Usina condenada por não cumprir cota de aprendizagem e multa coercitiva
Decisão de 1ª instância obriga usina a contratar aprendizes, impõe R$ 100 mil de indenização e multa mensal por vaga não preenchida; tese impacta negociação coletiva.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Carpina condenou a Usina Petribu a reparar dano moral coletivo em R$ 100.000 e a cumprir imediatamente a cota legal de aprendizes, sob pena de multa mensal por vaga não ocupada, além de dar prazo de 90 dias para a implementação. A decisão acolheu ação do Ministério Público do Trabalho e reafirma a impossibilidade de afastar a base de cálculo da cota por convenção coletiva quando isso comprometer política pública de aprendizagem.
Contexto
A discussão sobre o alcance da autonomia da negociação coletiva em face de direitos de proteção social tem sido um ponto sensível após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da prevalência do negociado sobre o legislado em determinados casos. No entanto, a jurisprudência vem delimitando exceções para direitos considerados indisponíveis ou que configuram políticas públicas com interesse difuso. A cota de aprendizagem, prevista no sistema trabalhista brasileiro para assegurar formação técnico-profissional de jovens, ocupa área de convergência entre direito individual e política pública de inclusão social. A controvérsia ganha relevo quando empresas do setor rural sustentam cláusulas convencionais que excluem trabalhadores rurais do cômputo da base para cálculo da cota, alegando validade de acordo coletivo.
A ação coletiva do Ministério Público do Trabalho contou com fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho e dados do eSocial, que apontaram discrepância significativa entre o número mínimo legal de aprendizes e os jovens efetivamente contratados pela usina. Em paralelo, o setor produtivo arguiu validade de cláusula convencional e invocou decisões constitucionais que têm tratado do espaço negocial coletivo.
O que foi decidido
A juíza de primeiro grau deu provimento aos pedidos ministeriais para: (1) condenar a usina ao pagamento de R$ 100.000 a título de indenização por dano moral coletivo; (2) determinar a contratação imediata de aprendizes na hipótese mínima de 5% e até 15% dos postos que exigem formação profissional, incluindo trabalhadores rurais como cortadores de cana; (3) fixar multa coercitiva de R$ 500 por mês por cada vaga de aprendiz em situação de vulnerabilidade não preenchida; (4) impor prazo de 90 dias para o cumprimento, independentemente de eventual trânsito em julgado.
No plano argumentativo, a magistrada afastou a tese da empresa de que a convenção coletiva poderia excluir os trabalhadores rurais do cálculo da cota, entendendo que a regulação da aprendizagem profissional constitui atuação de natureza pública que não se submete ao espaço negocial quando atinge direitos de caráter indisponível e interesses difusos. A decisão citou a posição do Tribunal Superior do Trabalho que já firmou entendimento restritivo quanto à possibilidade de negociação coletiva sobre a base de cálculo da cota de aprendizes.
Base normativa e precedentes
- Art. 429, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina a cota de aprendizagem, estabelecendo a exigência de contratação de aprendizes entre 5% e 15% do quadro de empregados em funções que demandem formação profissional.
- Lei 10.097/2000 (Lei do Aprendiz) — institui o contrato de aprendizagem, suas características (idade, duração, jornada) e o objetivo de promover formação técnico-profissional.
- Constituição Federal/88, art. 7º — proteção ao trabalho e disposições que justificam políticas públicas de qualificação e acesso ao emprego para jovens.
- Tema 1.046, STF — reconhecimento, em outros contextos, da prevalência do negociado sobre o legislado; contudo, o precedente não alcança, segundo a decisão, matérias que impliquem direitos indisponíveis e interesse difuso.
- Jurisprudência do TST — decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho têm entendido que a definição da base de cálculo da cota de aprendizagem não integra o âmbito da autonomia coletiva quando toca direitos de natureza indisponível e interesses difusos.
Impacto prático
- Para empresas do setor rural e da cana-de-açúcar: a decisão eleva o risco de ações fiscais e demandas civis coletivas caso cláusulas convencionais excluam trabalhadores rurais do cômputo da cota; necessidade de rever políticas de contratação e cálculos junto ao eSocial.
- Para advogados trabalhistas e assessoria empresarial: obrigação de revisar defesas baseadas em convenções coletivas e aferir compatibilidade com entendimentos do TST e decisões de primeira instância que protegem políticas públicas de aprendizagem.
- Para o Ministério Público do Trabalho e fiscalização: reforça o papel do MPT e da inspeção do trabalho na verificação do cumprimento de quotas e na propositura de ações coletivas com pedidos de tutela de urgência.
- Para jovens e entidades sociais: potencial ampliação de vagas de aprendizagem, sobretudo para adolescentes em situação de vulnerabilidade, quando decisões dessa natureza são executadas.
O que observar
- Recurso e efeito suspensivo: cabe recurso pelas partes; avaliar se o provimento recursal terá efeito suspensivo e se o cumprimento imediato imposto será mantido ou moderado em instância superior.
- Modulação e repercussão: eventual uniformização pelo TST ou pelo STF sobre o tema poderia redefinir o alcance do negociado versus legislado quanto à aprendizagem; acompanhar decisões de turmas e do tribunal superior.
- Execução e provas: empresas devem preparar documentação do eSocial e demonstrativos do cálculo da cota; o ônus probatório em ações coletivas e autos de infração administrativos continua sendo decisivo.
- Risco de multiplicação de demandas: unidades produtivas com perfil similar podem enfrentar demandas análogas, gerando passivo trabalhista e necessidade de políticas proativas de inclusão de aprendizes.
A decisão reitera que a garantia da aprendizagem profissional não é simples interesse patrimonial disponível, mas componente de política pública de inclusão social, o que restringe a potência do instrumento coletivo para afastar ou reduzir quotas destinadas a jovens em formação.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TRT-15 mantém indenização a vendedor apalpado pelas Casas Bahia
A 3ª câmara do TRT da 15ª região confirmou indenização por danos morais a empregado vítima de toques indevidos pelo gerente; decisão reforça obrigação de reparação e vigilância das empresas sobre condutas de superiores.

TST considera excessiva justa causa por 4 minutos de jornada
A 1ª Turma do TST anulou demissão por justa causa baseada em acesso a mensagens privadas e por atraso de quatro minutos, reafirmando proteção à intimidade e limites probatórios do empregador.

Revezamento entre cônjuges e reconhecimento de vínculo empregatício
Análise técnica sobre quando o revezamento entre cônjuges em funções jornalísticas pode ensejar reconhecimento de vínculo de emprego e impactos práticos para reclamatórias trabalhistas.