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TST: empresa que não comprova avaliações terá de pagar promoções por mérito

A SDI-1 do TST restabeleceu decisão que presumiu avaliações favoráveis e condenou a Petrobras a pagar diferenças por promoções não comprovadas pela empresa.

Migalhas4 min de leitura
TST: empresa que não comprova avaliações terá de pagar promoções por mérito
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu acórdão que garantiu a um trabalhador da Petrobras diferenças salariais relativas a promoções por merecimento, diante da constatação de que a empregadora realizou avaliações de desempenho, mas não juntou aos autos os resultados exigidos por determinação judicial.

Contexto

A controvérsia insere-se num litígio sobre a fruição de promoções previstas em norma interna de 1984 da Petrobras. O empregado, admitido em 1982, alegou progressão por níveis salariais por merecimento e pleiteou diferenças em razão de promoções que deixou de receber entre 1996 e 2008. A empresa sustentou que o desempenho do empregado não teria atendido aos critérios internos para promoção. Ao longo do processo, o juízo determinou a apresentação dos resumos de avaliações anuais (1996–2008) e estabeleceu prazo sob pena de confissão. A Petrobras não apresentou os documentos, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho a presumir resultados favoráveis ao trabalhador e a reconhecer o direito às diferenças pleiteadas.

A matéria toca pontos centrais do direito processual do trabalho: o ônus da prova, a eficácia das ordens de produção documental, o alcance da confissão ficta e a relação entre avaliações internas e a obrigação de implementar promoções por mérito. Há debates anteriores no TST e entre turmas sobre se a ausência de avaliação ou a não juntada de avaliação já realizada deve gerar presunção favorável ao empregado ou se as promoções são discricionárias do empregador. A SDI-1 foi acionada por divergência interna quanto ao tema.

O que foi decidido

Ao conhecer do recurso por divergência jurisprudencial, a SDI-1 entendeu que o caso concreto não versava sobre a inexistência de avaliação, mas sobre a falta de apresentação das avaliações já realizadas. A colegiado alinhou-se ao entendimento de que, quando a empresa realiza avaliações de desempenho e, mesmo assim, não as junta aos autos após determinação judicial, opera-se uma presunção em favor do empregado quanto aos resultados — com efeitos materiais, como o pagamento das diferenças salariais derivadas de promoções por merecimento. Assim, foi restabelecido o acórdão regional que reconheceu o direito do trabalhador às diferenças pleiteadas.

Os fundamentos centrais adotados pela SDI-1 foram: (i) distinção entre hipótese de ausência de avaliação e hipótese de avaliação existente não apresentada; (ii) aplicação da presunção derivada do descumprimento de ordem judicial de produção documental; e (iii) possibilidade de se inverter, no caso concreto, o ônus probatório em razão da demonstração de que a documentação está sob controle da empregadora e da ordem judicial prévia. A decisão foi tomada por unanimidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 818, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — prevê regras sobre o ônus da prova no processo do trabalho e serve de referência para discutir quem deve provar fatos constitutivos dos direitos.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — princípios e regras sobre produção de provas, cooperação entre as partes e tutela da prova documental; embora procedimento trabalhista seja regido pela CLT, o CPC tem influenciado práticas probatórias subsidiárias.
  • Normas internas da empresa — regulamentos de promoções por mérito são relevantes para aferir critérios e condicionantes do direito do empregado.
  • Jurisprudência consolidada do TST — decisões das turmas e da SDI que, em casos análogos, reconheceram efeitos desfavoráveis à parte que, tendo produzido avaliações, não as apresentou em juízo após ordem; a existência de precedentes em todas as turmas foi invocada pelo relator.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: devem atentar para a força probatória da ordem judicial de produção documental. Quando a prova está sob controle do empregador, a não apresentação pode gerar presunção favorável ao reclamante e ensejar condenação ao pagamento de diferenças.
  • Empresas e departamentos de RH: é urgente manter controle rigoroso de avaliações de desempenho e antecipar estratégia processual; a não juntada voluntária (ou a apresentação tardia) pode ser interpretada como confissão ficta e acarretar condenações financeiras.
  • Reclamações em curso: decisões regionais que presumiram resultados favoráveis ao empregado por ausência de documentos têm maior chance de sobreviver em grau superior quando demonstrado que as avaliações existiram, mas não foram apresentadas.
  • Provas e perícias: é recomendável que as empresas, ao contestar, tragam registros completos e, quando a documentação for complexa, solicitem dilação probatória em vez de omitir elementos que lhes são desfavoráveis.

O que observar

  • Distinção factual é decisiva: o tribunal diferencia casos em que a avaliação simplesmente não ocorreu daqueles em que ocorreu, mas o empregador omite os resultados. Essa linha divisória determinará a aplicação da presunção favorável.
  • Risco de modulação e repercussão: a SDI-1 decidiu por restabelecer o acórdão regional, mas o tema pode permanecer suscetível a controvérsias em futuros precedentes, inclusive quanto à extensão temporal das diferenças e à forma de cálculo.
  • Recursos e estratégias processuais: cabe atenção aos recursos cabíveis (agravo, embargos) e à utilização de instrumentos processuais para compulsionar a produção documental; desde já recomenda-se pleitear medidas coercitivas proporcionais quando houver descumprimento de ordem judicial.
  • Redução de incerteza probatória: advogados patronais devem documentar, tempestivamente, a realização e os critérios das avaliações e, se houver questionamento, promover a juntada imediata ou justificar a impossibilidade, sob pena de inversão probatória.
  • Precedente interno: a existência de decisões divergentes dentro do próprio TST exige cautela; parties devem monitorar decisões da SDI e turmas para calibrar argumentos e avaliar riscos de recurso especial ou agravo de instrumento.

O que observar

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