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TST reafirma vedação a decisões com argumento novo em fase recursal

A 7ª Turma do TST restabeleceu sentença que declarou nulidade de dispensa discriminatória e reiterou que tribunal não pode fundamentar decisão em tese trazida apenas em recurso.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TST reafirma vedação a decisões com argumento novo em fase recursal
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o julgador não pode fundamentar sua decisão com base em argumento ou prova trazidos apenas na fase recursal, sem oportunizar prévia manifestação da parte contrária; com isso, a 7ª Turma restabeleceu sentença que declarou nula a dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer e manteve indenização por danos morais.

Contexto

A controvérsia articula princípios clássicos do processo civil aplicáveis ao processo do trabalho: o contraditório, a ampla defesa e os limites objetivos da demanda (litiscontestação). No ambiente recursal, existe tensão entre a possibilidade de o tribunal conhecer questões não decididas em primeiro grau e a vedação de inovar, impondo à parte vencida fundamentos que não integrem a inicial ou a contestação sem garantir o contraditório. A questão ganha relevância prática porque muitas decisões de segundo grau procuram examinar o conjunto probatório sob novo ângulo; quando esse reexame introduz um fundamento novo, pode acarretar cerceamento de defesa e nulidade do ato decisório.

No caso concreto, trata-se de um cabista contratado em 2014 para prestar serviços exclusivos a uma empresa de telecomunicações; em janeiro de 2018 foi diagnosticado com neoplasia maligna e permaneceu afastado até outubro de 2019; no retorno, foi dispensado no mês seguinte. A sentença de primeiro grau entendeu pela nulidade da dispensa por discriminação em razão da doença, reconheceu responsabilidade subsidiária da tomadora e fixou indenização por danos morais equivalente a dez vezes a última remuneração (salário de R$ 1.500,00), bem como a reintegração com pagamento dos salários do período. O Tribunal Regional do Trabalho reformou, acolhendo tese de corte de pessoal e afastando a discriminação, mas para o trabalhador essa reforma teria se apoiado em fundamento novo suscitada apenas em recurso.

O que foi decidido

A 7ª Turma do TST concluiu que o TRT violou os limites objetivos da lide ao fundamentar sua reforma com base em elemento fático-jurídico não alegado na contestação — especificamente, a justificativa de corte de pessoal apresentada apenas no recurso ordinário. O Tribunal Superior entendeu que tal inovação ofendeu o artigo 10 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho), por privar a parte adversa de oportunidade de manifestação. Com isso, restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu dispensa discriminatória, determinou reintegração e manteve a condenação por danos morais.

Os fundamentos centrais do acórdão foram: (i) o dever de decidir nos limites da litiscontestação trazidos pela petição inicial e pela contestação; (ii) a vedação ao julgamento com base em fundamento novo apresentado na fase recursal sem exame prévio e possibilidade de contraditório; e (iii) a aplicação da regra probatória inversa em casos de doença estigmatizante, conforme consolidado na jurisprudência do TST.

Base normativa e precedentes

  • Art. 10, CPC (Lei 13.105/2015) — vedação de decidir sem oportunizar às partes a manifestação sobre fundamento novo, garantia do contraditório.
  • Art. 141, CPC (Lei 13.105/2015) — limites objetivos da decisão: o juiz decide nos termos da lide.
  • Art. 492, CPC (Lei 13.105/2015) — vedação à apreciação, pelo tribunal, de matéria que não foi objeto de recurso ou que inove a causa de pedir ou pedido.
  • Súmula 443, TST — orientação sobre a necessidade de demonstração, pela empregadora, de que a dispensa não decorreu de discriminação quando houver prova de doença estigmatizante.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado de que o reexame em grau recursal não autoriza inovação que suprima a ausência de alegação ou prova na primeira instância.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em reclamatórias trabalhistas: reforça a necessidade de formular defesas exaustivas em primeiro grau e de impugnar com precisão teses novas suscitadas em recurso; recursalmente, invocar novo fundamento implica risco de nulidade se a parte contrária for surpreendida.
  • Para empresas e tomadoras de serviços: alerta para o risco de reforma de sentenças que se baseie em justificativas trazidas apenas em recurso — melhor demonstrar desde a contestação a existência de cortes gerais de pessoal ou outras causas objetivas de desligamento.
  • Para juízes e tribunais: delimita o espaço do reexame e confirma que a utilização de fundamentos novativos sem oportunizar contraditório pode ensejar restabelecimento da decisão de primeiro grau.
  • Processos em curso: decisões de TRT que acolheram teses de empreendedor desligamento apresentadas apenas em recurso podem estar sujeitas a anulação ou reforma no TST, incentivando a rediscussão de casos com inovação recursal.

O que observar

  • Recursos cabíveis: além do próprio recurso de revista (quando cabível), a parte prejudicada deverá avaliar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa e eventual pedido de anulação do acórdão regional que inovou a lide.
  • Modulação e efeitos: o TST, ao reconhecer a nulidade por inovação recursal, restabeleceu sentença sem modular efeitos; cabe atenção futura para possibilidade de modulação em hipóteses de impacto social ou econômico relevantes.
  • Prova e estratégia defensiva: empregadores devem organizar desde logo documentação que comprove políticas de desligamento e critérios objetivos, evitando depender de alegações introduzidas tardiamente.
  • Risco de repercussão: a decisão reforça entendimento restritivo sobre inovação recursal, podendo gerar maior formalismo em recursos e maior ênfase na atividade probatória inicial.

Em suma, o acórdão reitera que o respeito aos limites da lide e ao contraditório não são formalidades secundárias: configuram garantias processuais que condicionam a validade da atividade decisória, inclusive no grau recursal.

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