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TRE-BA determina remoção de vídeos gravados em obras públicas na campanha

Remoção urgente de vídeos eleitorais gravados em canteiros de obras de Rio Real (BA) por violação ao art. 73 da Lei das Eleições e ao princípio da impessoalidade.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRE-BA determina remoção de vídeos gravados em obras públicas na campanha

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia determinou a remoção imediata de vídeos de propaganda eleitoral gravados em canteiros de obras públicas em Rio Real (BA), atendendo a pedido do Ministério Público Eleitoral. A ordem foi expedida em caráter de urgência, com prazo de 24 horas para retirada do material da rede social Instagram, sob pena de multa diária. A medida representa uma atuação célere da Justiça Eleitoral para impedir condutas que possam configurar uso da máquina pública em benefício de campanha.

Contexto

O conflito decorre da interseção entre regras eleitorais específicas e princípios constitucionais da administração pública. Por um lado, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o uso da estrutura da administração pública em favor de candidaturas ou campanhas; por outro, a Constituição Federal impõe o princípio da impessoalidade ao administrador público (art. 37). A discussão ganha contornos práticos quando gestores públicos, em exercício de suas funções, utilizam espaços ou bens públicos — ainda que em obras ou interditados ao público — como cenários de material de campanha. O problema não é novo: o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de vedar qualquer vantagem de publicidade institucional que se converta em promoção pessoal ou partidária durante o período eleitoral. A decisão do TRE-BA insere-se nesse eixo de jurisprudência que busca preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos e a neutralidade do aparato estatal.

O que foi decidido

A turma do TRE-BA determinou, em caráter liminar e de urgência, a remoção dos vídeos em que o prefeito e o vice-prefeito do município utilizaram canteiros de obra públicos — incluindo feira municipal e estação ferroviária em reforma — como cenário de propaganda, exibindo adereços partidários e manifestações eleitorais. A fundamentação central da decisão assentou-se na caracterização do uso da função pública para fins eleitorais, por haver sido disponibilizado aos gestores um espaço de domínio público, de acesso restrito, que lhes facultou aparente vantagem para gravação do material. Em razão da gravidade e da potencial repetição do ato, foi fixado prazo exíguo para retirada do conteúdo das plataformas digitais e prevista multa diária em caso de descumprimento. A ação de mérito para eventual condenação por prática de conduta vedada permanece pendente de apreciação pelo juízo eleitoral competente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 73, I, Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — veda o uso da estrutura da administração pública em benefício de candidato, partido ou coligação.
  • Art. 37, caput e §1º, CF/88 — princípio da impessoalidade e vedação da promoção pessoal por meio de publicidade institucional; publicidade deve ter caráter informativo, educativo ou de orientação social.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — entendimento sistemático que coíbe a utilização de bens e serviços públicos como instrumento de campanha, especialmente quando houver vantagem indevida para determinada candidatura.
  • Normas sobre atuação do Ministério Público Eleitoral — legitimidade do MP para representar e requerer medidas urgentes visando preservar a igualdade de oportunidades no pleito.

Impacto prático

  • Para prefeitos e gestores municipais: o caso reforça a vedação de utilização de bens públicos, mesmo que em reforma ou interditados, como cenários de campanha. A proteção formal do patrimônio público não neutraliza a aplicação do art. 73 da Lei das Eleições quando houver fim eleitoral.
  • Para advogados eleitorais: a decisão destaca que a defesa baseada em “caráter informativo” da publicidade é de risco quando o episódio ocorrer em período eleitoral e envolver trajes, adereços partidários ou mensagens de pedido de voto.
  • Para partidos e candidatos: importa atenção redobrada ao controle interno sobre material produzido com presença de agentes públicos; a reprodução em redes sociais acentua o risco de responsabilização e medidas liminares de remoção.
  • Para plataformas digitais e provedores: a ordem judicial com prazo curto e multa diária mostra a necessidade de mecanismos ágeis de compliance e atendimento a determinações judiciais em matéria eleitoral.
  • Para ações em curso: decisões liminares de remoção não resolvem o mérito; representados podem responder por conduta vedada e eventuais sanções eleitorais, sem prejuízo de medidas cíveis ou administrativas correlatas.

O que observar

  • Provas e diligências: a confirmação do uso indevido dependerá de prova robusta sobre autoria, tempo, local e finalidade da gravação; defesa poderá alegar caráter informativo das imagens, mas terá dificuldade quando houver elementos de promoção pessoal e simbologia partidária.
  • Modulação e recursos: a decisão liminar pode ser impugnada por meio de recurso próprio à instância superior do Tribunal Regional, e eventual recurso ao TSE poderá discutir o alcance da vedação e proporcionalidade da medida (notadamente a multa diária).
  • Prevenção futura: recomenda-se que administrações públicas adotem políticas internas de vedação expressa à utilização de obras, bens ou espaços públicos para gravações eleitorais, além de registrar cronogramas e autorizações para publicidade institucional para demonstrar observância do princípio da impessoalidade.
  • Riscos processuais: além da esfera eleitoral, há potencial responsabilização administrativa por improbidade ou transgressão de deveres na gestão do patrimônio público, caso apure-se uso indevido contínuo ou desvio de finalidade.

Em síntese, a decisão do TRE-BA reafirma a linha de controle rigoroso sobre o uso do aparato estatal em campanhas eleitorais, assinalando que obras públicas, mesmo interditadas, não podem servir de palco para promoção eleitoral. Para operadores do direito, o caso é um lembrete prático da articulação entre art. 73 da Lei das Eleições e o princípio da impessoalidade constitucional, com consequências imediatas nas redes sociais e na disciplina de condutas de agentes públicos em época de eleição.

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