Vazio legal sobre pornografia infantil gerada por IA exige tipo penal
Estudo aponta que o ordenamento brasileiro não pune imagens de sexo infantil criadas ex nihilo por IA; advoga-se tipificação autônoma para proteger direito difuso.

A análise conclui que o sistema jurídico brasileiro carece de um tipo penal específico para combater pornografia infantil inteiramente criada por inteligência artificial, porquanto as normas penais vigentes vinculam a punição à existência prévia de imagem real manipulada. O diagnóstico foi formulado em estudo recente publicado na revista eletrônica do Conselho Nacional de Justiça e tem repercussões imediatas sobre a resposta estatal à expansão de deepfakes e materiais sintéticos envolvendo menores.
Contexto
A discussão insere-se no debate global sobre AI-generated CSAM (child sexual abuse material produced by artificial intelligence), tema que ganhou prioridade entre órgãos de cooperação internacional como Europol e Interpol. Relatórios de monitoramento apontam crescimento exponencial desse tipo de conteúdo em plataformas digitais e em grupos de mensagens, levando organizações de proteção infantil a alertarem para o surgimento de novos mercados e para a normalização de condutas pedófilas. No Brasil, o ingresso de ferramentas generativas elevou o volume de denúncias relativas a imagens e vídeos de exploração sexual de menores, ainda que nem sempre haja correspondência com fotografia ou filmagem de pessoa real.
No plano jurídico interno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criminaliza, desde 2008, a simulação ou a alteração de imagem de menor em cena sexual; contudo, a redação penalizada exige que exista um registro visual preexistente e uma vítima real cuja imagem tenha sido manipulada. A recente Lei do ECA Digital (Lei 15.211/2025) reforçou deveres de governança e procedimentos de remoção e notificação pelas plataformas, sem, contudo, instituir um novo tipo penal que alcance conteúdos totalmente ficcionais ou sintetizados por algoritmos.
A omissão normativa cria um vácuo de responsabilização: quem concebe, gera e comercializa pornografia infantil sintética pode escapar da tipificação prevista no ECA, ainda que cause dano sociocultural e funcional ao direito à proteção integral da criança e do adolescente.
O que foi decidido
Os autores do estudo defendem a criação de um tipo penal autônomo para a produção de pornografia infantil sintética. A tese central é que a conduta de gerar imagens ou vídeos de crianças em atos sexuais falsos, mesmo sem recurso a elementos de arquivos reais, atinge um bem jurídico de natureza difusa — a dignidade sexual da infância enquanto direito transindividual — cuja tutela exige a intervenção penal. Por analogia ao tratamento jurídico de bens difusos em outras áreas (como o meio ambiente), os pesquisadores sustentam que o Direito Penal é adequado para restaurar uma “barreira de sacralidade” em torno da infância e para prevenir a normalização e a oferta de mercado para material pedófilo.
No plano prático, a solução proposta implica desancorar a exigência de vítima empírica nos tipos penais existentes, ou alternativamente, promulgar dispositivo autônomo que tipifique criação, divulgação e comercialização de material sexual envolvendo representações de menores geradas por meios artificiais.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — impõe ao Estado e à sociedade a proteção integral à criança e ao adolescente, fundamento para a tutela penal indicada pelos autores.
- Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 241-C e 241-E — criminalizam a simulação ou a modificação de imagens de menores em cena sexual, mas condicionam a punição à existência prévia de registro visual e de vítima real.
- Lei 15.211/2025 (ECA Digital) — impõe deveres de governança e remoção de conteúdo às plataformas, sem tipificar a produção de pornografia sintética como crime autônomo.
- Jurisprudência internacional — experiências regulatórias do Reino Unido e da Austrália que proíbem representações fictícias de menores independentemente da existência de crianças reais servem como referência normativa comparada adotada no estudo.
Impacto prático
- Advogados criminalistas: precisarão avaliar teses defensivas e ofensivas em ações relativas a deepfakes; a inexistência de tipo penal específico abre espaço para argumentos sobre atipicidade, mas também para pedidos de medida cautelar e ações civis públicas.
- Ministério Público e polícia: enfrentam dificuldade operacional para autuar produtores e distribuidores de material sintético à luz do ECA atual; será necessário qualificar atos como delitos conexos (ex.: associação criminosa, exploração sexual correlata) enquanto norma específica não existir.
- Plataformas digitais e provedores: continuam sob obrigação administrativa de remoção e comunicação prevista na Lei 15.211/2025; contudo, a responsabilidade penal do criador do conteúdo permanece incerta.
- Política legislativa: o estudo pressiona o Congresso a aperfeiçoar projetos em tramitação para evitar condicionamento da punição à existência de vítima real.
O que observar
- Redação legislativa: ao propor um tipo penal autônomo, é preciso calibrar elementos típicos (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade formal) para evitar sobrepenalização de obras de ficção lícita e preservar liberdades criativas e técnicas jornalísticas. Exige-se precisão técnica para diferenciar representações artísticas e educacionais de material que promove e explora sexualmente menores.
- Prova e identificação: rotina investigativa deverá incorporar perícias digitais capazes de atestar autoria, geração por IA e potencial de disseminação; demandará investimento em capacitação e cooperação internacional.
- Constitucionalidade e limites: eventuais dispositivos que alcancem imagens “ficcionais” podem suscitar controvérsias sobre liberdade de expressão e princípios penais restritivos; a definição de bem jurídico difuso como suporte do tipo penal tem de ser argumentada em consonância com o art. 227 e interpretação proporcional.
- Solução normativa complementar: além do tipo penal, políticas públicas, cooperação internacional e ferramentas de detecção automatizada nas plataformas são medidas indispensáveis para enfrentar o fenômeno.
Em suma, os autores apresentam fundamentação normativa e sociológica robusta para a criação de norma penal específica contra a pornografia infantil sintética. A adoção dessa agenda implica desafios de redação, prova e compatibilização com garantias fundamentais, mas responde a um vácuo que, se mantido, favorece a expansão de mercados ilícitos e a diluição da tutela da infância.
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