TST multa por precedentes inventados e alerta sobre riscos da IA
A SDI-1 do TST elevou a multa por litigância de má-fé a 10% após identificar precedentes inexistentes; Corte determinou apurações internas e à OAB.

A SDI-1 do TST majorou para 10% a multa por litigância de má-fé ao constatar a apresentação de precedentes inexistentes em embargos, determinando ainda envio dos autos à OAB e a abertura de apuração técnica interna sobre possível manipulação de ferramentas de inteligência artificial.
Contexto
A controvérsia insere-se em um quadro mais amplo de crescente utilização de ferramentas de inteligência artificial por operadores do direito para pesquisa e redação de peças processuais. Tribunais e órgãos de classe têm enfrentado episódios em que decisões, súmulas ou orientações jurisprudenciais foram citadas sem existência real, prática que antecede, porém se potencializa com, as chamadas “alucinações” de IA. No âmbito trabalhista, a exigência de demonstração de divergência jurisprudencial para admissibilidade de embargos é frequente, o que torna a referência a precedentes elemento decisivo. A presença de julgados falsos compromete a higidez do debate jurídico e afeta requisitos de admissibilidade previstos em matéria recursal.
O que foi decidido
A turma administrativa do TST concluiu que o recurso de embargos apresentou, inicialmente, precedentes que não foram localizados nos acervos oficiais. Em face desse comportamento, a Corte aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 10% — aumento em relação a patamar anterior — e determinou providências administrativas: remessa de cópias do processo e do debate ao Conselho Federal da OAB e à seccional de origem do advogado, além de encaminhamento dos autos a uma comissão técnica do próprio TST para investigar se houve utilização de técnicas de prompt injection ou manipulação de IA. Durante o colegiado, foi ressaltado que, mesmo não sendo possível afirmar categoricamente que a origem das citações foi ferramenta automatizada, a prática configura afronta à boa-fé processual e ao dever de verificação por parte do patrono.
Base normativa e precedentes
- Art. 80 e 81, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão de litigância de má-fé, com hipóteses de conduta censurável e aplicação de multa e indenização. (Aplicabilidade subsidiária ao processo trabalhista.)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime processual trabalhista e regramentos sobre atos processuais no âmbito das Varas do Trabalho e Tribunais Regionais/Tribunal Superior do Trabalho.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — imposição de deveres de veracidade e diligência ao advogado, passível de comunicação às instâncias disciplinares.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações que condenam a apresentação de documentos ou fundamentos falsos e que reconhecem responsabilidade ética e processual do advogado.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a obrigação de diligência na checagem de precedentes e bibliografia jurisprudencial antes de protocolizar peças. A imposição de multa mais elevada e a remessa à OAB indicam risco disciplinar além da sancionabilidade processual. Documentos e citações devem ser validados em fontes oficiais do tribunal.
- Para partes e procuradores: decisões fundamentadas em precedentes inexistentes poderão ensejar sanções, descredenciamento de teses recursais e, inclusive, comprometimento da estratégia probatória; recomenda-se manter registros de pesquisas e versões das consultas a ferramentas de IA.
- Para magistrados e tribunais: há estímulo para aprimorar procedimentos internos de verificação e para capacitação técnica sobre identificação de citações falsas e de ataques de prompt injection quando houver indícios de manipulação de sistemas de IA.
- Para OAB e corregedorias: a decisão cria subsídio para atuação conjunta em casos de litigância predatória, com potencial incremento de apurações disciplinares e orientações sobre uso de tecnologia na advocacia.
O que observar
- Prova da intenção: a distinção entre erro, negligência e dolo na apresentação de precedentes falsos seguirá sendo crucial. A Corte optou por remeter os autos para análise técnica antes de qualificar condutas como ato atentatório, dolo eventual ou prática estritamente atribuível à IA.
- Fronteiras de responsabilização: será necessário delimitar quando a responsabilidade recai exclusivamente sobre o advogado e quando há contributo de terceiros ou da própria tecnologia. Isso afeta o grau da sanção (processual, disciplinar ou penal) e a possibilidade de ressarcimento.
- Procedimentos de apuração técnica: a comissão interna deve produzir parecer que explique métodos de detecção de prompt injection e outras formas de manipulação de modelos de linguagem; seus parâmetros servirão de referência para casos futuros.
- Repercussão nas teses recursais: advogados deverão antecipar critérios de validação de precedentes em memoriais e manifestações, inclusive juntando cópias das fontes consultadas, sob pena de impugnação por litigância de má-fé.
- Recursos e modulação: decisões sancionatórias poderão ser impugnadas por meio de agravo interno ou outros meios previstos no regimento do tribunal; o alcance da majorante de 10% poderá ser objeto de debate em recursos e de eventual uniformização pelo colegiado superior.
- Orientação preventiva: recomenda-se que escritórios de advocacia implementem políticas internas de verificação de pesquisa jurisprudencial, manutenção de auditores de qualidade e registro de pesquisas automatizadas, como forma de mitigar riscos processuais e disciplinares.
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