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TST reafirma responsabilidade do BB por depressão ocupacional e nexo concausal

A 3ª turma do TST restabeleceu indenização contra o Banco do Brasil por depressão com sintomas psicóticos, apoiando-se em NTEP e perícia que demonstraram concausa laboral.

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TST reafirma responsabilidade do BB por depressão ocupacional e nexo concausal
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

Decisão em síntese: A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais a bancário com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos, concluindo haver contribuição das condições de trabalho para o agravamento do quadro, com fundamentação no NTEP e na perícia judicial; o processo retorna ao TRT para resolução dos efeitos patrimoniais e execução.

Contexto

A discussão articula dois eixos: a valoração probatória do nexo entre trabalho e doença psiquiátrica e o alcance da presunção epidemiológica prevista no sistema previdenciário (NTEP) quando transferida ao campo da responsabilidade civil trabalhista. Historicamente, tribunais de todo o país vêm enfrentando controvérsias sobre se o NTEP, criado para subsidiar decisões do INSS, pode ser utilizado como elemento indiciário em demandas judiciais contra empregadores. Por um lado, há decisões que conferem grande peso ao NTEP como indício robusto de nexo ocupacional; por outro, existem julgados que relativizam essa eficácia probatória em razão da natureza multifatorial de transtornos mentais e da necessidade de demonstrar culpa quando se exige responsabilidade subjetiva. A controvérsia importa porque afeta a segurança jurídica de empregadores (especialmente instituições com grande massa de empregados) e também o acesso de trabalhadores a reparações quando a atividade laboral contribuiu para adoecimentos psíquicos.

O que foi decidido

A turma firmou que, no caso concreto, os elementos juntados — notadamente a presunção epidemiológica advinda do NTEP e o laudo pericial judicial — integraram um conjunto probatório suficiente para atribuir responsabilidade civil ao empregador por concausa. O relator reconheceu que o NTEP gera presunção relativa de nexo entre certas atividades econômicas e determinados agravos de saúde, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Contudo, o banco não logrou afastar essa presunção. Complementarmente, a perícia concluiu pela existência de contribuição moderada das condições de trabalho para o agravamento do transtorno depressivo, o que, em conjunto com outros elementos fáticos (vínculo prolongado, exercício de funções de chefia, cobrança por metas, alterações de função e episódios de afastamento), justificou o restabelecimento da condenação por danos morais no valor fixado anteriormente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 21-A, § 1º, Lei 8.213/1991 — previsão legal do NTEP como critério técnico-epidemiológico para a caracterização de nexo técnico previdenciário.
  • Decisão do STF na ADIn 3.931 — reconheceu validade da presunção epidemiológica gerada pelo NTEP no âmbito previdenciário e autorizou a sua consideração, com cautela, em outras esferas.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamento geral da obrigação de reparar quando houver ato que cause dano; aplicável subsidiariamente às hipóteses de responsabilidade civil trabalhista.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que o NTEP constitui presunção relativa (iuris tantum), susceptível de ser afastada mediante prova em contrário, e que laudo pericial que reconhece concausa reforça a configuração do dever de indenizar.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas (do autor): reforço probatório na utilização conjunta do NTEP e de perícia médica para demonstrar concausalidade em transtornos mentais ligados ao trabalho; argumento robusto para sustentar pedidos de indenização por danos morais quando houver elementos fáticos que indiquem pressão por metas, funções de chefia prolongadas ou alterações contratuais durante adoecimento.
  • Para empregadores e departamentos de RH: alerta para a necessidade de políticas preventivas, controle de riscos psicossociais e documentação de medidas adotadas; a mera contestação genérica do NTEP costuma ser insuficiente se a empresa não produzir prova contundente sobre a ausência de nexo ou sobre adoção de providências efetivas.
  • Para peritos e juízes de primeiro grau: reafirma a relevância do laudo técnico que analise a multifatorialidade das doenças psiquiátricas e quantifique a contribuição laboral (concausa), seja como fator determinante ou agravante.
  • Em ações em curso: decisões que restabeleçam condenações com base em concausa e NTEP podem ensejar maior litigiosidade em massa por trabalhadores de setores com associação estatística comprovada a transtornos mentais (bancário, saúde, call center, entre outros).

O que observar

  • O tribunal não adotou responsabilidade objetiva automática: a condenação assentou-se na combinação de NTEP + prova pericial + elementos fáticos do processo. Assim, cada caso exige ponderação individualizada.
  • Risco de modulação ou restrição em recursos futuros: o empregado obteve provimento no TST, mas questões sobre extensão da indenização, critérios de fixação do quantum e eventual necessidade de demonstração de culpa mais concreta podem ser objeto de embargos, recursos repetitivos ou ação rescisória em circunstâncias excepcionais.
  • Estratégia defensiva para empregadores: produzir prova robusta sobre a gestão de riscos, programas de saúde mental, registros de acompanhamento, laudos médicos complementares e depoimentos que demonstrem ausência de nexo ou que atenuem a contribuição laboral.
  • Pontos abertos para a doutrina e para os tribunais: delimitação clara do alcance do NTEP no direito civil e trabalhista, o padrão probatório exigível para afastar presunção epidemiológica e a aplicação sistemática do conceito de concausa em transtornos psíquicos.

Conclusão: o acórdão reforça a tendência de integração entre indicadores epidemiológicos e prova pericial na caracterização de doenças relacionadas ao trabalho, sem transformar o NTEP em prova absoluta; a decisão recorda que, em matéria de saúde mental ocupacional, a valoração conjunta de dados técnicos e fatos concretos pode ser suficiente para impor o dever de reparar ao empregador quando demonstrada contribuição laboral para o agravamento do quadro clínico.

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