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TST: empresa responde por gari atropelado durante coleta de lixo

A 7ª Turma do TST reconheceu responsabilidade da empregadora por atropelamento de gari na atividade de coleta, mesmo com motorista terceiro; decisão reforça dever de proteção e controle no serviço.

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TST: empresa responde por gari atropelado durante coleta de lixo

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa por um acidente ocorrido durante a coleta de lixo em que um gari foi atropelado; a decisão da 7ª Turma afasta a tese de exclusão de responsabilidade pelo fato de o motorista ser pessoa estranha à empregadora e reforça o dever de proteção e controle que incumbe ao empregador sobre o risco da atividade. Na prática, a sentença amplia a vulnerabilidade da empresa quanto a acidentes decorrentes de operações externalizadas ou envolvendo terceiros no serviço.

Contexto

Acidentes de trabalho envolvendo coletores de resíduos costumam suscitar duas linhas de argumentação opostas: por um lado, a responsabilização objetiva do empregador com fundamento no risco profissional e na teoria da empresa; por outro, a tentativa de eximir a empresa quando o evento danoso é praticado por terceiro, seja motorista contratado por outra empresa ou particular. A controvérsia importa porque a municipalidade e empresas de limpeza urbana frequentemente operam por meio de contratos complexos, terceirizações e cooperativas, o que cria dificuldades para delimitação de responsabilidades.

No plano normativo, as regras trabalhistas brasileiras (Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) e o regime de responsabilidade civil do Código Civil (Lei 10.406/2002) são o pano de fundo. Além disso, a Constituição Federal de 1988 assegura proteção ao trabalho e aos direitos dos trabalhadores (art. 7º). A jurisprudência trabalhista consolidada tem reconhecido, em variados contextos, a obrigação do empregador de adotar medidas de segurança e de responder por danos decorrentes do risco da atividade, especialmente quando há falhas na tutela da integridade física do trabalhador.

O que foi decidido

A 7ª Turma do Tribunal fixou a responsabilidade da empresa pelo atropelamento do gari ocorrido durante a rotina de coleta de lixo. O entendimento central foi que o fato de o agente que praticou o ato lesivo ser um terceiro não exclui o dever de responsabilidade da empregadora quando o acidente guarda ligação direta com o risco inerente à prestação do serviço cuja organização e coordenação estavam sob a influência da empresa.

A turma enfatizou que a atividade de coleta envolve perigos previsíveis e controláveis por medidas de segurança e fiscalização. Assim, a empresa responde quando se mostra insuficiente a supervisão, a instrução quanto a procedimentos de segurança ou a adoção de equipamentos e rotinas que reduzam o risco. A decisão qualifica a responsabilidade como decorrente do dever de proteção empresarial, que alcança tanto atos dos próprios empregados quanto aqueles praticados por terceiros no contexto operacional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — assegura direitos dos trabalhadores e o reconhecimento da proteção ao trabalho como direito fundamental.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina a relação de emprego, a proteção à saúde e segurança do trabalhador e obrigações do empregador.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — instituto da responsabilidade civil, incluindo a obrigação de indenizar por ato ilícito e por risco da atividade (dispositivo geral, art. 927 aplicado de forma interpretativa no âmbito trabalhista).
  • Jurisprudência consolidada do TST — entendimento reiterado no sentido de que o empregador pode ser responsabilizado por danos sofridos por empregado decorrentes do risco empresarial e por falhas na organização do trabalho, mesmo quando o evento implique participação de terceiro.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça tese de responsabilidade patronal em ações ajuizadas por trabalhadores vítimas de acidentes durante coleta/limpeza urbana, inclusive quando o agente atuante for terceiro. Reforça demanda probatória sobre insuficiência de medidas de segurança e sobre a ligação entre a atividade e o evento.
  • Para empresas contratantes e prestadoras de serviços: exige revisão de políticas de saúde e segurança, de fiscalização de terceiros envolvidos na operação e de previsão contratual de responsabilidades e seguros. Contratos de terceirização e de prestação de serviços devem prever controles mais rígidos, treinamento e cláusulas de responsabilidade e indenização.
  • Para municípios e concessionárias: necessidade de estruturação de gestão de riscos na limpeza urbana, com protocolos operacionais, PPE (equipamentos de proteção individual) e monitoramento de condutas de motoristas e auxiliares de coleta.
  • Para trabalhadores e sindicatos: a decisão fortalece reivindicações por melhores condições de trabalho, formação e proteção, e embasa pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidentes.

O que observar

  • Prova e teoria jurídica: o resultado prático dependerá da prova da conexão entre a atividade desenvolvida e o acidente, bem como da demonstração de omissão da empresa em adotar medidas de prevenção (culpa in vigilando/culpa in eligendo). Recomenda-se produzir prova técnica sobre risco, mapas de risco, registros de treinamento e ordens de serviço.
  • Contratos e seguro: é prudente que empresas revisem cláusulas contratuais relativas à responsabilidade por acidentes envolvendo terceiros e verifiquem a cobertura de seguros de responsabilidade civil e acidentes de trabalho.
  • Recursos e extensão da tese: a decisão da turma pode ser objeto de recurso interno no próprio TST e inspirar decisões em instâncias inferiores; a aplicação consistente exigirá análise casuística sobre grau de controle da empresa sobre a operação e sobre a previsibilidade do dano.
  • Riscos de litigância: a ampliação de responsabilidade pode aumentar ações contra contratantes finais; por isso, a adoção de compliance operacional e programas de segurança do trabalho passa a ser instrumento essencial para mitigar riscos.

Em suma, a decisão reforça o princípio segundo o qual o dever de proteção do empregador abrange riscos típicos da atividade e não se vê automaticamente excluído pela intervenção de terceiros. Para advogados e gestores, o efeito prático imediato é a necessidade de operacionalizar maior vigilância e documentalidade em programas de segurança e contratos que envolvam coleta de resíduos e serviços correlatos.

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