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Violência processual de gênero: reconhecimento e limites pelo CNJ

Análise sobre a consolidação da categoria 'violência processual de gênero' e a proposta de recomendação do CNJ; importância prática para vítimas e operadores do direito.

JOTA5 min de leitura
Violência processual de gênero: reconhecimento e limites pelo CNJ

A decisão em discussão é a proposição de Recomendação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para prevenção, identificação e enfrentamento da denominada "violência processual de gênero", com contribuição técnico-acadêmica do Fórum Internacional de Direito das Vítimas (Intervid). O efeito prático imediato é colocar em debate institucional a criação de uma categoria autônoma para identificar condutas processuais que, em contexto de desigualdade de gênero, produzam revitimização, sem eliminar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Contexto

O tema surge na esteira de um fenômeno social e institucional: atos e práticas no curso do processo que, embora formalmente lícitos, instrumentalizam a jurisdição para fins de intimidação, desgaste ou controle de pessoas em situação de vulnerabilidade por razões de gênero. A preocupação ganhou articulação legislativa com a Lei 14.245/2021 (Lei "Mariana Ferrer"), que introduziu no Código de Processo Penal dispositivos destinados a limitar práticas atentatórias à dignidade da pessoa ofendida e da testemunha (arts. 400-A e 474-A do Código de Processo Penal). Paralelamente, o CNJ vem editando instrumentos gerais sobre litigância abusiva — notadamente a Recomendação CNJ 159/2024 — que elenca condutas como temerárias, protelatórias e configuradoras de assédio processual.

A controvérsia relevante para o Judiciário e para a advocacia é se e como agrupar sob uma rubrica própria as condutas que, embora não se enquadrem estritamente em parâmetros tradicionais de litigância abusiva, causam violência e revitimização em razão de dinâmicas de gênero e assimetrias de poder. Essa distinção tem repercussão direta sobre a atividade probatória, sobre o exercício do direito de ação e defesa e sobre os poderes instrutórios do magistrado.

O que foi decidido

No procedimento do CNJ, o Intervid defendeu que a violência processual de gênero deve ser reconhecida como categoria conceitual autônoma, dissociada — embora não incompatível — da litigância abusiva. A tese central é que a violência processual de gênero se caracteriza por uma instrumentalização do sistema judicial que, em contexto de gênero e desigualdade, reproduz práticas de controle, intimidação, discriminação e revitimização. A distinção proposta evita dois erros: (i) negligenciar situações reais de violência por não caberem em definições rígidas de litigância abusiva; e (ii) rotular como violência quaisquer atos processuais intensos ou repetitivos que sejam legítimos ao exercício do direito de defesa.

Os fundamentos enfatizam que o reconhecimento da categoria não autoriza mitigação das garantias constitucionais do processo. Pelo contrário, o tratamento da violência processual de gênero deve ser compatível com o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de produzir provas, evitando-se tratamentos que transformem a proteção da vítima em supressão de instrumentos processuais legítimos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LV, CF/88 — garantia do contraditório e da ampla defesa como limites fundamentais a qualquer medida restritiva no processo.
  • Lei 14.245/2021 (Lei "Mariana Ferrer") — introduziu mecanismos no ordenamento penal visando coibir práticas que atentem contra a dignidade da vítima e da testemunha.
  • Arts. 400-A e 474-A, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — dispositivos apontados para limitar condutas vexatórias em audiência e proteger a dignidade de vítimas e testemunhas.
  • Recomendação CNJ 159/2024 — trata de litigância abusiva e exemplifica condutas processuais desvirtuadas; é referência normativa e comparativa para delimitar o campo da violência processual de gênero.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — contém princípios e dispositivos sobre saneamento e responsabilidade das partes que informam a análise sobre uso legítimo ou desviado do procedimento processual.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — quando relevante, deve ser invocada para aferir padrões de proporcionalidade e proteção à dignidade no processo.

Impacto prático

  • Para vítimas: reconhecimento institucional da violência processual de gênero eleva a possibilidade de proteção específica durante o trâmite processual (medidas de proteção, limitação de confrontos, tutela da imagem e da intimidade), sem, contudo, suprimir sua legitimidade para buscar reparação.
  • Para advogados de defesa e acusação: a distinção operacional entre litigância abusiva e violência processual de gênero exige maior cuidado probatório e argumentativo; estratégias repetitivas ou agressivas poderão ser questionadas sob esse novo prisma, sobretudo quando inseridas em contexto de desigualdade.
  • Para magistrados: haverá necessidade de avaliação contextualizada das condutas processuais, com exame da finalidade e do efeito concreto dos atos, adotando medidas calibradas para impedir revitimização sem cercear defesa ou produção de prova.
  • Para o sistema judicial: a adoção de recomendações e protocolos poderá provocar alteração em rotinas de audiência, formas de inquirição e diretrizes de treinamento sobre vieses de gênero para operadores do direito.

O que observar

  • Elementos probatórios: a identificação de violência processual de gênero depende de análise cumulativa e contextualizada; atos isolados dificilmente fundamentam a conclusão. Documentação, gravações, testemunhos e padrões repetitivos serão essenciais.
  • Limites constitucionais: qualquer atuação normativa ou jurisdicional deve respeitar art. 5º, LV, CF/88; medidas protetivas devem ser articuladas dentro do devido processo legal.
  • Risco de judicialização excessiva: há perigo de conversão de conflitos processuais complexos em litígios disciplinares ou penais se a distinção conceitual não for bem operacionalizada.
  • Próximos passos processuais: eventual aprovação de recomendação pelo CNJ, orientações complementares e capacitação de servidores e magistrados; poderia haver demanda de harmonização com regras do CPP e do CPC e adoção de protocolos locais nos tribunais.

Em resumo, a proposição de reconhecer a violência processual de gênero enquanto categoria autônoma traduz um passo relevante para a proteção de vítimas no interior do processo. A eficácia prática dessa inovação dependerá, porém, da precisão conceitual, da observância das garantias processuais e da capacidade dos operadores em avaliar o contexto fático de cada caso, evitando tanto a banalização da tutela quanto a instrumentalização da proteção para fins inapropriados.

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