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TributárioANÁLISE

Valor de mercado entre partes relacionadas no IBS e na CBS

A LC 214/2025 exige mensuração a valor de mercado entre vinculadas, mas, no IVA dual do IBS/CBS, a medida frequentemente onera sem aumentar a arrecadação.

JOTA5 min de leitura
Valor de mercado entre partes relacionadas no IBS e na CBS
Foto: Mediamodifier / Unsplash

A exigência da lei complementar que regula o IBS e a CBS para que operações entre partes relacionadas sejam tributadas pelo valor de mercado foi confirmada como regra geral, com imposição de documentação e critérios de arbitramento; porém, na prática do IVA dual com crédito amplo, essa imposição produz, na maioria dos casos, custo de conformidade e exposição a litígio sem correspondente aumento permanente da arrecadação. A consequência imediata é maior ônus administrativo para contribuintes sem efetiva ampliação da base tributável.

Contexto

Desde a proposta de reforma tributária que adotou um modelo de imposto sobre o consumo com crédito amplo (IVA dual), uma das questões centrais tem sido como coibir manipulações de preços em transações intragrupo. A solução legislativa incorporou princípios conhecidos do direito tributário internacional — notadamente o critério "arm's length" — transferindo-os ao campo do consumo. A controvérsia importa porque afeta volume de obrigações acessórias, risco fiscal para operações rotineiras entre vinculadas e a efetividade da arrecadação estadual e municipal no novo arranjo do IBS/CBS.

Há tensão entre dois objetivos: prevenir erosão da base tributária por subfaturamento intragrupo e evitar que mecanismos de controle criem compliance costs desproporcionais quando o regime de crédito neutraliza o efeito econômico do eventual subfaturamento. Do ponto de vista prático, a questão afeta cadeias produtivas integradas, grupos empresariais com intensa circulação interna de bens e serviços e consultoria fiscal que precisa montar documentação complexa para comprovar comparáveis ou aceitar arbitramentos.

O que foi decidido

A lei elevou a exigência de que operações entre partes relacionadas sejam tratadas pelo valor de mercado, entendendo-se este como o preço praticado entre não vinculados em transações comparáveis. Na falta de documentação que comprove o comparável, o texto legal e a regulamentação prevêem mecanismos sucessivos de apuração: buscar comparáveis recentes; considerar preços historicamente ajustados; ou recorrer ao método do custo acrescido de margem. Além disso, impôs-se obrigação de manter memória de cálculo e elementos de suporte documental.

No plano prático e interpretativo, a análise técnica destaca que, em um sistema de IVA dual com crédito amplo e não cumulativo, a diferença entre preços praticados internamente e os de mercado tende a se compensar ao longo da cadeia. Quando o adquirente consegue se creditar integralmente do tributo suportado, qualquer redução do débito na etapa anterior reduz igualmente o direito a crédito, de modo que a tributação final sobre o valor pago pelo consumidor não é, em regra, alterada — produz-se, no máximo, um diferimento temporário de caixa.

O controle por valor de mercado mostra-se, portanto, proporcional e justificável em hipóteses residuais: operações que não geram direito a crédito ao adquirente, tais como bens e serviços destinados a uso pessoal, vendas sujeitas a regimes que vedam crédito (ex.: parte do segmento de alimentação e bebidas, hotelaria conforme previsto na lei), ou situações em que o adquirente goza de isenção, imunidade, alíquota zero, suspensão ou diferimento que impeçam a apropriação de crédito. Nessas exceções, o subfaturamento pode deslocar tributo para fora da base tributável, justificando a rigidez da regra.

Quando aplicado indiscriminadamente a todas as operações intragrupo que, na prática, geram crédito integral, o instrumento revela desproporção: custos de documentação, exposição a arbitragens regulatórias e sobreposição de obrigações sem impacto real sobre a arrecadação final.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar 214/2025 — disciplina o IBS e a CBS e introduz a regra de valoração entre partes relacionadas, bem como deveres de documentação e critérios de arbitramento.
  • Art. 47, LC 214/2025 — trata da tributação de fornecimentos não onerosos e de operações destinadas a uso e consumo pessoal, hipóteses em que o direito ao crédito é diferenciado.
  • Arts. 276 e 283, LC 214/2025 — exemplos de regimes específicos que vedam ou limitam apropriação de crédito (setores de alimentação/bebidas e hotelaria), abrindo exceções à neutralidade do crédito.
  • Art. 156‑A, §4º, II, CF/88 — estabelece que o direito à arrecadação do ente subnacional se aperfeiçoa na operação final que não gera crédito, fundamento constitucional para discutir a incidência territorial e o objetivo do controle de preços intragrupo.
  • Princípio da neutralidade do IVA — fundamento teórico que explica por que preços intermediários tendem a não afetar a arrecadação final quando o crédito é integral.

Impacto prático

  • Para contribuintes e grupos empresariais: aumento significativo de obrigações acessórias (memória de cálculo, documentação de comparáveis, justificativas de margem) e risco de autuação e arbitramento; necessidade de revisão de políticas de transferência de preços no âmbito do tributo sobre consumo.
  • Para o fisco: instrumento forte para fiscalizar situações específicas que geram perda de base, mas com custo administrativo para fiscalizar operações em larga escala onde o efeito arrecadatório é nulo.
  • Para advogados e consultores tributários: demanda por estratégias preventivas que conciliem documentação robusta com avaliação econômica das hipóteses reais de não neutralidade do crédito; maior litígio sobre critérios de comparabilidade e métodos de arbitramento.
  • Para gestores públicos subnacionais: debate sobre proporcionalidade entre proteção da arrecadação e criação de entraves ao ambiente de negócios, especialmente em cadeias verticalizadas.

O que observar

  • Risco de judicialização quanto à interpretação dos critérios sucessivos de arbitramento e à suficiência da documentação; recursos administrativos e judiciais deverão questionar a necessidade de comprovação em hipóteses de crédito integral.
  • Possibilidade de requerer modulação prática ou orientação normativa que delimite campos de aplicação objetiva da regra — por exemplo, isentar da obrigação de valoração operações em que o adquirente comprovar direito pleno ao crédito.
  • Necessidade de regulamentação complementar para tratar de transações indiretas, rateio de custos e alinhamento com regras de importação, sob pena de criar incentivos a estruturas intermediárias que frustrem a fiscalização.
  • Para a advocacia preventiva: mapa de risco por operação (identificação das hipóteses sem direito a crédito) e desenvolvimento de políticas internas de preços com documentação padronizada para reduzir litígios.

Em síntese, a norma criou um mecanismo de controle inspirado em preços de transferência que, sem uma calibragem setorial e funcional, tende a gerar custos de conformidade e disputas sem ampliar substancialmente a arrecadação quando operada num IVA de crédito amplo. A resposta normativa e judicial nos próximos meses será decisiva para definir se a regra permanecerá como ferramenta universal ou será restringida às situações em que a neutralidade do crédito é realmente fragilizada.

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