TST abre consulta sobre revelia por ausência na audiência inaugural
Incidente de recursos repetitivos vai fixar requisitos para afastar a revelia e definir critérios de validade do atestado médico no processo do trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho abriu prazo para que interessados, entidades e amici curiae apresentem manifestações em incidente de recursos repetitivos (IRR) que definirá os requisitos para afastar a revelia quando o reclamado falta à audiência inaugural, além dos critérios técnicos para que um atestado médico seja aceito como justificativa idônea. A tese a ser firmada terá efeito vinculante sobre todas as varas e tribunais regionais do trabalho do país.
Contexto
A revelia trabalhista possui regramento próprio e historicamente mais rigoroso do que o do processo civil comum. Pelo art. 844 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A regra dialoga, mas não se confunde, com os arts. 344 e 345 do CPC (Lei 13.105/2015), que tratam da revelia no processo civil e admitem hipóteses de afastamento de seus efeitos.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 844 da CLT, prevendo expressamente que a revelia não produz efeitos quando, entre outras situações, houver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação, o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou as alegações de fato forem inverossímeis ou em contradição com prova nos autos. O § 5º foi além e admitiu que, ainda ausente o reclamado, sendo o advogado presente com defesa e documentos, estes serão aceitos.
O ponto sensível, contudo, é a justificativa para a ausência — em especial o atestado médico. Existe divergência entre os Tribunais Regionais do Trabalho sobre: (i) qual é o prazo razoável para apresentação do documento; (ii) se basta atestado genérico ou se é exigida indicação de CID e de afastamento de atividades; (iii) se a justificativa precisa ser apresentada antes da audiência, na própria sessão ou em momento posterior; (iv) e qual o impacto da ausência justificada sobre a confissão ficta.
O que foi decidido
Neste momento, o TST não fixou a tese de mérito. A Corte admitiu o IRR e determinou a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia em todo o território nacional, conforme a sistemática de precedentes obrigatórios. Em ato subsequente, abriu janela para manifestações de pessoas, órgãos e entidades com interesse na matéria, viabilizando a participação pluralista que caracteriza o microssistema de casos repetitivos.
A Subseção competente examinará dois grandes eixos: o conjunto de requisitos para afastar a revelia diante da ausência à audiência inaugural e os parâmetros objetivos que tornam um atestado médico apto a justificar essa ausência. A futura tese terá natureza de precedente qualificado e vinculará magistrados de primeiro e segundo graus.
Base normativa e precedentes
- Art. 844 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — núcleo da revelia trabalhista: ausência do reclamado gera revelia e confissão ficta, com exceções nos §§ 4º e 5º incluídos pela Lei 13.467/2017.
- Arts. 344 e 345 do CPC (Lei 13.105/2015) — aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; preveem hipóteses de não incidência dos efeitos da revelia.
- Art. 896-C da CLT e arts. 1.036 a 1.041 do CPC — disciplinam o incidente de recursos repetitivos, com suspensão nacional dos processos e força vinculante da tese.
- Súmula 122 do TST — exige atestado médico que declare expressamente, por força de doença, a impossibilidade de locomoção do empregado ou de seu advogado para afastar a confissão ficta — referencial clássico de orientação, que tende a ser revisitado no IRR.
- Art. 5º, LV, da CF/88 — contraditório e ampla defesa, fundamento constitucional para temperar a aplicação automática da revelia.
Impacto prático
- Para advogados de reclamadas: redobrar cuidado documental ao protocolar atestados, observando descrição clínica, CID e indicação expressa de impossibilidade de comparecimento — sob pena de manutenção da revelia.
- Para advogados de reclamantes: revisar estratégias em audiências inaugurais, atentos à possibilidade de que a tese reduza ou amplie hipóteses de afastamento da confissão ficta.
- Processos em curso: ficam suspensos os feitos que discutam idêntica controvérsia, o que pode alongar a tramitação, mas evita decisões conflitantes.
- Departamentos jurídicos de empresas: revisar protocolos internos de comunicação de impedimentos e de substabelecimento, especialmente em audiências unas e únicas designadas em prazos exíguos.
- Magistratura de primeiro grau: padronização de critérios deve reduzir litigiosidade recursal sobre nulidades por revelia mal aplicada.
O que observar
O debate central será o equilíbrio entre celeridade (princípio caro ao processo do trabalho) e contraditório material. Há expectativa de que o TST: defina o conteúdo mínimo do atestado médico hábil a justificar a ausência, fixe um prazo razoável para sua apresentação — antes, durante ou em até quantos dias após a audiência — e esclareça se a presença do advogado com defesa, prevista no § 5º do art. 844 da CLT, supre eventual ausência da parte mesmo sem justificativa documental.
Também é provável a discussão sobre modulação de efeitos, especialmente em audiências já realizadas em que se aplicou a confissão ficta. Profissionais devem acompanhar a publicação da decisão de admissão e o eventual edital de convocação de amici curiae, momento em que entidades de classe, OAB e centrais sindicais costumam protocolar memoriais técnicos capazes de influenciar a redação final da tese.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TST afasta estabilidade de dirigente de cooperativa sem vínculo com categoria
TST entendeu que dirigente de cooperativa de consumo não tem estabilidade frente a empregadora quando não representa a categoria; decisão afina requisitos para proteção.

TST: atestados sem CID e exigência prevista em norma coletiva
A 5ª Turma do TST entendeu que a cobrança do CID prevista em norma coletiva não afronta a LGPD nem gera indenização automática ao empregado.

TST: apuração do assédio eleitoral continua após as eleições
Presidente do TST afirma que investigações sobre assédio eleitoral no ambiente de trabalho prosseguirão mesmo após o pleito; decisão afeta tutela e responsabilização de empregadores.