TJSC: uso prolongado não autoriza ampliação de servidão de passagem
Decisão que negou ampliação de passagem usada por décadas delimita limites da servidão e orienta sobre a alternativa da passagem forçada.

O juiz da 2ª Vara Cível de São Bento do Sul rejeitou pedido de ampliação de uma passagem histórica, decidindo que o uso prolongado não autoriza, por si só, a ampliação da servidão para permitir acesso veicular. A sentença esclarece ainda que eventual direito de passagem por necessidade (passagem forçada) exige procedimento próprio e análise das alternativas menos lesivas aos confrontantes.
Contexto
A controvérsia toca problema recorrente no direito imobiliário: até que ponto o exercício prolongado de uma servidão de fato (uso consuetudinário de passagem) autoriza o beneficiário a alterar sua dimensão ou características para atender a novas necessidades, como o tráfego de veículos. Há tensão entre a proteção da posse e do uso histórico de uma faixa e o direito do imóvel dominante de melhorar sua fruição, versus a preservação da propriedade vizinha e a segurança jurídica registral. Normas do Código Civil sobre servidões e o instituto da passagem forçada (alternativa prevista para imóvel sem acesso) são centrais. Em diversas jurisdições, tribunais têm distinguido o reconhecimento do uso histórico — que pode até embasar usucapião ou reconhecimento de servidão — da possibilidade de impor aumento de largura ou mudança de regime sem título, sem participação dos proprietários afetados e sem indenização adequada.
O que foi decidido
A decisão negou o pedido de ampliação da servidão para largura de três metros capaz de permitir acesso por automóveis. O juiz fundamentou que a existência de um caminho usado por décadas não gera automaticamente direito ampliatório sobre a faixa; a servidão deve se ajustar aos limites efetivamente consagrados pelo título, pela destinação original ou por usucapião, quando houver. Constatou-se que a matrícula do imóvel serviente não registra servidão com largura determinada e que a parte demandante não produziu prova apta a demonstrar título ou outro fundamento jurídico que autorizasse a alteração pretendida. Ademais, o magistrado considerou que a intervenção reivindicada implicaria obras significativas em edificação consolidada na propriedade serviente, o que demanda avaliação mais ampla do custo e do prejuízo. Diante disso, concluiu que a ampliação não poderia ser imposta no feito em análise, sem instauração de ação específica que examine alternativas, quantifique indenização e assegure a participação de eventuais proprietários atingidos. Foi também indicado o caminho processual adequado: a discussão sobre passagem forçada deve tramitar em ação própria, com análise técnica das características dos imóveis e das rotas alternativas que causem o mínimo impacto.
Base normativa e precedentes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.378 e ss. — disciplina das servidões prediais, sua constituição por título, por prescrição e os limites ao exercício do direito de passagem.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais da propriedade e limites impostos pelo direito de vizinhança e pela necessidade de reparação por danos decorrentes do exercício de servidões.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais aplicáveis à produção de prova pericial e à necessidade de litígio próprio para definição de ônus e indenização quando modificada a servidão.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado no sentido de que o uso prolongado pode fundar pretensões possessórias ou de reconhecimento de servidão, mas não autoriza, sem mais, alteração da configuração registral ou ampliação unilateral de faixas de passagem, sobretudo quando há impactos sobre benfeitorias existentes.
Impacto prático
- Para proprietários que utilizam passagem histórica: a decisão limita estratégias imediatas de alteração do traçado ou da largura da passagem sem título ou sentença que reconheça nova servidão; será necessário discutir o caso em ação própria, com perícia.
- Para proprietários servientes: reforça a proteção contra modificações impostas ao patrimônio sem procedimento compensatório; obras que afetem edificação consolidada podem impedir ou encarecer a alteração.
- Para advogados: reforça a necessidade de construir provas robustas (título, atos constitutivos, prova de prescrição aquisitiva/usucapião ou elementos que justifiquem a passagem forçada) e pleitear perícia topográfica e de engenharia quando se pretende alteração física da servidão.
- Para litígios em curso: impõe cautela quanto a pedidos liminares de modificação de servidão — juízes tendem a exigir instrução completa e participação dos afetados; pedidos destinados a facilitar acesso veicular enfrentam mais resistência que simples reconhecimento de passagem a pé.
- Para o procedimento: a via adequada para quem não tem acesso adequado continua sendo a ação de passagem forçada, que possibilita fixação de rota, quantificação de indenização e determinação de medidas mitigadoras.
O que observar
- Prova documental e pericial: sem título ou prova de usucapião, a mera alegação de uso prolongado tem alcance limitado para impor alterações físicas à servidão. É recomendável produzir planta topográfica, laudo de engenharia e prova de titularidade sobre a faixa.
- Competência e rito: ações que discutem modificação de servidão e indenização por obras que impactem edificação consolidada exigem instrução probatória ampla; modelos de petição devem prever requerimento de perícia e indicação de confrontantes que devem ser citados.
- Modulação e recursos: decisões nesse sentido podem ser objeto de apelação com foco em prova pericial e na interpretação registral; a discussão sobre modulação de efeitos cabe quando a alteração acarretar efeitos erga omnes registrários.
- Alternativas extrajudiciais: negociação com o proprietário serviente, pactuação de servidão com registro e compensação financeira costuma ser mais célere e segura do que litígio para ampliação unilateral.
- Risco processual: tentar impor obras sem sentença específica pode gerar responsabilidade por danos e obrigação de recompor benfeitorias, além de aumentar o custo da solução final.
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