Juiz reconhece dano por uso de imagem e fixa indenização trabalhista
Sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina condena ótica por explorar imagem de empregada em redes sociais, fixando indenização e adicional salarial.

Decisão reconheceu exploração continuada da imagem de empregada por ótica, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral e a um acréscimo remuneratório de 25% sobre o salário enquanto perdurou a prestação de serviços de marketing digital; a sentença foi proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR e usa instrumento literário para ilustrar a dimensão humana do prejuízo, sem substituir a fundamentação jurídica.
Contexto
A controvérsia insere-se em tema recorrente na era digital: a utilização da imagem e da personalidade do trabalhador como recurso produtivo e publicitário sem correspondente contraprestação específica ou delimitação temporal. Com a expansão do marketing digital nas pequenas e médias empresas, passou a ser comum que empregados, sem qualificação formal de influenciador, sejam requisitados a produzir conteúdo, administrar perfis e expor sua imagem em fluxos contínuos de publicações. Isso levanta colisão entre o poder diretivo do empregador e os direitos da personalidade do empregado — realidade que vinha provocando decisões diversas nas varas e turmas trabalhistas.
A relevância processual decorre da necessidade de distinguir autorização pontual para campanha publicitária de cessão ampla e indeterminada da imagem; e, ainda, de calibrar a repercussão dessa exploração sobre normas trabalhistas (função contratual, onerosidade e sobrecarga) e civis (proteção da imagem), com consequências para valoração do dano moral e reparação econômica.
O que foi decidido
A juíza singular concluiu que a empregada, embora tenha firmado um documento genérico autorizando o uso de sua imagem, foi submetida a atividades permanentes de marketing digital — criação diária de conteúdo, gravações rotineiras, interação com público e administração do perfil empresarial — que excederam a esfera das funções originalmente contratadas. Na avaliação do juízo, tal utilização reiterada converteu a imagem e a personalidade da trabalhadora em instrumento de exploração econômica da ótica, afrontando direitos da personalidade e ultrapassando limites do poder diretivo.
Como conseqüência, foram fixadas duas reparações: (i) indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, por entender que a lesão é in re ipsa e decorre da apropriação contínua da imagem; e (ii) adicional remuneratório de 25% sobre o salário pelo período em que a empregada desempenhou as atividades ligadas à produção de conteúdo e marketing digital, reconhecendo-se a ampliação qualitativa das funções. A sentença traz fundamentação jurídica e, a título ilustrativo, inclui composição poética do magistrado para traduzir a dimensão humana do impacto.
Base normativa e precedentes
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — proteção à imagem: vedação de divulgação ou utilização de imagem sem consentimento, salvo exceções previstas.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico do contrato de trabalho; em especial, regras sobre a prestação de serviços e poder diretivo empregatício; o juiz citou o art. 456 (princípio da função social do contrato e colaboração do empregado com o empregador) em crítica à desproporção entre ordens e direitos.
- Constituição Federal de 1988 — garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e direitos fundamentais que informam a interpretação dos direitos da personalidade.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal — decisões anteriores têm reconhecido a ocorrência de dano moral e direito a contraprestação quando há desvio de função ou trabalho em desconformidade com o pactuado, especialmente no contexto digital.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça tese de que autorização genérica não legitima exploração contínua da imagem; deve-se pleitear prova da habitualidade, extensão temporal e vantagem econômica da empresa.
- Para empregadores e departamentos de RH: alerta para a necessidade de contratos e termos específicos, com limites temporais, escopo e remuneração da utilização de imagem, além de políticas internas sobre produção de conteúdo e capacitação adequada.
- Para empresas de pequeno porte e franqueadoras: risco de demandas relacionadas à reutilização de conteúdo produzido por empregados após o término do vínculo; recomendável revisar cláusulas de cessão e acordos de trabalho.
- Para magistratura e doutrina: acentua debate sobre valoração do dano moral no ambiente digital e sobre possíveis parâmetros para quantificação do prejuízo quando a personalidade é convertida em ativo econômico.
O que observar
- Provas: o caso ilustra a importância de provas testemunhais e documentais que demonstrem despacho de tarefas, frequência das publicações e reaproveitamento de conteúdo pós-rescisão.
- Modulação e recursos: hipótese de reexame em instância superior poderá discutir critério de fixação da indenização e a natureza do adicional salarial; atenção para eventual sumulação do tribunal regional ou superior acerca do tema.
- Redação contratual e compliance: recomenda-se que termos de uso de imagem sejam específicos, temporais e com contrapartida expressa quando a exploração for intensa; inclusão de cláusulas de remuneração e cessão pós-contratual pode prevenir litígios.
- Riscos: terceirização informal dessa atividade ou exigência sem remuneração pode configurar desvio de função, horas extras e reflexos em FGTS/INSS, além de responsabilização por dano moral.
Em síntese, a decisão reforça a tutela dos direitos da personalidade no ambiente laboral digital, distinguindo autorização pontual da verdadeira apropriação empresarial da imagem do trabalhador, com consequências patrimoniais e extrapatrimoniais que empregadores e operadores do direito devem observar com rigidez técnica.
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