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TST confirma revelia por atestado genérico em audiência virtual

TST reconheceu revelia da empregadora após ausência do sócio em audiência virtual com atestado que não atestava impedimento de participação; reforça rigor probatório em documentos médicos.

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TST confirma revelia por atestado genérico em audiência virtual
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

Empresa é condenada à revelia em razão da ausência de seu preposto na audiência virtual, mesmo com apresentação de atestado médico. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho confirma que documento médico genérico, sem indicar expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação remota, não elide os efeitos da revelia previstos na jurisprudência trabalhista. O efeito prático imediato é a manutenção da confissão quanto à matéria fática, com consequente presunção relativa da veracidade das alegações do reclamante, salvo prova em contrário produzida pelo autor.

Contexto

A banalização das audiências virtuais durante e após a pandemia alterou rotinas do processo do trabalho e impôs novos debates sobre a suficiência probatória de justificativas para ausência. No âmbito trabalhista, a ausência do reclamado ou de seu representante técnico ou preposto pode configurar revelia e confissão quanto aos fatos provados nos autos, nos termos da jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia que se apresenta é a extensão dessa disciplina às hipóteses em que a justificativa para não comparecimento é um atestado médico que não explicita, objetivamente, a impossibilidade de participar da audiência virtual.

A questão importa porque envolve dois vetores: a proteção do direito de defesa do empregador e o princípio da primazia da realidade no processo trabalhista, além da necessidade de garantir celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Em audiência virtual, admitir atestados genéricos como causa excludente de revelia sem exame probatório aprofundado pode abrir margem para fraudes ou para uma dramatização de justificativas, afetando o equilíbrio probatório.

O que foi decidido

A turma do TST manteve a condenação da empresa à revelia em razão de ausência do sócio que deveria representar a reclamada na audiência virtual. O fundamento central foi a insuficiência do atestado médico apresentado: o documento não registrou explicitamente que o quadro de saúde impedia a locomoção ou, no caso de audiência por meio eletrônico, a participação remota. Dessa forma, o tribunal entendeu que o atestado não demonstrou fato impeditivo apto a afastar a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato.

A decisão reitera que a simples apresentação de papel timbrado com diagnóstico sem indicação de incapacidade funcional ou limitação de comunicação não tem, por si só, efeito liberatório automático. O juízo deve avaliar se a prova produzida é apta a demonstrar o impedimento concreto; se não for, opera‑se a produção de efeitos processuais previstos na legislação e na jurisprudência, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Base normativa e precedentes

  • Art. 844, CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — disciplina da audiência inicial e da necessidade de comparecimento das partes e dos prepostos; fundamento procedimental para a imposição de consequências pela ausência.
  • CPC, Lei 13.105/2015 — normas gerais do processo civil aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, inclusive sobre atos processuais, produção de provas e comparecimento em audiências.
  • Súmula 338, TST — reconhece que o não comparecimento injustificado do reclamado importa confissão quanto à matéria de fato, ensejando a revelia (presunção relativa); base consolidada para aplicação de efeitos probatórios pela ausência.
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho — compreensão uniforme de que atestados médicos devem demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de participação em ato processual para afastar os efeitos da revelia; documentos genéricos exigem prova complementar.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas (reclamantes): reforça a utilidade estratégica de requerer a aplicação da revelia quando a ausência do representado for justificada por atestados genéricos. A decisão legitima incidentes probatórios e agrava o ônus probatório do reclamado.
  • Para advogados de empresas e prepostos: impõe atenção redobrada à forma e ao conteúdo dos atestados apresentados para justificar ausência. A orientação prática é obter documentos que indiquem claramente a incapacidade para comunicação ou locomoção, incluir laudos, declarações do médico sobre restrição tecnológica ou comprovação de internação, e, quando possível, registro de comunicação imediata com o juízo.
  • Para magistrados e varas do trabalho: oferece fundamento para indeferir justificativas frágeis e aplicar a revelia quando não há comprovação robusta do impedimento. Também exige prudência na valoração da prova, equilibrando o direito de defesa com a necessidade de evitar manobras protelatórias.
  • Em ações em curso: decisões de 1ª e 2ª instância que admitirem atestados genéricos poderão ser revistas à vista deste entendimento; por outro lado, sentenças que aplicaram revelia diante de atestado insuficiente tendem a ser confirmadas.

O que observar

  • Prova complementar: a simples juntada de atestado deve ser acompanhada, sempre que viável, de elementos que corroborem a incapacidade de participação, como prontuário, atestado especificando restrição de comunicação, certidão hospitalar, ou mesmo prova pericial. Ausência desses elementos expõe a parte ao risco de revelia.
  • Modalidade da audiência: a proliferação de sessões telepresenciais coloca desafio probatório novo — é razoável exigir indicação, no atestado, de que o paciente está impedido de utilizar meios eletrônicos ou de permanecer conectado; caso contrário, a justificativa perde força.
  • Recursos e modulação: decisões que decretam revelia e reconhecem confissão quanto aos fatos podem ser combatidas por meio dos recursos ordinários previstos no processo do trabalho, com foco na prova da incapacidade específica; contudo, o resultado dependerá da efetividade da prova nova.
  • Risco de formalismo: existe um equilíbrio delicado entre o rigor probatório e a proteção de pacientes em situação real de vulnerabilidade. Magistrados e advogados devem ponderar prova documental com princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, CF/88).

Em síntese, o precedente do TST reafirma a exigência de prova concreta e suficiente para afastar os efeitos processuais da ausência em audiência, especialmente no ambiente virtual. Para o jurisdicionado, a lição prática é clara: atestados genéricos não bastam; qualidade e especificidade probatória são essenciais para preservar o direito de defesa em atos telepresenciais.

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