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Verba de loterias para atletas surdos: foro técnico e desafios de execução

Projeto que destina 0,01% da arrecadação das loterias à Confederação Brasileira de Desporto de Surdos foi aprovado na CDH e segue à Comissão de Esporte; TCU fará fiscalização.

Senado Federal5 min de leitura
Verba de loterias para atletas surdos: foro técnico e desafios de execução
Foto: Joel Durkee / Unsplash

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou projeto que direciona 0,01% da arrecadação das loterias de números à Confederação Brasileira de Desporto de Surdos (CBDS) e submete a aplicação dos recursos à fiscalização do Tribunal de Contas da União; a proposição segue agora para exame da Comissão de Esporte com parecer favorável.

Contexto

A proposta insere-se em um contexto legislativo mais amplo sobre destinação de receitas lotéricas a políticas públicas e entidades desportivas. A distribuição de percentuais de arrecadação de loterias a finalidades específicas tem sido instrumento recorrente para financiar cultura, esporte e programas sociais, criando um canal direto de financiamento extrabudgetário que, por sua natureza, exige regras claras de execução e controle. A controvérsia típica em temas dessa natureza envolve compatibilizar a vinculação de receitas com os princípios orçamentários e a necessidade de transparência e fiscalização na aplicação dos recursos, sobretudo quando os beneficiários são entidades de terceiro setor ou confederações esportivas.

No plano constitucional, há tensão entre a finalidade social e as exigências do regime fiscal: por um lado, políticas afirmativas e de inclusão — aqui, voltadas a atletas surdos — encontram respaldo no dever de promoção da atividade esportiva e na proteção de grupos vulneráveis; por outro, a vinculação de receitas e a transferência a entes privados suscitam perguntas sobre cumprimento das normas de controle e responsabilização administrativa.

O que foi decidido

A decisão da Comissão de Direitos Humanos aprovou a inclusão de uma cláusula que reserva 0,01% da arrecadação das loterias de números (como Mega-Sena, Lotofácil e similares) para a Confederação Brasileira de Desporto de Surdos. O texto prevê expressamente que o Tribunal de Contas da União exercerá a fiscalização sobre a aplicação desses recursos. Com o parecer favorável do senador indicado na tramitação, o projeto agora tramita na Comissão de Esporte, etapa em que serão debatidos méritos esportivos, operacionalização dos repasses e requisitos técnicos para a utilização das verbas.

Os fundamentos centrais que emergem da decisão parlamentar são: (i) reconhecer a necessidade de apoio específico a uma parcela da comunidade esportiva historicamente subatendida; (ii) destinar fonte de financiamento estável, ainda que de valor relativamente modesto em percentual, para projetos de formação e competição; e (iii) prever controle por órgão de controle externo para reduzir riscos de desvio ou má gestão.

Base normativa e precedentes

  • Art. 217, CF/88 — impõe ao Estado o fomento ao esporte, reconhecendo-o como direito social e justificando políticas públicas de apoio e financiamento.
  • Art. 70, CF/88 — estabelece a fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, fundamento para previsão de auditoria e controle sobre repasses.
  • Lei Complementar 101/2000 (LRF) — disciplina normas de finanças públicas e vinculação de receitas, relevante para avaliar compatibilidade dos repasses com limites e prioridades fiscais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — mecanismos de vinculação de receitas lotéricas e controle da aplicação por entidades beneficiárias costumam exigir instrumentos de transparência, prestação de contas e critérios objetivos para repasses.

Impacto prático

  • Para atletas e confederações: a medida pode prover fonte adicional, mesmo que pequena em termos percentuais, para custear seleção, treinamento e participação em competições específicas de atletas surdos. Representa reconhecimento institucional e pode facilitar projetos de inclusão e visibilidade.
  • Para a CBDS: haverá obrigação de estruturar processos internos de governança e prestação de contas compatíveis com fiscalização do TCU, incluindo sistemas de controle, relatórios e, possivelmente, licitação ou chamamento público para contratação de serviços subsidiados.
  • Para gestores públicos: a execução exigirá norma regulamentadora que detalhe fluxo financeiro, cronograma de repasses e critérios de aplicação, além de compatibilização com o orçamento público e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Para o controle: o TCU terá competência para auditar e emitir recomendações, o que tende a aumentar os custos administrativos das operações, mas também a reduzir riscos de irregularidades.

O que observar

  • Regulamentação e operacionalização: o projeto aprovado na comissão define a destinação percentual, mas não detalha mecanismo de transferência. Será crucial observar as futuras normas regulamentares (decreto ou ato normativo do órgão gestor das loterias) que disciplinarão: periodicidade dos repasses, critérios de aplicação, prestação de contas exigida e regras sobre destinação em caso de inexecução orçamentária.
  • Compatibilidade fiscal: vínculos de receita, ainda que pequenos, precisam ser examinados sob a LRF para evitar infração a limites de gasto obrigatórios; é recomendável que a implementação preveja impacto orçamentário claro.
  • Controle externo e mitigação de riscos: a previsão de fiscalização pelo TCU é positiva do ponto de vista de compliance, mas a efetividade dependerá da definição de indicadores de desempenho, auditorias periódicas e sanções administrativas em caso de irregularidade.
  • Critérios de elegibilidade e governança da CBDS: para reduzir contenciosos e riscos de judicialização, é aconselhável que a autorização de repasses esteja condicionada a demonstração de regularidade fiscal, certidões negativas e plano de aplicação compatível com objetivos de inclusão e desempenho esportivo.
  • Risco de questionamento judicial: entidades ou agentes públicos poderão impugnar a norma por suposta afronta a regras orçamentárias ou por omissão quanto a requisitos de seleção e fiscalização; portadores de interesse direto (outras confederações, ministérios) podem demandar esclarecimentos sobre a escolha da beneficiária e proporcionalidade do repasse.

Em suma, a aprovação na Comissão de Direitos Humanos marca um avanço legislativo no reconhecimento e no financiamento de modalidades esportivas voltadas a pessoas surdas, mas a eficácia prática do mecanismo dependerá decisivamente da precisão normativa que vier a disciplinar os repasses, da capacidade de governança da entidade beneficiária e da atuação efetiva do controle externo para garantir transparência e boa aplicação dos recursos.

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