TST reconhece diretora de imagem como radialista e define efeitos
Terceira Turma do TST qualificou diretora de imagem de empresa de EAD como radialista, com direito à jornada de seis horas e adicionais da categoria.

Decisão em síntese: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo funcional de uma diretora de imagem de empresa de ensino a distância como pertencente à categoria dos radialistas, com efeitos práticos imediatos sobre jornada reduzida e pagamento de adicionais específicos da categoria.
Contexto
A controvérsia gira em torno do enquadramento profissional: quando um ocupante de função ligada à produção e veiculação de conteúdos audiovisuais em ambiente empresarial deve ser considerado radialista, com os direitos e restrições que a legislação trabalhista específica confere? O tema tem relevância crescente com a expansão de comunicação digital e modelos de ensino a distância, que combinam atividades de produção de conteúdo, transmissão e edição. A delimitação correta do conceito de radialista impacta regime de jornada, adicionais, estabilidade e proteção normativa diferenciada.
Historicamente, o ordenamento brasileiro reconhece categorias profissionais com regras próprias quando a atividade apresenta peculiaridades que justificam proteção especial. No caso dos profissionais da radiodifusão, a disciplina legal e normativas coletivas preveem jornada mais curta e adicionais, medidas destinadas a contemplar a exposição a turnos e à natureza técnica das funções. Com a convergência de mídias e a migração de práticas à internet, tribunais têm enfrentado pedidos para estender ou restringir o enquadramento tradicional.
O que foi decidido
A turma do TST concluiu que a ocupante do cargo de diretora de imagem exercia atribuições típicas de radialista nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do tribunal. Com esse enquadramento, foram reconhecidos direitos característicos da categoria diferenciada, notadamente a jornada reduzida — de seis horas diárias prevista para muitos radialistas — e o pagamento de adicional por acúmulo de função.
Os fundamentos centrais do acórdão se apoiaram na análise fático-probatória das atividades efetivamente desempenhadas pela trabalhadora: atuação direta nas operações de produção e transmissão de conteúdo audiovisual, exercício de funções técnicas próprias da radiodifusão e subordinação ao empregador com controle sobre a execução do trabalho. A corte valorizou a correspondência entre as funções desempenhadas e o conceito legal-profissional de radialista, afastando o rótulo meramente administrativo ou gerencial que a empresa pretendia atribuir.
A decisão tem efeito imediato na extensão dos direitos pleiteados no processo — que podem incluir pagamento de diferenças salariais, reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais consectários — observadas regras de liquidação e prescrição aplicáveis ao caso concreto.
Base normativa e precedentes
- Lei 6.615/1978 — dispõe sobre o exercício das atividades profissionais na radiodifusão, sendo norma central para identificação das categorias e direitos específicos dos radialistas.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — dispositivos relativos à duração do trabalho e às peculiaridades das categorias profissionais; a CLT regula os efeitos práticos dos enquadramentos profissionais sobre jornada e adicionais.
- Constituição Federal de 1988 (art. 7º) — tutela dos direitos dos trabalhadores, incluindo jornada de trabalho e condições especiais de proteção social como princípios orientadores.
- Jurisprudência consolidada do TST — o tribunal tem precedente interpretativo sobre o critério fático para reconhecimento de categorias profissionais, privilegiando a análise das funções desempenhadas em relação à descrição normativa da atividade.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a importância de articular prova detalhada sobre as atividades exercidas (descrição de funções, provas documentais e testemunhais) para caracterização do enquadramento profissional; agiliza pedidos de diferenças relacionadas a jornada e adicionais quando houver elementos fáticos alinhados ao paradigma dos radialistas.
- Para empregadores e departamentos de recursos humanos: sinal de risco para empresas que exploram produção e veiculação de conteúdo interno sem adequada classificação dos postos; necessidade de revisar descrições funcionais, jornadas e acordos coletivos para mitigar passivos trabalhistas.
- Para categorias profissionais e sindicatos: a decisão pode incentivar reivindicações coletivas ou ações individuais para estender proteção de categoria diferenciada a ocupações análogas no ambiente digital audiovisual.
- Para processos em curso: sentenças de primeira instância ou decisões de TRT que neguem enquadramento podem ser objeto de recurso ao TST com fundamento em critérios fático-normativos semelhantes; os efeitos pecuniários dependem da fase processual e de eventual modulação de efeitos pela própria corte.
O que observar
- Prova técnica e fática: o reconhecimento do enquadramento depende menos do título do cargo e mais das atribuições efetivamente desempenhadas; provas como escalas, gravações, ordens de serviço e depoimentos são decisivas.
- Limites do precedente: a decisão do TST está ancorada no caso concreto; não cria regra automática para todos os profissionais de mídia em EAD ou plataformas digitais. Cada situação exige cotejo entre atividades e definição legal de radialista.
- Recursos e modulação: cabem os recursos previstos no ordenamento contra o acórdão (quando cabíveis), e em casos de grande impacto financeiro o tribunal pode modular efeitos; advogados devem avaliar prazos prescricionais e estratégias de liquidação de sentenças.
- Atualização normativa e convenções coletivas: empregadores devem checar acordos e convenções coletivas aplicáveis, que podem prever disposições específicas sobre jornada e adicionais; mudanças legislativas ou regulamentares futuras sobre mídias digitais podem alterar o cenário.
Em síntese, a decisão reforça a tendência de o Direito do Trabalho privilegiar a análise fática para fins de enquadramento profissional, reconhecendo proteção específica quando a atividade se enquadra nas previsões legais e normativas aplicáveis. Para o mercado de produção de conteúdo, especialmente no setor de ensino a distância, trata-se de alerta para a adequação da gestão de pessoas e da política de classificação de cargos, sob risco de exposição a demandas trabalhistas por direitos de categoria diferenciada.
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