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Vínculo reconhecido para gerente contratada como PJ pelo TRT-18

A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu vínculo empregatício de gerente contratada como pessoa jurídica, determinando anotação na CTPS e pagamento de verbas trabalhistas.

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Vínculo reconhecido para gerente contratada como PJ pelo TRT-18
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício de uma gerente que figurava como prestadora por pessoa jurídica, determinando anotação na CTPS e condenando as rés ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. A decisão teve por base documentos internos, demonstrativos de pagamento classificados como "salário", depoimentos e cláusulas contratuais que apontaram subordinação e pessoalidade, afastando a alegada autonomia empresarial.

Contexto

A controvérsia sobre contratação por pessoa jurídica (a chamada "pejotização") para funções tipicamente subordinadas persiste no Direito do Trabalho. A prática tem sido alvo de contestação crescente diante do risco de fraudar direitos trabalhistas, sobretudo quando a relação exibe elementos característicos de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho — em especial a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação (art. 3º da CLT). Tribunais regionais do trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho têm reiterado que a formalização via pessoa jurídica não é suficiente para descaracterizar vínculo se a realidade fática aponta vínculo subordinado. A importância da matéria decorre do alcance econômico (integração de verbas e recolhimentos) e da proteção social (FGTS, 13º, férias, aviso), além dos efeitos em políticas de compliance empresarial.

O que foi decidido

A sentença reconheceu o vínculo de emprego da gerente no período em que trabalhou para as empresas, considerando presentes os elementos fáticos do vínculo empregatício. O magistrado entendeu que os demonstrativos de pagamento produzidos pelas rés — que registravam quantias mensais fixas e, em alguns documentos, classificavam parcelas como "salário" —, combinados com o depoimento da trabalhadora e cláusulas contratuais que impunham horários, restrição para atuar para terceiros e possibilidade de transferência, comprovavam integração da pessoa ao quadro funcional.

A análise afastou a tese de opção voluntária pela contratação como PJ, em face da ausência de prova documental idônea que demonstrasse manifestação livre e consciente da trabalhadora sobre o cancelamento do registro celetista. Foram reconhecidos elementos objetivos de subordinação: ordens diretas do proprietário/gestor, vinculação hierárquica e rotina presencial, bem como a habitualidade do labor remunerado.

Na liquidação, as comissões comprovadamente pagas deverão integrar a remuneração e repercutir nas parcelas trabalhistas devidas, com apuração da média para fins de reflexos. A condenação alcançou salário do último mês, aviso-prévio indenizado (projeção do aviso de 33 dias), férias acrescidas de 1/3, 13º proporcional, recolhimento de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos, além da multa do art. 477 da CLT. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de prova de discriminação ou de ato voltado a impedir a aposentadoria.

Base normativa e precedentes

  • Art. 3º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — definição dos elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação).
  • Art. 477, CLT — previsão da penalidade pela inobservância do prazo e formalidades na quitação das verbas rescisórias.
  • Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) — disciplina dos depósitos e multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa.
  • Jurisprudência consolidada do TST — orientação segundo a qual a existência de pessoa jurídica interposta não afasta o vínculo quando presentes os elementos fáticos do emprego (súmula e precedentes que coíbem terceirização fictícia e contratos de fachada).

Impacto prático

  • Para empregadores: a decisão reforça o risco de conversão de relações com aparência de autonomia em vínculo celetista quando houver subordinação e rotina definidas; recomenda-se assessoria jurídica para modelos contratuais e evitar prática de contratação via PJ para funções essenciais e hierarquizadas.
  • Para advogados trabalhistas: reafirma a estratégia probatória baseada em documentos internos (holerites, demonstrativos) e depoimentos que evidenciem controle de jornada, hierarquia e continuidade; reforça a possibilidade de pedido de integração de comissões e reflexos em verbas trabalhistas.
  • Para trabalhadores: exemplifica caminho processual para reconhecimento de vínculo quando a contratação por PJ encobre relação subordinada; comprovação de pagamentos classificados como salário e prova testemunhal são elementos decisivos.
  • Para contencioso em curso: decisões semejantes podem fundamentar pedidos de responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo ou contratante e tomadora de serviços, conforme prova de integração e comando hierárquico.

O que observar

  • Prova da opção livre pela prestação via PJ é decisiva: empresas devem conservar documentos assinados que demonstrem a manifestação inequívoca do trabalhador e os fundamentos da contratação empresarial autônoma.
  • Modulação de efeitos e recursos: a sentença territorial pode ser objeto de recurso ordinário ao TRT; em caso de divergência jurisprudencial mais ampla, a matéria pode subir ao TST para uniformização. A possibilidade de pedido de produção de prova pericial contábil na fase de liquidação é prática comum para apurar médias de comissões e repercussões.
  • Risco de responsabilização solidária: quando há mais de uma pessoa jurídica no relacionamento, a Justiça do Trabalho tem reconhecido solidariedade, especialmente se resta demonstrada a subordinação e a integração das atividades.
  • Danos morais: a reprovação do pedido lembra que a ausência de registro e de verbas não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial; é necessária prova específica do abalo ou discriminação.

Em síntese, a decisão reafirma a primazia da realidade fática sobre a forma contratual e funciona como precedente prático para ações que visam desconstituir contratações via pessoa jurídica quando coexistem elementos típicos do vínculo de emprego segundo a CLT.

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