhar a fase de cumprimento, com atenção aos prazos do art. 880 da CLT e à eventual necessidade de habilitação individual perante o juízo de origem. Por fim, a expansão da política conciliatória do Cejusc/TST tende a se consolidar como instrumento estratégico para o tratamento de passivos trabalhistas estruturais em grandes corporações brasileiras.
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